Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002123-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – QUALIDADE DE
SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE -
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as
condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e de especialização
profissional, além da possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral.
5. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002123-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALUISO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002123-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALUISO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP1629260A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALUISO ALVES DA SILVA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio doença
anteriormente concedido (31/12/2016), devendo as prestações vencidas ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados de acordo com o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado a serem
fixados na forma do art. 80, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando o não preenchimento do requisito
“incapacidade total, definitiva e absoluta”. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do
benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a fixação dos juros de mora e
da correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a isenção ao pagamento das
custas.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002123-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALUISO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP1629260A
V O T O
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a mil salários
mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no
inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da
remessa necessária.
Passo ao exame da apelação.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Inicialmente, o CNIS do autor juntado aos autos demonstra que ele possui diversos registros de
vínculos trabalhistas e recebeu benefício de auxílio doença nos períodos de 01/11/2011 a
14/04/2012 e de 20/04/2013 a 31/12/2016.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 27/03/2017, quando
o autor estava com 42 anos de idade, atestou que ele é portador de degenerações na coluna
vertebral, transtornos auditivos, obesidade e depressão, apresentando perdas funcionais e
laborais da ordem de 73,75%. Observou, ainda, que o autor deverá evitar esforços físicos,
devendo manter a frequência aos controles estabelecidos por seu médico; que a perda auditiva é
leve, mas o zumbido no ouvido é um sintoma que diminuiu consideravelmente a qualidade de
vida, devendo evitar ambientes ruidosos. Por fim, concluiu pela existência de incapacidade parcial
e permanente, estando definitivamente inapto para o trabalho que antes executava. A data de
início do benefício foi fixada em maio de 2012.
Nesse ponto convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em
conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e
possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, tais considerações
levam à conclusão de que o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, como bem observou o d.
juízo a quo: “No caso, o autor conta com 42 (quarenta e dois) anos de idade (fl. 16) e sempre
laborou em serviços braçais (marceneiro, servente, motorista, auxiliar de montagem, auxiliar de
caldeiraria e ajudante em usina), exatamente aqueles que o expert consigna não poder o autor
realizar (fl. 162), de forma que não é possível concluir que o autor tenha capacidade de reabilitar-
se em outro emprego, condizendo com a sua realidade (idade e limitações funcionais). Por tais
razões, conclui-se que o requerente está incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa
condizente com sua condição social, e, stando socialmente incapacitado, deve ser aposentado
por invalidez, já que não pode prover o próprio sustento.”
Assim, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer o direito do autor ao recebimento
do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data da cessação do benefício
de auxílio doença, por força do disposto no art. 43, caput, da Lei de Benefícios e conforme
determinado pela sentença de primeiro grau.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por fim, observo que a Autarquia Previdenciária não usufrui da isenção do pagamento de custas
perante a justiça estadual, consoante o enunciado da Súmula 178 do C. STJ. Assim, nas ações
em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, aplica-se a
norma contida na Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação do
INSS, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código
de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos do segurado
ALUISO ALVES DA SILVA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata
implantação do beneficio de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB 31/12/2016, e
renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – QUALIDADE DE
SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE -
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as
condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e de especialização
profissional, além da possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral.
5. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
