Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028279-32.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – QUALIDADE DE
SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE -
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as
condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e de especialização
profissional, além da possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral.
5. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5028279-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELINO DOS SANTOS CARREIRA
Advogado do(a) APELADO: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
APELAÇÃO (198) Nº 5028279-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELINO DOS SANTOS CARREIRA
Advogado do(a) APELADO: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADELINO DOS SANTOS CARREIRA em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por
incapacidade.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez ao autor, a partir da data da citação, devendo as prestações vencidas
ser atualizadas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor
das prestações vencidas até a data da publicação da sentença e concedeu a antecipação dos
efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por
ausência de fundamentação. No mérito, sustenta o não preenchimento do requisito “incapacidade
total, definitiva e absoluta”. Subsidiariamente, requer a redução das verbas honorária e pericial.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5028279-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELINO DOS SANTOS CARREIRA
Advogado do(a) APELADO: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
V O T O
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo apelante.
Com efeito, a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e,
portanto, não acarreta a nulidade da decisão. Vale ressaltar, também, que o juiz não está
obrigado a responder a todas as indagações das partesse já encontrou motivação suficiente para
o deslinde da causa, sobretudo as questões inúteis ou meramente protelatórias.
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontestes, tratando a apelação
apenas da questão relativa à qualidade de segurado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado nos presentes autos
atestou que o autor, aos 56 anos de idade, sempre exerceu funções que exigem esforço físico
com posições inadequadas no trabalho, e apresenta quadro patológico que, mesmo com
tratamento e apresentando melhoras, a continuidade de suas atividades habituais, coloca em
risco sua integridade física, e concluiu que está parcial e permanentemente incapaz para o
exercício de atividades laborativas.
Nesse ponto convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em
conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e
possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, tais considerações
levam à conclusão de que o autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez,
conforme atesta o laudo pericial.
Assim, não merece reparo a sentença que reconheceuo direito do autorao recebimento do
benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data da citação.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Por fim, reduzo os honorários periciais para o valor de R$ 370,00, nos termos da Resolução do
Conselho da Justiça Federal Nº 232, de 13 de julho de 2016.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos acima
expostos,mantendo, no mais, a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – QUALIDADE DE
SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE -
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as
condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e de especialização
profissional, além da possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral.
5. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, mantendo, no mais, a sentença
recorrida e a tutela antecipada concedida., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
