
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001103-66.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSEMEIRE BENTO DOS SANTOS BARBOSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em nome da autora, a partir da data da indevida cessação administrativa (15/03/2017), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (05/06/2017), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora calculados pelos mesmos índices aplicados aos depósitos de caderneta de poupança. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado, em percentual a ser fixado em fase de liquidação de sentença, observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ. Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando o não preenchimento do requisito "incapacidade total, definitiva e absoluta". Subsidiariamente, requer a alteração do critério de incidência da correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 82/86 atestou que a autora apresenta espondilodiscartroses da coluna lombo sacra, associados a espondilolistese, protusões discais e, ainda, artrose de tornozelo, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, com data de início da incapacidade no ano de 2010.
Nesse ponto convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, tais considerações levam à conclusão de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, como bem observou o d. juízo a quo: "Assim, apesar de o laudo não ser categórico em afirmar que a incapacidade existente é total, para melhor elucidá-lo, tenho que deve ser levado em consideração as condições pessoais da autora que, embora relativamente jovem (52 anos - fls. 12), sempre trabalhou realizando atividades laborativas que exigem alto grau de esforço, tendo parco grau de escolaridade (ensino fundamental), sem maiores qualificações, não tendo aptidão para qualquer outro tipo de trabalho (que não demande esforço físico), sendo pouco provável que consiga ser reabilitada para alguma atividade em que não tenha que ficar em pé ou deambulando, já estando, ademais, em gozo de auxílio-doença há mais de 7 anos, sem que tenha sido reabilitada ou que tenha havido melhora no seu quadro."
Assim, não merece reparo a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme determinado pela sentença de primeiro grau.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida em seus exatos termos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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