
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011348-39.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AURORA CRISPIM DA SILVA BALDIN em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, deixando de condenar a autora ao pagamento de honorários de advogado em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que está inválida para o exercício de sua atividade habitual. Requer, assim, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Inicialmente, o CNIS de fls. 48 demonstra que a autora possui recolhimentos, como empregada doméstica, nos períodos de 01/09/2005 a 30/04/2006, 01/06/2006 a 31/10/2008, 01/12/2008 a 31/05/2009, 01/07/2009 a 31/12/2010, e como contribuinte facultativo/individual nos períodos de 01/12/2014 a 31/05/2015 e de 01/06/2015 a 30/11/2015.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 76/82 (complementado às fls. 95 e 102/103), elaborado em 08/03/2017, quando a autora estava com 62 anos de idade (D.N. 02/07/1954), atestou que ela apresenta limitação a flexão, rotação e extensão da coluna lombar (a mobilidade das articulações interapofisárias da coluna lombar não está preservada, devido ao acometimento por artrose de coluna lombar), com contratura muscular paravertebral, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente. O perito observou, ainda, que a incapacidade laborativa de modo parcial e definitiva para o trabalho pressupõe que a autora não pode realizar as mesmas atividades laborativas, mas pode exercer outras atividades laborativas que não necessitem das limitações apontadas. A data de início da incapacidade foi fixada em 10/09/2015.
Nesse ponto convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade, grau de especialização profissional e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, considerando que a autora já está com 63 anos de idade, estudou até a 4ª série do ensino fundamental e não possui qualificação profissional, é bastante improvável que consiga uma recolocação no atual concorrido mercado de trabalho, razão pela qual conclui-se que faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do requerimento administrativo (29/07/2016), por força do disposto no art. 43, §1º, a, da Lei nº 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96; do art. 24-A da MP 2.180-35/01 e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da autora para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em seu nome, nos termos acima expostos.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos da segurada AURORA CRISPIM DA SILVA BALDIN, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 29/07/2016 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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