Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000351-81.2019.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
29/06/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. 1. Cessação
da aposentadoria por invalidez mediante reavaliação das condições de saúde de segurado
portador do vírus HIV. 2. Impossibilidade de revisão do benefício pela edição da Lei nº
13.847/2019 antes da cessação do recebimento das mensalidades de recuperação. Inteligência
do Tema nº 266 da TNU. 3. Recurso da parte autora a que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000351-81.2019.4.03.6306
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ELIZABETH TOTH DO NASCIMENTO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000351-81.2019.4.03.6306
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ELIZABETH TOTH DO NASCIMENTO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora na qual pretende a reforma de sentença que
julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez, sob o fundamento da inexistência de incapacidade para o exercício
de atividade laboral.
Inicialmente, sustenta a parte autora a nulidade da sentença, pela necessidade de realização de
perícia médica em especialidades diversas. No mérito, pretende a parte autora o provimento do
recurso, com a concessão de benefício por incapacidade pleiteado na petição inicial.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000351-81.2019.4.03.6306
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ELIZABETH TOTH DO NASCIMENTO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminar:
Inicialmente, decreto segredo de justiça.
Pretende a parte autora a anulação da sentença impugnada, alegando a ocorrência de
cerceamento de defesa, haja vistaa necessidade de realização de novas perícias médicasnas
áreas da neurologia, cardiologia, infectologia e psiquiatria.
Afasto a alegação de nulidade.
O exame médico-pericial realizado nos autos por perito judicial equidistante das partes, que
resultou em laudo pericial fundamentado e convincente, elucidou suficientemente o quadro
fático do ponto de vista técnico, mostrando-se apto a amparar o convencimento do juízo, não
havendo razão para determinar sua repetição ou complementação. Mero inconformismo com a
conclusão do laudo pericial, desacompanhado de razões suficientes para demonstrar a
ocorrência de vícios insanáveis, não basta para determinar a repetição desse ato processual.
Ademais, a parte autora não fundamenta, em seu recurso, as razões pelas quais seria
necessária a repetição da prova pericial nas especialidades que elenca.
b) Mérito:
A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito à comprovação da continuidade da
situação de incapacidade laboral da parte autora, visando ao restabelecimento de seu benefício
de aposentadoria por invalidez, recebido no período de 29.10.2012 a 04.06.2018, com
recebimento de mensalidades de recuperação até 04.12.2019..
O art. 43, § 4º, da Lei nº 8.213/91, autoriza o INSS a proceder à reavaliação do estado de
saúde do segurado em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez, concedida judicial ou
administrativamente, com a finalidade de avaliar a recuperação de sua capacidade de trabalho.
Como exceção, tem-se a situação do segurado portador do vírus HIV ou que esteja cometido da
síndrome da imunodeficiência adquirida, que é dispensado dessa avaliação.
Na hipótese de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, sua cessação depende,
ainda, da demonstração da alteração do quadro fático constatado no processo judicial anterior,
sob pena de ofensa à coisa julgada.
No caso dos autos, a parte autora foi considerada incapaz de forma total e permanente para o
exercício de atividades laborais em perícia administrativa realizada pelo INSS em 29.10.2012
(fl. 20 do id 253308507).
Naquela oportunidade, constatou-se que a autora apresentava histórico de acidente vascular
cerebral nos anos de 2004, 2007 e 2010, o que lhe causou hemiparesia à direita com perda de
força e mobilidade. No exame físico então realizado constou que a autora se sentava e se
levantava sem dificuldades, manipulava documentos preferencialmente com a mão esquerda,
tinha a marcha claudicante, mas sem auxílios e perda de força em membro superior direito.
Já na perícia médica realizada em 10.06.2019 o laudo pericial descreveu da seguinte forma a
condição de saúde da autora:
“Discussãoe Conclusão:
No âmbito neurológico, a pericianda é portadora da SíndromeOpsoclonus-Mioclonus-Ataxia
secundária à Síndrome retroviral (R27). Também conhecida como síndrome de Kinsbourne, é
uma enfermidade neurológica rara, frequentemente subdiagnosticada, que apresenta um amplo
espectro de manifestações neurológicas de caráter agudo ou crônico. Clinicamente, evidencia-
se a presença de uma tríade composta de movimentos oculares conjugados rápidos,
anárquicos e multidirecionais (opsoclonos), abalos musculares erráticos (polimioclonias) e
ataxia cerebelar axial e apendicular. Outras denominações também utilizadas são síndrome
opsomioclônica, ataxia oposoclonus-mioclônica, síndrome opsóclono-mioclonia-ataxia,
síndrome opsoclonia- mioclonia-ataxia, síndrome opsoclonus-mioclonus, síndrome opsoclonus-
mioclonus-ataxia, encefalopatia opsoclônica, en- cefalopatia mioclônica da infância e síndrome
da “dança dos olhos”. Do ponto de vista etiológico, pode-se observar a identificação de casos
idiopáticos, a associação com infecções virais, doenças autoimunes e, em 50% dos casos,
neuroblastoma oculto. Em muitos pacientes, o diagnóstico inicial é inadequado, sendo
estabelecido tardiamente no contexto diferencial de ataxia cerebelar aguda.
Oexame físico neurológico da pericianda, no momento, evidencia discreta hemiataxia a direita.
Não há limitação funcional para suas atividades habituais, prioritariamente administrativas,
sendo sua condição plenamente adaptável a rotina profissional, a despeito das alterações
impostas pela doença.
Concluindo, este jurisperito considera, do ponto de vista neurológico, que a pericianda possui
capacidade plena para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.”
Em verdade, ainda que a conclusão seja pela capacidade laboral da autora, o exame pericial
realizado em juízo constatou que permanece a limitação constatada quando da concessão
administrativa da aposentadoria por invalidez, quanto ao déficit de força apresentado pela
autora em seu membro superior direito.
Além disso, o novo exame pericial constata o acréscimo de patologias em face da condição
anterior da autora, mais especificamente quanto ao fato de passar a ser portadora do vírus HIV,
bem como da Síndrome Opsoclonus-Mioclonus-Ataxia secundária à síndrome retroviral, doença
essa que, a teor do documento médico de fl. 06 do id 205440432, tem o potencial de lhe causar
desequilíbrio e alteração cognitiva.
Nesse ponto, ainda que o benefício da autora não tenha sido concedido em razão de ser
portadora do vírus HIV, aplica-se em seu favor o disposto na Lei nº 13.847, de 19.06.2019, no
ponto em que alterou o § 5º do art. 43 da Lei nº 8.213/91, ao dispensar as pessoas com
HIV/aids da reavaliação das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
O termo inicial da incidência desse dispositivo legal foi levado a julgamento no Tema 266 pela
Turma Nacional de Uniformização, quando restou firmada a seguinte tese:
“A dispensa de avaliação a que se refere o art. 43 § 5º da Lei n. 8.213/91, com a redação dada
pela Lei n. 13.847/19, não alcançará os benefícios cessados antes da sua edição.”
A expressão “cessados antes da sua edição” deve ser aquilatada de acordo com o teor do voto
divergente, que se revelou vencedor, prolatado pelo Juiz Federal Fábio de Souza Silva, e, em
especial, com o teor do voto do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, o qual desempatou o
julgamento acompanhando a divergência parcial, salientando que “mesmo que a revisão
administrativa tenha se dado em momento anterior à vigência da Lei 13.847/19, para os
segurados que estavam recebendo mensalidade de recuperação quando a norma mais
benéfica passou a vigorar, deve ser reconhecido o direito à manutenção do benefício”.
Trata-se do caso dos autos, em que a revisão administrativa da aposentadoria por invalidez da
autora ocorreu em 04.06.2018, mas mensalidades de recuperação somente cessaram em
04.12.2019.
Assim, concluo pela nulidade do ato administrativo de cessação do benefício de aposentadoria
por invalidez da parte autora, e pela necessidade de seu restabelecimento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a
sentença e determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB
600.974.224-6, desde a data do início de sua cessação, pelo seu valor integral.
Determino, ainda, que o recorrido pague em favor da parte autora as prestações e as diferenças
vencidas desse benefício, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, estes desde a
citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido,
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, implante o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em favor da
parte autora, sob pena de imposição de multa diária.
Oficie-se ao INSS.
Observe-se a Secretaria a decretação de segredo de justiça, procedida neste acórdão.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido, nos termos
do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. 1.
Cessação da aposentadoria por invalidez mediante reavaliação das condições de saúde de
segurado portador do vírus HIV. 2. Impossibilidade de revisão do benefício pela edição da Lei nº
13.847/2019 antes da cessação do recebimento das mensalidades de recuperação. Inteligência
do Tema nº 266 da TNU. 3. Recurso da parte autora a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
