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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DA RENDA MENSAL INDEVIDO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:09:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DA RENDA MENSAL INDEVIDO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte autora é beneficiário da aposentadoria por invalidez nº 32/570.455.769-0, concedida com DIB em 22.12.2004. 2. Após revisão administrativa, foi identificado erro na apuração do valor da renda mensal inicial do referido benefício em razão da duplicação de vínculos empregatícios que compuseram o período base de cálculo, tendo a autarquia revisado o valor da RMI e passado à cobrança do montante pago a maior através de consignação na própria aposentadoria da parte autora. 3. Não obstante tenha sido intimado a produzir provas, a parte autora se manifestou pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava, deixando de comprovar suas alegações, inclusive a de que a autarquia teria reduzido indevidamente os salários de contribuição do período de 08/1994 a 11/1994, não tendo juntado sua CTPS, holerites, nem produzido qualquer outra prova nesse sentido. 4. Não há que se falar em decadência no presente caso, uma vez que o benefício foi concedido em 10.04.2007 e o processo de revisão foi iniciado em 2011, não tendo decorrido o prazo de 10 (dez) anos previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91. 5. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 6. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto. 7. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021. 8. No que diz respeito ao montante já descontado do benefício, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve. 9. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6074539-19.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6074539-19.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DA RENDA
MENSAL INDEVIDO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
PAGAS INDEVIDAMENTE A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ
OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS
PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1.A parte autora é beneficiário da aposentadoria por invalidez nº 32/570.455.769-0, concedida
com DIB em 22.12.2004.
2. Após revisão administrativa, foi identificado erro na apuração do valor da renda mensal inicial
do referido benefício em razão da duplicação de vínculos empregatícios que compuseram o
período base de cálculo, tendo a autarquia revisado o valor da RMI e passado à cobrança do
montante pago a maior através de consignação na própria aposentadoria da parte autora.
3. Não obstante tenha sido intimado a produzir provas, a parte autora se manifestou pelo
julgamento do feito no estado em que se encontrava, deixando de comprovar suas alegações,
inclusive a de que a autarquia teria reduzido indevidamente os salários de contribuição do período
de 08/1994 a 11/1994, não tendo juntado sua CTPS, holerites, nem produzido qualquer outra
prova nesse sentido.
4. Não há que se falar em decadência no presente caso, uma vez que o benefício foi concedido
em 10.04.2007 e o processo de revisão foi iniciado em 2011, não tendo decorrido o prazo de 10
(dez) anos previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91.
5.Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu
desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a
hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo
com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
6. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período,
tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva
da parte autora no caso concreto.
7. Ademais, aindaque a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a
repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme
modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir
os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
8.No que diz respeito ao montante já descontado do benefício, porém, não há que se falar em
restituição à parte autora,uma vez queos descontos foram realizados nos termos da Súmula 473
do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando
razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074539-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUIZ CARLOS DA CRUZ PEDRO

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074539-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS DA CRUZ PEDRO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta porLUIZ
CARLOS DA CRUZ PEDROem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o restabelecimento do valor da renda mensal do seu benefício de aposentadoria por
invalidez no patamar original, a declaração de inexigibilidade de débito referente aos valores
recebidos a maior a este título, bem como a devolução do montante já descontado.
Juntados procuração e documentos.
Indeferido o pedido deantecipação da tutela.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou a ação parcialmente procedente, declarando inexigível a
cobrança perpetrada e condenando a autarquia a cessar os descontos e a devolver os valores
já descontados.
Inconformada, aautarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, ser devida a
restituição, pela parte autora, dos valores indevidamente recebidos, sob pena de configuração
de enriquecimento ilícito.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo requerendo seja restabelecido o
pagamento do valor do seu benefício de acordo com a apuração da renda mensal originária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
Foi determinado o sobrestamento do feito.
Levantado o sobrestamento, retornaram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074539-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS DA CRUZ PEDRO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A parte autora é beneficiário da
aposentadoria por invalidez nº 32/570.455.769-0, concedida com DIB em 22.12.2004.
No entanto, após revisão administrativa, foi identificado erro na apuração do valor da renda
mensal inicial do referido benefício em razão da duplicação de vínculos empregatícios que
compuseram o período base de cálculo, tendo a autarquia revisado o valor da RMI e passado à
cobrança do montante pago a maior através de consignação na própria aposentadoria da parte
autora.

Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação, na qual pretende o restabelecimento da
renda mensal em seu valor original, a declaração de inexigibilidade do débito cobrado, bem
como a restituição do montante já descontado do seu benefício de aposentadoria por invalidez.
Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o MM. Juízo de origem
declarado a inexigibilidade da cobrança perpetrada econdenado a autarquia a devolver os
valores já descontados.
Assim, enquanto a parte autora pretende seja restabelecido o pagamento do seu benefício no
valor original, alega o INSS ser devida a restituiçãodos valores indevidamente pagos, sob pena
de configuração de enriquecimento ilícito.
Inicialmente, quanto ao apelo da parte autora, razão não lhe assiste.
Consoante se observa dos autos, a parte autora não comprovou que os valores fixados
inicialmente eram corretos, não tendo juntado sua CTPS (alegando que a perdeu), holerites,
nem produzido qualquer outra prova nesse sentido.
Ressalte-se, por oportuno, que não obstante tenha sido intimada a produzir provas, a parte
autora se manifestou pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava, deixando de
comprovar suas alegações, inclusive a de que a autarquia teria reduzido indevidamente os
salários de contribuição do período de 08/1994 a 11/1994.
Cabe destacar, outrossim, que analisando-se os valores dos salários de contribuição revisados,
tem-se que aqueles do período de 08/1994 a 11/1994 destoam bastante dos demais, dando
indícios de que realmente teria havido duplicidade quando da composição do período base de
cálculo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o efetivo recebimento
de tais valores.
Por fim, também não há que se falar em decadência, uma vez que o benefício foi concedido em
10.04.2007 e o processo de revisão foi iniciado em 2011(página 07 - ID97714744), não tendo
decorrido o prazo de 10 (dez) anos previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91.
Relativamente ao apelo autárquico, conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos
pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou
operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração,
são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso
concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido":
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada

ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à
hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além dcaráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença
da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas
situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma
inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a

centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a
cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se
estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015." (STJ, REsp nº
1.381.734 - RN, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 10.03.2021, DJe
23.04.2021
No caso dos autos, ainda que obenefício tenhasido pagoindevidamente a maior, não há
elementos que demonstrem a existência de má-fé por parte dobeneficiário.Ao contrário, pode-
se falar até mesmo em boa-fé, diante da impossibilidade de se constatar o pagamento indevido.
Desse modo, conquanto a aposentadoria por invalidez tenhasido paga equivocadamente no
período, é indevida a restituição desses valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais
verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.
Cumpre consignar, ademais, que ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada,
não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma
vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido
somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em
23.04.2021.
Entretanto, no que diz respeito ao montante já descontado do benefício, não há que se falar em
restituição à parte autora,uma vez queos descontos foram realizados nos termos da Súmula
473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se
mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.
Neste sentido, o entendimento desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. NÃO
DEVOLUÇÃO À PARTE AUTORA DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS NO
BENEFÍCIO.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
2. Quanto aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte
autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da
autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado

pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a
Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não
abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.
3. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte." (TRF 3ª Região,
10ª Turma, AC nº 2012.61.09.002142-6/SP , Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 06.11.2018,
DJe 23.11.2018)
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. INOCORRÊNCIA. COISA
JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE
RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
I - Não há que se falar em decadência, tendo em vista que, in casu, não se está a tratar de
renda mensal inicial (RMI), elemento integrante do ato de concessão, mas sim do teto do
regime geral da previdência social, que é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios.
Com efeito, a aposentadoria do requerente se encontrava não em situação de mera ilegalidade,
mas sim de inconstitucionalidade qualificada, já que ultrapassava o teto previdenciário aplicável
aos benefícios do RGPS, devendo ser ressaltado que a jurisprudência do STJ e do STJ afasta,
sistematicamente, incidência da decadência prevista na Lei do Processo Administrativo Federal
para anulação de atos administrativos que contrariem frontalmente a Constituição da República.
II – Verifica-se a legalidade da revisão perpetrada pela Autarquia, visto que, a partir da
implantação do plano de custeio e benefícios, não mais passou a se admitir mais a equivalência
salarial, sob pena de vilipêndio à disposição transitória estampada no art. 58 do ADCT.
III - O fato de existir sentença proferida pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Avaré/SP, já
transitada em julgado, estabelecendo a vinculação da quantidade de salários mínimos do valor
recebido a título de jubilação, não constitui óbice à conduta levada a efeito pelo INSS com
escopo de adequar o benefício regras constantes dos planos de custeio dos benefícios,
adaptando-o ao teto do RGPS. Há que se considerar que referido julgado, que formou coisa
julgada material, prolatada ainda na vigência do art. 58 do ADCT e antes do advento da Lei nº
8.213/91, não assegurou, em definitivo, a vinculação dos benefícios previdenciários ao salário
mínimo ad eternum. Ao revés, apenas fez incidir, circunstancialmente, a disposição transitória
que estava em vigor ao tempo de sua prolação (março de 1991) e regulava o valor do benefício
naquela data, mas cuja eficácia perduraria apenas até a regulamentação do plano de custeio e
benefícios.
IV - O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão
atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário
, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração
Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves),
estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a
presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma
inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do
caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé

objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
V - No caso em tela, a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto, ante a existência
de sentença transitada em julgado proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré nos autos
do processo nº 613/90, em março de 1991, na qual foi determinada a vinculação da quantidade
de salários mínimos, é de se crer que o autor tinha convicção de que as quantias auferidas
estavam suportadas por decisão judicial válida e com aptidão para concretizar os comandos
nelas insertos, estando caracterizada, portanto sua boa-fé. Ademais, o próprio INSS detinha
informação suficiente para impedir o recebimento a maior pelo beneficiário ao longo dos anos.
Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios
previdenciários, devendo ser considerado que o impetrante é idoso (conta atualmente com 87
anos), sendo certo que a exigência de devolução pode colocar em risco sua subsistência.
VI - Ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento
sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das
prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a
dignidade da pessoa humana.
VII - A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não
eram devidas, de maneira que os valores já consignados na aposentadoria que atualmente
recebe o autor não serão objeto de restituição.
VIII - Face à sucumbência recíproca, honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora e
do réu, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do
CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
IX - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC nº 5000137-
08.2020.4.03.6132/SP, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 05.10.2021)
Ante o exposto, dou parcial provimento àapelação do INSS,tão somente para reconhecer a
desnecessidade de restituição à parte autora dos valores já descontados do seu benefício
previdenciário, e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DA RENDA
MENSAL INDEVIDO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
PAGAS INDEVIDAMENTE A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ
OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS
PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1.A parte autora é beneficiário da aposentadoria por invalidez nº 32/570.455.769-0, concedida
com DIB em 22.12.2004.
2. Após revisão administrativa, foi identificado erro na apuração do valor da renda mensal inicial
do referido benefício em razão da duplicação de vínculos empregatícios que compuseram o
período base de cálculo, tendo a autarquia revisado o valor da RMI e passado à cobrança do
montante pago a maior através de consignação na própria aposentadoria da parte autora.

3. Não obstante tenha sido intimado a produzir provas, a parte autora se manifestou pelo
julgamento do feito no estado em que se encontrava, deixando de comprovar suas alegações,
inclusive a de que a autarquia teria reduzido indevidamente os salários de contribuição do
período de 08/1994 a 11/1994, não tendo juntado sua CTPS, holerites, nem produzido qualquer
outra prova nesse sentido.
4. Não há que se falar em decadência no presente caso, uma vez que o benefício foi concedido
em 10.04.2007 e o processo de revisão foi iniciado em 2011, não tendo decorrido o prazo de 10
(dez) anos previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91.
5.Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido".
6. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período,
tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé
objetiva da parte autora no caso concreto.
7. Ademais, aindaque a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a
repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme
modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve
atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
8.No que diz respeito ao montante já descontado do benefício, porém, não há que se falar em
restituição à parte autora,uma vez queos descontos foram realizados nos termos da Súmula
473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se
mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, e negar provimento ao
recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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