Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013110-07.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA
INCABÍVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
I- A concessão da aposentadoria por invalidez depende de prova da inexistência de incapacidade
laborativa. Não ficou demonstrado, nos presentes autos, que a incapacidade laborativa
permanecia por ocasião da cessação do benefício quase oito anos depois. Neste caso, torna-se
imperiosa a dilação probatória, revelando-se a via mandamental inadequada a amparar a
pretensão do impetrante.
II- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013110-07.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FABIO PAIM LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: CARLA LAMANA SANTIAGO RIBEIRO - SP196623-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013110-07.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FABIO PAIM LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: CARLA LAMANA SANTIAGO RIBEIRO - SP196623-A
APELADO: GERENTE EXECUTIVA OESTE SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em 14/8/18 contra ato do Ilmo. Gerente Executivo do INSS de
São Paulo – Oeste - Pinheiros/SP. Alega o impetrante que percebe aposentadoria por invalidez
desde 3/1/11 em decorrência de processo judicial e que, quase 8 anos após a sua concessão, a
autarquia constatou por meio de perícia médica a inexistência da invalidez permanente do
impetrante, determinando a cessação do benefício concedido. Requer, dessa forma, o
restabelecimento do benefício.
O Juízo a quo denegou a segurança, “nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485,
VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita”.
Inconformada, apelou a parte autora, para que “no entendimento jurisprudencial pacificado em
nosso país,o art. 71 da Lei de Custeio não pode ser interpretado no sentido de criar a figura da
“rescisória administrativa”. O que o dispositivo faz é apenas e tão-somente, determinar que o
INSS deverá rever, ou seja, submeter a novos exames médicos os segurados, inclusive nos
benefícios concedidos judicialmente”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal acostado aos autos, opinando pelo não provimento da
apelação.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013110-07.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FABIO PAIM LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: CARLA LAMANA SANTIAGO RIBEIRO - SP196623-A
APELADO: GERENTE EXECUTIVA OESTE SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
pleiteia o impetrante o restabelecimento da aposentadoria por invalidez cessada em razão de
perícia administrativa do INSS.
Alega o impetrante que percebe aposentadoria por invalidez desde 3/1/11 em decorrência de
processo judicial e que, quase 8 anos após a sua concessão, a autarquia constatou por meio de
perícia médica a inexistência da invalidez permanente do impetrante, determinando a cessação
do benefício concedido. Requer, dessa forma, o restabelecimento do benefício.
Conforme asseverou o MM. Juízo a quo: “Importante ressaltar que o impetrante não juntou
qualquer documento que comprovem seu direito líquido e certo (permanência da situação de
incapacidade total e permanente), sendo cediço que o mandado de segurança tem por requisito
trazer aos autos as provas pré-constituídas. Observo que o impetrante apenas juntou cópia da
petição inicial (ID 10054468), do Laudo Médico Pericial (10054469), da sentença de primeiro grau
(ID 10054471) e da Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 10054473), referente
aos autos do processo judicial nº 00033137820074036183, que tramitou perante a 7ª Vara
Federal Previdenciária.Na inicial constou que o impetrante foi submetido a perícia médica
administrativa que teria constatado a inexistência de invalidez permanente e determinado a
cessação do benefício de aposentadoria por invalidez NB 543.943.151-5, sendo juntada
Comunicação de Decisão neste sentido, informando a DCB do benefício em 06/04/2018 (ID
10054493).Consta ainda da referida Comunicação de Decisão, a possibilidade de interposição de
Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data de recebimento da comunicação, em caso de não concordância. Logo, não restou
comprovado nos autos que o benefício de aposentadoria por invalidez (NB nº 543.943.151-5) foi
suspenso por falta de defesa administrativa.Saliento, ainda, que a autoridade impetrante tem o
poder de autotutela, podendo proceder a revisão dos benefícios previdenciários, inclusive nos
casos de concessão, para sanar qualquer vício de ilegalidade ou irregularidade.Ressalto,
também, que há impossibilidade de liberação de valores em sede de liminar, nos termos do artigo
7º, §2º, da Lei nº 12.016/09.Por outro lado, observo que a controvérsia nestes autos é acerca da
manutenção da situação de incapacidade ou não do impetrante, sendo imprescindível avaliação
de sua capacidade laborativa por perícia médica judicial, razão pela qual necessita de dilação
probatória, o que acarreta a impossibilidade de apreciação na via mandamental”.
De fato, a concessão da aposentadoria por invalidez depende de prova da inexistência de
incapacidade laborativa. Não ficou demonstrado, nos presentes autos, que a incapacidade
laborativa permanecia por ocasião da cessação do benefício quase oito anos depois. Neste caso,
torna-se imperiosa a dilação probatória, revelando-se a via mandamental inadequada a amparar a
pretensão do impetrante.
Neste sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO A
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DE DIB PARA FINS DE PAGAMENTO DE ATRASADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA.
I - Segundo a dicção do art. 62 da Lei nº 8.213/91, a submissão do segurado a procedimento de
reabilitação profissional somente é recomendável quando ficar constatada a sua incapacidade
para as atividades profissionais habituais, o que somente seria possível mediante a produção de
prova pericial, o que é incabível no rito célere do mandado de segurança.
II - Quanto ao pleito de receber os valores relativos ao benefício de auxílio-doença desde
14.10.2010, momento fixado como início da incapacidade laborativa, igualmente revela-se
descabido o manejo do mandamus, o qual não é a via adequada para se pleitear a produção de
efeitos patrimoniais pretéritos.
III - Apelação da impetrante improvida."
(AC nº 0001869-72.2015.4.03.6104, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j.
6/9/16, DJe 15/9/16)
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- A decisão agravada foi proferida em consonância com a legislação de regência e o
entendimento jurisprudencial dominante deste Egrégio Tribunal e da Corte Superior, com
supedâneo no artigo 557 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso do poder.
- É da essência do mandado de segurança a existência do direito líquido e certo, na forma do art.
5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988.
- Perfeitamente possível o uso de mandado de segurança em matéria previdenciária, desde
circunscrita a questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova meramente
documental.
- No presente caso, a prova pericial torna-se indispensável para comprovar a incapacidade
laboral da impetrante.
- Na situação em apreço (preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-
doença), faz-se indispensável ampla dilação probatória , nos termos da pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido."
(AgR na AC nº 0000249-92.2006.4.03.6119, Sétima Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Carla
Rister, v.u., j. 22/4/13, DJe 29/4/13)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA
INCABÍVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
I- A concessão da aposentadoria por invalidez depende de prova da inexistência de incapacidade
laborativa. Não ficou demonstrado, nos presentes autos, que a incapacidade laborativa
permanecia por ocasião da cessação do benefício quase oito anos depois. Neste caso, torna-se
imperiosa a dilação probatória, revelando-se a via mandamental inadequada a amparar a
pretensão do impetrante.
II- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
