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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PROPOSTA DE ACORDO REJEITADA. APELAÇÃO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PROPOSTA DE ACORDO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial, cuja conclusão determinou que a periciada é incapacitada parcial e permanente para suas atividades laborativa habituais, com início da incapacidade em 02/05/2016, tendo a mesma perdido parcialmente os movimentos e coordenação motora do membro superior direito, bem como de executar movimentos delicado tal como manipular facas para desossa, podendo exercer trabalhos que não requeiram esforço físico nem movimentos delicados do membro superior direito. 3 – Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora, ainda que de forma parcial, pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, vez que poderá exercer outras atividades que não requeriam esforço físico. 4. Ausente o requisito de incapacidade total da autora não faz jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantido o benefício de pensão por morte, conforme determinado na sentença. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Apelação do INSS e da parte autora provida. 7. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061203-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5061203-96.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PROPOSTA DE ACORDO REJEITADA.
APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial, cuja conclusão
determinou que a periciada é incapacitada parcial e permanente para suas atividades laborativa
habituais, com início da incapacidade em 02/05/2016, tendo a mesma perdido parcialmente os
movimentos e coordenação motora do membro superior direito, bem como de executar
movimentos delicado tal como manipular facas para desossa, podendo exercer trabalhos que não
requeiram esforço físico nem movimentos delicados do membro superior direito.
3 – Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora, ainda que de forma parcial, pela
perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, vez que poderá exercer
outras atividades que não requeriam esforço físico.
4. Ausente o requisito de incapacidade total da autora não faz jus ao beneficio de aposentadoria
por invalidez, devendo ser mantido o benefício de pensão por morte, conforme determinado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sentença.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS e da parte autora provida.
7. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061203-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061203-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria
por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de

auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício (30/10/2017 - fls. 55), até que venha ser
considerada reabilitada em sede administrativa, em conformidade aos artigos 62 e 101, da lei
8.213; ou, caso cessada a incapacidade (mediante perícia), ou, por fim, se aposentada por
invalidez; condenando ainda ao pagamento das verbas vencidas, corrigidas de cada prestação de
acordo com o INPC (Resp nº 1.495.146-MG) e juros desde a citação, na forma do art. 1-F da Lei
nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF; RE 870947); e ao pagamento dos
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111, STJ, ficando isento das custas e despesas processuais (art. 8º, § 1º, Lei
8.621/93). Ademais, observou a sentença que caso a autora abandone seu tratamento ou se
recuse a se submeter àquele disponibilizado por órgãos públicos, poderá ter seu benefício
cancelado, bem como no caso de o INSS constatar, em procedimento instaurado, que realiza
alguma atividade laborativa. Também deve se submeter a eventual programa de reabilitação
profissional para o qual for convocada, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei n.º
8.213/1991). Além dos casos mencionados no parágrafo anterior, o INSS somente poderá cessar
o benefício se as condições físicas da autora, identificadas no momento do laudo, sofrerem
alteração ou se for reabilitada para outra função, mediante perícia. Manteve os efeitos da tutela
concedida.
Inconformada, a parte autora alega que foi submetida a mastéctomia radical com esvaziamento
ganglionar axilar no dia 02/05/2016, foi submetida a quimioterapia e radioterapia e agora
hormonioterapia com tamoxifeno, colocou prótese mamaria direita e atualmente apresenta perda
da força em membro superior direito com edema linfático, parestesia, bem como, não consegue
realizar movimentos delicados, sendo atestado pelo perito judicial que esta incapacitada total e
definitivamente para a função que exerceu durante 11 anos e, portanto, faz jus a aposentadoria
por invalidez e requer seja a presente apelação conhecida e julgada a fim de que lhe seja dado o
devido provimento e determinada a reforma da decisão apelada, para condenar o INSS a
conceder aposentadoria por invalidez à apelante.
O INSS também interpôs recurso de apelação em que pretende preliminarmente proposta de
acordo para não prosseguimento do recurso tendo como objetivo a fixação de critério de correção
monetária nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09 e caso haja
discordância requer regular prosseguimento do feito. No mérito, insurge contra o critério de
correção monetária fixado para pagamento das prestações em atraso adotado, devendo ser
adotado a TR, índice previsto na lei 11.960/09.
Com as contrarrazões da parte autora em que alega preliminarmente a negativa da proposta de
acordo interposta pelo INSS e, no mérito, o pedido de improvimento do recurso interposto pelo
INSS, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061203-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, observo que a autarquia interpôs preliminarmente proposta de acordo para não
prosseguimento do recurso tendo como objetivo a fixação de critério de correção monetária nos
termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09 e foi rechaçada pela parte
autora em suas contrarrazões.
Ademais, verifico que as partes não interpuseram recurso em relação ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, razão pela qual passo à análise do pedido de aposentadoria por
invalidez.
Nesse sentido, esclareço que a concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o
requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da
CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga
de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº
8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial, cuja conclusão
determinou que a periciada é incapacitada parcial e permanente para suas atividades laborativa
habituais, com início da incapacidade em 02/05/2016, tendo a mesma perdido parcialmente os
movimentos e coordenação motora do membro superior direito, bem como de executar

movimentos delicado tal como manipular facas para desossa, podendo exercer trabalhos que não
requeiram esforço físico nem movimentos delicados do membro superior direito.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora, ainda que de forma
parcial, pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, vez que poderá
exercer outras atividades que não requeriam esforço físico.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I -
Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem
elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de
maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O
perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de
medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora,
interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do
CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado
nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da
carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total
e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No
caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4.
No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas
patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial.
Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014)
Desta forma ausente o requisito de incapacidade total da autora não faz jus ao beneficio de
aposentadoria por invalidez, devendo ser mantido o benefício de pensão por morte, conforme
determinado na sentença.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e do INSS, mantendo a sentença
que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos da
fundamentação.
É o voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PROPOSTA DE ACORDO REJEITADA.
APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial, cuja conclusão
determinou que a periciada é incapacitada parcial e permanente para suas atividades laborativa
habituais, com início da incapacidade em 02/05/2016, tendo a mesma perdido parcialmente os
movimentos e coordenação motora do membro superior direito, bem como de executar
movimentos delicado tal como manipular facas para desossa, podendo exercer trabalhos que não
requeiram esforço físico nem movimentos delicados do membro superior direito.
3 – Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora, ainda que de forma parcial, pela
perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, vez que poderá exercer
outras atividades que não requeriam esforço físico.
4. Ausente o requisito de incapacidade total da autora não faz jus ao beneficio de aposentadoria
por invalidez, devendo ser mantido o benefício de pensão por morte, conforme determinado na
sentença.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS e da parte autora provida.
7. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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