Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000881-98.2019.4.03.6334
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A cessação de aposentadoria por invalidez pelo INSS, concedida judicial
ou administrativamente, somente é possível quando comprovada a recuperação da higidez física
do segurado, com o restabelecimento de sua capacidade para suas atividades habituais. 2. Prova
dos autos que aponta para a insubsistência da situação de saúde que autorizou a concessão
pretérita de aposentadoria por invalidez à parte autora. 3. Legalidade da cessação do benefício.
4. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000881-98.2019.4.03.6334
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: VANDA APARECIDA SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: GISLAINE DE GIULI PEREIRA TRENTINI - SP253291-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000881-98.2019.4.03.6334
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: VANDA APARECIDA SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: GISLAINE DE GIULI PEREIRA TRENTINI - SP253291-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora na qual pretende a reforma de sentença que
julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez, sob o fundamento da inexistência de incapacidade para o exercício
de atividade laboral.
Em suas razões recursais a parte autora afirma estarem preenchidos os requisitos necessários
para o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez. Requer o provimento do recurso,
com o julgamento de procedência do pedido inicial.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000881-98.2019.4.03.6334
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: VANDA APARECIDA SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: GISLAINE DE GIULI PEREIRA TRENTINI - SP253291-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito à comprovação da continuidade da
situação de incapacidade laboral da parte autora, visando ao restabelecimento de seu benefício
de aposentadoria por invalidez, recebido no período de 30.11.2009 a 31.01.2020.
O art. 43, § 4º, da Lei nº 8.213/91, autoriza o INSS a proceder à reavaliação do estado de
saúde do segurado em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez, concedida judicial ou
administrativamente, com a finalidade de avaliar a recuperação de sua capacidade de trabalho.
Como exceção, tem-se a situação do segurado portador do vírus HIV ou que esteja cometido da
síndrome da imunodeficiência adquirida, que é dispensado dessa avaliação.
Na hipótese de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, sua cessação depende,
ainda, da demonstração da alteração do quadro fático constatado no processo judicial anterior,
sob pena de ofensa à coisa julgada.
No caso dos autos, à parte autora foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em
face de acordo entabulado com o INSS, em ação judicial na qual se constatou que a autora era
portadora de esquizofrenia paranoide, sendo incapaz de trabalhar, em quadro de saúde
passível de controle, mas não de cura (fls. 61-63 e 66-68 do id 220782582).
No entanto, em juízo, o exame pericial realizado nos autos constatou ser a autora portadora de
transtorno dissociativo-conversivo, não mais estando incapacitada para o trabalho, conforme
conclusão contida no laudo pericial respectivo, que abaixo transcrevo:
“VI – Exame Psíquico: Vem acompanhada do marido, Bras Luis Carvalho Moreno. Apresenta-se
com vestes e higiene pessoal adequadas. Consciência lúcida e atenta à entrevista. Orientada
alo e autopsiquicamente. Postura e atitudes parcialmente convenientes à situação (Periciada
fica com movimentos repetitivos de braço direito e inicialmente movimentação de tronco que
não existiam enquanto estava na sala de espera) e o marido que a acompanha começa a se
alterar, fala que é um absurdo o que aconteceu, que o perito anterior não o deixou entrar na
sala, que diante dos juízes abriram os braços e falaram que nem Deus tiraria essa
aposentadoria e “agora isso”, refere ser o procurador da esposa.
Memórias de evocação e fixação preservadas. Cognição preservada. Não relata distúrbios
sensoperceptivos atuais, nem suas atitudes os faz supor (sinais indiretos). Sem alterações de
curso e forma do pensamento. Organizado, agregado e lógico, não apresenta conteúdos
predominantes. Eutímica, com boa modulação do humor. Afeto congruente, ansioso. Alterações
psicomotoras, (mexendo o braço direito insistentemente). Juízo crítico preservado.
OBSERVAÇÃO: A meu ver, é necessária a observação de que de acordo com a coleta de
dados da história clínica e exame psíquico realizado neste ato pericial, NÃO, apresentou e/ou
RELATOU nenhum sinal e/ ou sintoma psicótico, isto é: cisão da realidade, pensamento
delirante (deliricio), alteração da sensopercepção (alucinações), discurso desorganizado, ou
comportamento grosseiramente desorganizado ou catatônico, NÃO sendo portanto evidente
sinais e sintomas relacionados ao CID F20.0.
VII – Diagnóstico Psiquiátrico: Após análise psicopatológica do examinando concluímos, de
acordo com a 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças, ser o mesmo portador de
transtorno classificado como "Transtorno DissociativoConversivo – CID10 F 44.7".
O tema comum compartilhado pelos transtornos dissociativos (ou conversivos) é uma perda
parcial ou completa da integração normal entre as memórias do passado, consciência de
identidade e sensações imediatas e controle dos movimentos corporais. Há normalmente um
grau considerável de controle consciente sobre as memórias e sensações que podem ser
selecionadas para a atenção imediata e sobre os movimentos que podem ser realizados. Nos
transtornos dissociativos, presume-se que essa capacidade de exercer um controle consciente
e seletivo está comprometida, em um grau que pode variar de dia para dia ou mesmo hora para
hora. É usualmente muito difícil avaliar a extensão de quanto de perda de funções pode estar
sob controle voluntário.
Transtornos dissociativos são presumivelmente psicogênicos em origem, estando intimamente
associados no tempo a eventos traumáticos, problemas insolúveis e intoleráveis ou
relacionamentos perturbados. O termo "conversão" é amplamente aplicado a alguns desses
transtornos e implica em que o afeto desprazeroso produzido pelos problemas e conflitos que o
paciente não pode resolver é de alguma forma transformado nos sintomas corporais. Indivíduos
com transtornos dissociativos apresentam muitas vezes uma notável negação de problemas e
dificuldades que podem ser óbvios para ouras pessoas. Quaisquer problemas que ele próprio
reconheça podem ser por eles atribuídos a sintomas dissociativos.
O tratamento destas condições é ambulatorial com associação de técnicas psicoterápicas com
uso de medicações, não havendo possibilidade de haver definição prévia do tempo de
tratamento.
VIII – Síntese: Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise
da documentação médica inclusa aos autos, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista
médico psiquiátrico, a periciada Vanda Aparecida Santana, encontra-se CAPAZ para exercer
toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual e CAPAZ de exercer os atos da vida civil.”
Tem-se, então, que tanto a conclusão da perícia administrativa como da judicial são pela
insubsistência da condição de saúde que determinou a concessão de aposentadoria por
invalidez à parte autora.
Por outro lado, a documentação médica apresentada pela parte autora não possui valor
probatório suficiente para ilidir a conclusão da perícia realizada em juízo, pois produzida sem o
crivo do contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial, por seu turno, mostra-se muito mais
detalhado a respeito da condição clínica da parte autora, mostrando-se de maior valor
probatório que documentos produzidos unilateralmente pela parte autora.
Quanto às condições pessoais da parte autora, não sendo constatada sua incapacidade laboral,
desservem, por si só, para o deferimento do benefício pleiteado, nos termos da Súmula nº 77
da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “O julgador não é obrigado a analisar as condições
pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade
habitual.”
Da mesma forma, eventuais dificuldades enfrentadas pela recorrente para obter inserção no
mercado de trabalho não autorizam a concessão de benefício por incapacidade, não se
tratando de risco coberto por esse tipo de benefício previdenciário.
Portanto, o conjunto probatório aponta para o acerto da decisão recorrida, no sentido de que a
parte autora não possui incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a
sentença tal como proferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95,
ficando suspensa a execução dessa verba, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso da
parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários, por ausência de contrarrazões do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A cessação de aposentadoria por invalidez pelo INSS, concedida judicial
ou administrativamente, somente é possível quando comprovada a recuperação da higidez
física do segurado, com o restabelecimento de sua capacidade para suas atividades habituais.
2. Prova dos autos que aponta para a insubsistência da situação de saúde que autorizou a
concessão pretérita de aposentadoria por invalidez à parte autora. 3. Legalidade da cessação
do benefício. 4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
