
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033146-95.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde o requerimento administrativo.
A sentença de fls. 79 foi anulada nos termos da decisão de fls. 92/93.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de incapacidade total, condenando a autora ao pagamento de custas, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressaltando a observação à gratuidade processual.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, com o restabelecimento do benefício por incapacidade, desde o dia seguinte à cessação.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora manteve vínculos empregatícios, não ininterruptos, de 01.02.1978 a janeiro/1999, verteu contribuições ao RGPS, esparsas, no ano de 2002, usufruiu do auxílio doença de 16.08 a 18.10.2002, e aposentadoria por invalidez, de 27.04.2006 a 24.04.2014.
O atestado médico de fl. 14 declara a incapacitação em 27.02.2014.
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação da aposentadoria por invalidez (24.04.2014), se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 08.03.2016, atesta que a periciada é portadora de lombociatalgia, decorrente de discopatia lombar, apresentando incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico repetitivo, e sobrecarga na coluna lombar (fls. 127/133).
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a autora não está incapacitada de forma total, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
Como já dito, a autora usufruiu do benefício de aposentadoria por invalidez no período de 27.04.2006 a 24.04.2014.
A presente ação foi ajuizada em 25.03.2014.
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 13/14 e 133A/134) confirmam o acometimento pelas patologias ortopédicas assinaladas no laudo pericial, bem como a incapacidade laborativa.
A persistência da incapacitação restou demonstrada pelos laudos médicos emitidos em 2013, 2014 e 2016.
Dessa forma, malgrado a conclusão pericial de incapacidade apenas parcial, considerando a soma das sequelas ortopédicas que acometem a autora, a persistência da incapacitação desde 2003 (v. concessão dos benefício por incapacidade, de 2003 a 2014, CNIS), as restrições atestadas pelo sr. Perito judicial, a idade da autora (56 anos), atividade habitual (trabalhadora rural, serviços gerais), e a possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação administrativa, ocorrida em 24.04.2014.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde 25.04.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Neuza da Silva Freitas;
b) benefício: aposentadoria por invalidez;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 25.04.2014;
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação da Autora.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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