Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5036567-61.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.
INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOSPREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais por meio
da perícia médica judicial e considerada a impossibilidade de reabilitação profissional, é devido o
restabelecimento daaposentadoria por invalidez.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação nãoprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036567-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI BARBOSA SOARES
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036567-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI BARBOSA SOARES
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interpostaem face dasentença, não submetida a reexame necessário,que
julgou procedenteopedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a cessação
administrativa, discriminados os consectários legais,antecipados os efeitos da tutela.
A autarquia previdenciária sustenta o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão
de benefício por incapacidadee requer areforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna
os critérios de incidência da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036567-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI BARBOSA SOARES
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dorecurso, em razão da satisfação de seuspressupostos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso dos autos, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam: (i) a
manutenção de vínculos trabalhistas entre 5/1984 e 8/2011; (ii) apercepção de auxílio-doença de
19/5/20102 a 31/8/2012 (NB 31/551.742.750-9); (iii) a percepção deaposentadoria por invalidez
no períodode 1º/9/2012 a 2/8/2018 (NB 35/156.470.180-5).
Aperícia médica judicial, realizada no dia 25/11/2019, constatou a incapacidade laboral total e
temporária do autor(nascidoem 1967, qualificado como trabalhador rural aposentado por
invalidez), em razão de sequelas de acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico, cegueira do
olho esquerdo e visão subnormal em olho direito.
O perito esclareceu:
"(...)O exame médico pericial identificou sinais e sintomas que conduzem ao diagnóstico de
incapacidade laborativa. Trabalhador rural, sofreu acidente que causou perda de visão total do
olho esquerdo e tem glaucoma de ângulo aberto em olho direito, com importante diminuição da
visão desse olho.
Sofreu AVC, confirmado por exame de imagem de 15/04/2019, onde se evidencia área isquêmica
de aspecto sequelar em núcleos da base à esquerda. O AVC isquêmico não causou hemiparesia,
distonias ou alteração da coordenação motora, mas trouxe prejuízo em comportamento, fala e
cognição.
O Autor tem dificuldade para se expressar, apresenta, apesar de taquilálico enquanto eufórico,
disartria, pensamento de fluxo descontínuo,desordenado e comprometimento de memória.
Repetitivo em informações, tem pouca percepção da realidade em que vive. Alterna seu
comportamento em perícia, com momentos de euforia e introspecção.
Considero o Autor incapaz de forma total e temporária. Temporária porque a única informação
técnica que subsidie o diagnóstico de AVC isquêmico é a da TC Crânio de 11/04/2019 e por ser
informação recente, ainda pode ocorrer recuperação, com o evoluir do tempo das perdas
decorrentes do AVC. Total porque há alteração de cognição, comportamento e memórias.
Não há informações que gerem convicção sobre a DID. O Autor disse em perícia, ter parado de
trabalhar em 2011, mas não soube dizer o motivo.
DII em 25/11/2019, conforme avaliação médica pericial. Há laudo de tomografia computadorizada
de crânio acusando a lesão cerebral que desencadeou o quadro neurológico do Autor. Não há
relatórios médicos anexados ao processo, ou apresentados em perícia que possam indicar com
assertividade o quadro mental ou neurológico do Autor, antes da data de realização da perícia.
A Declaração de Internação em Comunidade Terapêutica, além de não estar datada em sua
emissão, não vem acompanhada de relatório médico. Não há CID 10 que possa ser considerado,
na falta de documentação comprobatória. O Autor negou ser usuário de drogas ilícitas ou de
álcool, o que nos remete inferir comprometimento de memória atual.
Não foi anexado à peça matriz, Laudo Pericial da Autarquia, para que pudesse ser aferido
qualquer outro dado que pudesse subsidiar de forma mais ampla, informações sobre o Autor.
A ausência de informações por parte do Autor (sua memória e cognição estão comprometias)
sobre o início da doença incapacitante e de dados técnicos que possam subsidiar tal informação,
nos impedem de precisar a DID, tampouco a DII, em data diferente da data do exame pericial
realizado.
Sugiro seu afastamento de atividade laborativa pelo período de 1 ano a contar da DII em
25/11/2019.
Meus diagnósticos em perícia: CID 10 I69 (Sequelas de doenças cerebrovasculares), H54.1
(Cegueira em um olho e visão subnormal em outro) e H40.1 (Glaucoma primário de ângulo
aberto)."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Apesar de o laudo do perito judicial não mencionarincapacidade total e permanente, apontou
"alteração de cognição, comportamento e memórias", além de cegueira de um olho e visão
subnormal em outro. Nesse passo, entendo que a comprometida condição de saúde do autor,
aliada à sua idade avançada e, ainda, ao fato de perceber aposentadoria por invalidez desde
2012sem remissão do quadro, é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com
sucesso para o exercício de outra atividade laboral.
Nesse sentido, destaco decisões desta Corte: TRF-3ª Região, AC 2005.03.99.006551-7/SP, Rel.
Des. Fed. Walter do Amaral, DJ 2/2/2006, e TRF-3ª REGIÃO, AC - 704239, Proc:
20010399029720-4/SP, NONA TURMA, Rel. DES. FED. MARISA SANTOS, j. em 27/6/2005, v.u.,
DJU 25/8/2005, p. 458.
Em decorrência, a parte autora faz jus ao restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez,na
esteira dos precedentes que cito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada
concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:
20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947, em 20/9/2017).
É mantida a condenação do INSSa pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.
INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOSPREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais por meio
da perícia médica judicial e considerada a impossibilidade de reabilitação profissional, é devido o
restabelecimento daaposentadoria por invalidez.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação nãoprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
