
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 17/05/2017 11:34:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037521-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta, em síntese, a ausência de incapacidade total e permanente e exora a reforma integral do julgado, com revogação da tutela. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência da correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 560.880.939-0, concedida em 3/9/2007 e cessada em 6/7/2015 (f. 119).
O art. 101 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de convocação do segurado em gozo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para que seja submetido a exame médico a cargo da Previdência Social. Tal dispositivo tem por escopo evitar que tenha continuidade o pagamento de benefício quando não mais estiver presente a situação de invalidez que foi pressuposto para concessão do benefício.
Com efeito, essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, na medida em que é devido enquanto permanecer essa condição, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, nestes autos, a controvérsia cinge-se ao requisito incapacidade laboral.
A perícia médica judicial, realizada em 9/3/2016, atestou que o autor, nascido em 1971, mecânico de automóveis, estava total e permanentemente incapacitado para o trabalho, em razão de "tromboangeite obliterante - Doença de Buerger - CID I -73.1" (f. 70/79).
Ao exame físico, o perito apontou: "(...) apresenta cianose de extremidades por pulsos arteriais diminuídos nas artérias ulnar e radial. Amputação do dedo indicador da mão esquerda (...)".
O perito consignou tratar-se de "doença crônica permanente", esclarecendo: "Essa é uma doença dos vasos periféricos, ou seja, que acomete artérias e veias de pequeno e médio calibre das extremidades (mãos e pés)".
Em resposta aos quesitos formulados, afirmou: "Esteve gozando de aposentadoria por invalidez no período de 2007 a 2014, apresenta exames complementares de 2013 (fls. 22 e 23), atestado médico do trabalho e vascular confirmando a patologia e a incapacidade (fls. 24 a 27). Sendo que a incapacidade laboral permanece até os dias de hoje". E continua: "Houve progressão das lesões vasculares obliterantes, conforme exames complementares de 07/11/2013 (fls. 22 e 23) e exames de 27/02/2015 (fls. 30 a 32).
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, na hipótese, os relatórios médicos colacionados aos autos corroboram a conclusão da prova técnica.
Os dados do Sistema CNIS - Histórico de Perícias médicas (Hismed) apontam o diagnóstico da doença venosa classificada pelo CID I-74 (embolia e trombose arteriais) na perícia médica administrativa que ensejou a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Nesse passo, observado o conjunto probatório dos autos, especialmente conclusão do laudo pericial, e considerando que o quadro de saúde descrito é o mesmo apontado na perícia realizada por ocasião da concessão do benefício, quando foram constatadas as mesmas doenças ora apontadas, inclusive com agravamento do quadro, devido o restabelecimento do benefício, já que não há comprovação da recuperação da capacidade de trabalho.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida, o que impõe a manutenção da decisão de primeira instância.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora. 4 - Agravo legal provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Diante da não constatação da recuperação da capacidade de trabalho, é indevido o procedimento previsto no art. 47 da Lei n. 8.213/91; portanto, eventuais valores pagos a menor a título de mensalidade de recuperação deverão ser complementados.
A parte autora deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas o benefício só poderá ser cessado em caso de alteração fática que implique recuperação da capacidade de trabalho, hipótese bastante improvável.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação somente para, nos termos da fundamentação desta decisão, ajustar os critérios de incidência da correção monetária.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 17/05/2017 11:34:07 |
