Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5935541-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INÉPCIA DA
INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Devidamente instruído o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, estão
preenchidos os requisitos legais de petição inicial estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código
de Processo Civil,não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o
julgamento do mérito.
- Sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem mérito anulada. Retorno dos autos
à Vara de origem para regular prosseguimento.
- Apelaçãoprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5935541-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IVANI BATISTA DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO MICALI - SP164257-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5935541-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IVANI BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO MICALI - SP164257-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de apelação interposta
pela parte autora em face da r. sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos
artigos 321 e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil (CPC), e extinguiu o processo sem
mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
Requer a nulidade da r. sentença e o retorno dos autos à vara de origem para realização de
perícia médica judicial eanálise do mérito. Alega o preenchimento dosrequisitos legais da petição
inicialestabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. Acrescenta ter colacionado documentos
médicoscontemporâneos ao ajuizamento da ação que comprovam a persistência de sua
incapacidade laboral após a indevida cessação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5935541-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IVANI BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO MICALI - SP164257-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: o recurso preenche os
pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Cuida-se de indeferimento da inicial e extinção do feito, ao fundamento de que a parte autora,
conquanto devidamente intimada a apresentar documento médico que comprovasse a alegada
neoplasia maligna que a incapacitada para o trabalho, quedou-se inerte.
Aparte autora, em 27/11/2018, ajuizou esta ação visando ao restabelecimento de sua
aposentadoria por invalidez, cessada em 24/9/2018(NB 606.922.566-3), alegando ser portadora
de câncer de mama.
Com a inicial, apresentou: (i) cópia de Comunicação de Decisão do INSS noticiando a cessação
do benefício de aposentadoria por invalidez em 24/9/2018, em razão da não constatação da
persistência da invalidez, por meio do exame médico pericial revisional(ID 86128976); (ii)laudo de
exame de imagem de mamografia, datado de 5/10/2018, indicando "achados benignos (BI –
RADS -2)"(ID86128977) e (iii) relatório médico, datado de 3/10/2018, declarando a realização de
tratamento de câncer de mama, desde 26/3/2010 e "mastectomia radical esquerda e com
linfadenectomia axilar", com"déficit motor, sensitivo e de drenagem linfática" e com"linfedema no
membro superior esquerdo" (ID. 86128978).
Na sequência, foi proferido despacho, cujo teor abaixo transcrevo:
"(...)2 - A inicial carece de aditamento.
A autora alega em sua inicial que é portadora de "Neoplasia Maligna da Mama (Câncer de
Mama)".
No entanto, não comprova sua alegações, uma vez que o laudo de exame de mamografia de fls.
13, realizado em 05/10/2018, atesta "achados benignos (BI – RADS -2)".
O atestado de fls. 14 possui data anterior e não tem o condão de contrapor o laudo de exame
específico.
Assim, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para aditamento da inicial, devendo anexar
exame médico, comprovando suas alegações, sob pena de inépcia da inicial.
Intimem-se. (...)”.
A teor da certidão ID 86128982, o prazo legal transcorreuin albis.Ato contínuo, o D. Magistrado a
quo indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 321 c.c. artigo 330, inciso IV, ambos do
Código de Processo Civil, ejulgou extintoo processo, sem resolução do mérito, nos termos do
disposto no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma processual.
Não obstante os judiciosos fundamentos da r. sentença,a razão assiste à parte autora.
De fato, embora o exame de imagem tenha apontado a existência de "achados benignos", o
relatório médico apresentado, com data posterior à da cessação do benefício, declara a
existência de limitações ("déficit motor, sensitivo e de drenagem linfática" e "linfedema no membro
superior esquerdo") que, ao menos em tese, podem indicar a alegada incapacidade laboral.
Logo, a petição inicial veio instruída com a documentação necessária para o deslinde do feito,
preenchendo os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil
(CPC),encontrando-se devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura
da ação, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento do
mérito. Portanto, afigura-se descabida a determinação de juntada de outras exigências não
previstas em lei.
Em situações análogas, este é o entendimento esposado no julgado que abaixo colaciono:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DO MÉRITO.
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA.
I - Configurada a existência de início de prova material, não se extingue o feito sem julgamento do
mérito. Inaplicabilidade do art. 267 do Código de Processo Civil.
II - A análise da prova documental apresentada para obtenção de benefício previdenciário diz
respeito ao mérito, e com ele deve ser analisada.
III - Necessidade de estabelecimento do contraditório, com a citação do INSS, não se aplicando o
art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
IV - Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem,
com o prosseguimento do feito." (AC 200803990463688, JUIZA MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, 15/07/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO
NCPC. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO ART. 515, §3º/CPC/1973- 1013, §3º, I
NCPC. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO INICIAL IMPROVIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Encontra-se devidamente instruído o feito com os documentos indispensáveis à propositura da
ação, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento do
mérito. Sentença anulada. Cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art.
515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º, I, do CPC/2015).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
4. Apelação do INSS provida para anular a sentença. Improcedente o pedido inicial. Benefício
indeferido."(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5118781-17.2018.4.03.9999,
Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, Intimação via sistema
DATA: 09/08/2019)
Destarte, impositiva a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito,com o retorno
dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra
violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa.
Deixo de aplicar o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, tendo em vista que o presente feito não reúne
as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que não houve a
citação do INSS.
Diante do exposto, dou provimentoà apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno
dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento e prolação de nova decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INÉPCIA DA
INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Devidamente instruído o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, estão
preenchidos os requisitos legais de petição inicial estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código
de Processo Civil,não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o
julgamento do mérito.
- Sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem mérito anulada. Retorno dos autos
à Vara de origem para regular prosseguimento.
- Apelaçãoprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
