Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5328536-13.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. NÃO
COMPROVADA A INCAPACIDADE DA AUTORA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO IMPROCEDENTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que a pericianda sofre de depressão, arritmia cardíaca,
espondiloartropatia degenerativa, artropatia degenerativa difusa e hipertensão arterial sistêmica e
indicou que a hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade. Quadro de arritmia cardíaca
está em tratamento medicamentoso eficaz que não causa incapacidade. O quadro ortopédico de
artropatia degenerativa difusa é causada pelo envelhecimento habitual das articulações, habituais
para idade. Não havendo redução da mobilidade, da força, assimetria ou qualquer sinal de
desuso, assim, não se comprova incapacidade.
3. Ademais, no exame neurológico informou que o quadro de episódio depressivo leve CID-10 é
caracterizado pela perda de interesse pelas atividades habituais associado à energia reduzida e
humor deprimido. São ainda característicos do quadro concentração e atenção reduzidas, ideias
de culpa e inutilidade, visão pessimista do futuro, ideias de morte, sono perturbado e apetite
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
diminuído. Tais sintomas podem apresentar-se de forma atenuada nos casos de depressão leve,
permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo, dessa forma, não
há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há comprometimento das
funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este transtorno.
4. O expert concluiu que: “não há doença incapacitante atual.”
5. Não estando a autora incapacitada para o trabalho, não faz jus ao reconhecimento da
aposentadoria por invalidez, constatada por documentos e retificada pelo perito que a autora se
encontra capaz de exercer suas atividades.
6. Afasto a alegação de nulidade da sentença por entender a autora ter sido cerceada do direito
ao benefício, por não ser devidamente avaliada, vez que as provas produzidas nos presentes
autos são suficientes ao deslinde da causa, ressaltando que o laudo médico pericial analisou as
condições físicas e psicológicas do autor e respondeu suficientemente aos quesitos das partes,
apresentando prova técnica produzida ante a existência de divergência entre as partes, nos
termos das normas legais vigentes, por especialista da área de saúde de confiança do juízo, com
regular registro no órgão de classe, equidistante das partes.
7. Tendo a perícia realizada nos autos esclarecido, suficientemente, a matéria controversa, não
havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos
termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754;
Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA
RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013", rejeito a matéria preliminar suscitada e, passo à
análise do mérito.
8. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328536-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA MADALENA ARRUDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALLINE CHRISTINE VIEIRA E SILVA - SP260071-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328536-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA MADALENA ARRUDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALLINE CHRISTINE VIEIRA E SILVA - SP260071-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao condenou a autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do Procurador ou
Advogado da autarquia, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos
do artigo 85, § 2.º, do CPC observado os benefícios da justiça gratuita concedido.
Inconformado, a parte autora interpôs apelação alegando que o perito não quis analisar o laudo
e não teve preciso conhecimento dos problemas da autora e requer a anulação da r. sentença ,
voltando-se a fase de instrução probatória, a uma pela perícia ao qual fora genericamente
realizada, a duas pelo cerceamento de defesa seja do perito seja do MM. Juiz (quanto ao não
acolhimento dos quesitos complementares), com nova perícia medica, oportunizando ao perito
o Laudo Médico cujos CIDs foram devidamente mencionados no laudo. Se não for anulada a
sentença, requer seja reformada, para julgar procedente o pedido.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA MADALENA ARRUDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALLINE CHRISTINE VIEIRA E SILVA - SP260071-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
In casu, o laudo pericial concluiu que a pericianda sofre de depressão, arritmia cardíaca,
espondiloartropatia degenerativa, artropatia degenerativa difusa e hipertensão arterial sistêmica
e indicou que a hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade. Quadro de arritmia
cardíaca está em tratamento medicamentoso eficaz que não causa incapacidade. O quadro
ortopédico de artropatia degenerativa difusa é causada pelo envelhecimento habitual das
articulações, habituais para idade. Não havendo redução da mobilidade, da força, assimetria ou
qualquer sinal de desuso, assim, não se comprova incapacidade.
Ademais, no exame neurológico informou que o quadro de episódio depressivo leve CID-10 é
caracterizado pela perda de interesse pelas atividades habituais associado à energia reduzida e
humor deprimido. São ainda característicos do quadro concentração e atenção reduzidas,
ideias de culpa e inutilidade, visão pessimista do futuro, ideias de morte, sono perturbado e
apetite diminuído. Tais sintomas podem apresentar-se de forma atenuada nos casos de
depressão leve, permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo,
dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há
comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este
transtorno.
Por fim, o expert concluiu que: “não há doença incapacitante atual.”
Por conseguinte, não estando a autora incapacitada para o trabalho, não faz jus ao
reconhecimento da aposentadoria por invalidez, constatada por documentos e retificada pelo
perito que a autora se encontra capaz de exercer suas atividades.
Afasto a alegação de nulidade da sentença por entender a autora ter sido cerceada do direito
ao benefício, por não ser devidamente avaliada, vez que as provas produzidas nos presentes
autos são suficientes ao deslinde da causa, ressaltando que o laudo médico pericial analisou as
condições físicas e psicológicas do autor e respondeu suficientemente aos quesitos das partes,
apresentando prova técnica produzida ante a existência de divergência entre as partes, nos
termos das normas legais vigentes, por especialista da área de saúde de confiança do juízo,
com regular registro no órgão de classe, equidistante das partes.
Dessa forma, tendo a perícia realizada nos autos esclarecido, suficientemente, a matéria
controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de
nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza
Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013", rejeito a matéria preliminar
suscitada e, passo à análise do mérito.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença que julgou improcedente o pedido, visto restar constatado nos autos que não há
incapacidade atual da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. NÃO
COMPROVADA A INCAPACIDADE DA AUTORA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO IMPROCEDENTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que a pericianda sofre de depressão, arritmia cardíaca,
espondiloartropatia degenerativa, artropatia degenerativa difusa e hipertensão arterial sistêmica
e indicou que a hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade. Quadro de arritmia
cardíaca está em tratamento medicamentoso eficaz que não causa incapacidade. O quadro
ortopédico de artropatia degenerativa difusa é causada pelo envelhecimento habitual das
articulações, habituais para idade. Não havendo redução da mobilidade, da força, assimetria ou
qualquer sinal de desuso, assim, não se comprova incapacidade.
3. Ademais, no exame neurológico informou que o quadro de episódio depressivo leve CID-10 é
caracterizado pela perda de interesse pelas atividades habituais associado à energia reduzida e
humor deprimido. São ainda característicos do quadro concentração e atenção reduzidas,
ideias de culpa e inutilidade, visão pessimista do futuro, ideias de morte, sono perturbado e
apetite diminuído. Tais sintomas podem apresentar-se de forma atenuada nos casos de
depressão leve, permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo,
dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há
comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este
transtorno.
4. O expert concluiu que: “não há doença incapacitante atual.”
5. Não estando a autora incapacitada para o trabalho, não faz jus ao reconhecimento da
aposentadoria por invalidez, constatada por documentos e retificada pelo perito que a autora se
encontra capaz de exercer suas atividades.
6. Afasto a alegação de nulidade da sentença por entender a autora ter sido cerceada do direito
ao benefício, por não ser devidamente avaliada, vez que as provas produzidas nos presentes
autos são suficientes ao deslinde da causa, ressaltando que o laudo médico pericial analisou as
condições físicas e psicológicas do autor e respondeu suficientemente aos quesitos das partes,
apresentando prova técnica produzida ante a existência de divergência entre as partes, nos
termos das normas legais vigentes, por especialista da área de saúde de confiança do juízo,
com regular registro no órgão de classe, equidistante das partes.
7. Tendo a perícia realizada nos autos esclarecido, suficientemente, a matéria controversa, não
havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos
termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754;
Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA
RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013", rejeito a matéria preliminar suscitada e, passo à
análise do mérito.
8. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
