Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5401159-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Irreparável a r. sentença monocrática que restabeleceu o benefício de aposentadoria por
invalidez à autora, portadora de grave patologia mental, cuja cessação sob o fundamento de
ausência de incapacidade revelou-se indevida, consoante atestado pelos documentos juntados
aos autos e conclusão da perícia.
II-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à
data de sua cessação, ocorrida em 04.06.2018, devendo ser compensadas as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III-Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo, observados os
patamares trazidos pelo art. 85, §3º, do CPC (excluídas as parcelas vincendas, Súmula nº 111 do
STJ).
IV- Remessa Oficial improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5401159-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: EVANIR DOS SANTOS BARBOSA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE ARARAS/SP - 2ª VARA CÍVEL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARILIA PAVAN GUEDES BIANCHI - SP290635-N,
MARINA DE PAULA E SILVA BOVO - SP321986-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5401159-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: EVANIR DOS SANTOS BARBOSA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE ARARAS/SP - 2ª VARA CÍVEL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARILIA PAVAN GUEDES BIANCHI - SP290635-N,
MARINA DE PAULA E SILVA BOVO - SP321986-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de
r. sentença “a quo” proferida em ação previdenciária, pela qual foi julgado procedente o pedido
para condenar o réu a restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a
contar da data da cessação administrativa (04/06/2018). Sobre as prestações vencidas deverá
incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, pelos índices da poupança, contados da
citação. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, observados os patamares
trazidos pelo art. 85, §3º, do CPC (excluídas as parcelas vincendas, Súmula nº 111 do STJ).
Isento de custas processuais. Confirmada a tutela antecipada anteriormente concedida, que havia
determinado a reimplantação do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo sido cumprida a
decisão judicial, consoante noticiado nos autos.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5401159-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: EVANIR DOS SANTOS BARBOSA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE ARARAS/SP - 2ª VARA CÍVEL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARILIA PAVAN GUEDES BIANCHI - SP290635-N,
MARINA DE PAULA E SILVA BOVO - SP321986-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
À autora, nascida em 31.05.1971, foi restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez,
previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 04.09.2018, atesta que a autora, 47 anos de idade, ensino médio
completo, auxiliar de produção, é portadora de esquizofrenia, em uso de Haldol, em
acompanhamento ambulatorial, estando incapacitada de forma total e permanente para o
trabalho. Fixado o início provável da incapacidade em março de 2010.
Colhe-se dos autos e dados anexos, que a autora encontrava-se em gozo do benefício de
aposentadoria por invalidez (NB nº 134.483.616-7), desde 30.12.2004, quando, após exame
médico revisional, a benesse foi cessada em 04.06.2018, sob o fundamento de ausência de
incapacidade.
Verifica-se, ainda, que foi interditada na data de 21.11.2011, por meio de sentença proferida em
autos de ação de interdição (proc. nº 1326/2010), que tramitou perante a 2ª Vara Cível da
Comarca de Araras, SP, constando seu marido, Carlos Alberto Siani, como curador.
Ademais, o atestado médico juntado aos autos, datado de 08.03.2018, dá conta que a autora
realizava tratamento psiquiátrico há longa data, com sintomas de alucinações auditivas e delírios
persecutórios recidivantes, sem condições para atividades laborativas e necessidade de
acompanhamento para atividades da vida civil.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática que restabeleceu o benefício de
aposentadoria por invalidez à autora, portadora de grave patologia mental, cuja cessação sob o
fundamento de ausência de incapacidade revelou-se indevida, consoante atestado pelos
documentos juntados aos autos e conclusão da perícia.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à
data de sua cessação, ocorrida em 04.06.2018, devendo ser compensadas as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo, observados os
patamares trazidos pelo art. 85, §3º, do CPC (excluídas as parcelas vincendas, Súmula nº 111 do
STJ).
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela serão compensadas, quando da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Irreparável a r. sentença monocrática que restabeleceu o benefício de aposentadoria por
invalidez à autora, portadora de grave patologia mental, cuja cessação sob o fundamento de
ausência de incapacidade revelou-se indevida, consoante atestado pelos documentos juntados
aos autos e conclusão da perícia.
II-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à
data de sua cessação, ocorrida em 04.06.2018, devendo ser compensadas as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III-Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo, observados os
patamares trazidos pelo art. 85, §3º, do CPC (excluídas as parcelas vincendas, Súmula nº 111 do
STJ).
IV- Remessa Oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
