Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5614003-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Irreparável a r. sentença monocrática que restabeleceu o benefício de aposentadoria por
invalidez ao autor, portador de patologias que lhe causam a incapacidade total e permanente para
o desempenho de sua atividade profissional habitual, como constatado pelo expert, revelando-se
indevida a cessação da benesse pela autarquia.
II-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à
data de sua cessação, ocorrida em 19.04.2018, devendo ser compensadas as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III-Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados no percentual médio, observados os
patamares trazidos pelo art. 85, §3º, do CPC (excluídas as parcelas vincendas, Súmula nº 111 do
STJ).
IV- Remessa Oficial improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5614003-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: ELIEZER DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE ARARAS/SP - 2ª VARA CÍVEL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DAVI PEREIRA REMEDIO - SP289517-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5614003-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: ELIEZER DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE ARARAS/SP - 2ª VARA CÍVEL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DAVI PEREIRA REMEDIO - SP289517-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de
r. sentença “a quo” proferida em ação previdenciária, pela qual foi julgado procedente o pedido
para condenar o réu a restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a cessação em 19/04/18. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária
e juros de mora, consoante Lei nº 11.960/09, conforme decisão monocrática do Ministro Luiz Fux,
de 24.09.2018 sobre o Tema 810.
O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em percentual
médio, observados os patamares trazidos pelo art. 85, §3º, do CPC (excluídas as parcelas
vincendas, Súmula nº 111 do STJ) e, ainda, o valor condenatório a ser indicado na fase de
execução. Isento de custas processuais. Confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida,
que havia determinado o imediato restabelecimento da benesse, tendo sido cumprida a decisão
judicial pelo réu, consoante noticiado nos autos.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5614003-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: ELIEZER DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE ARARAS/SP - 2ª VARA CÍVEL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DAVI PEREIRA REMEDIO - SP289517-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao autor, nascido em 17.09.1975, foi restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez,
previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 01.10.2018, atesta que o autor, referiu contar com ensino médio,
desempenhando atividade de serviços gerais (operava empilhadeiras manuais, auxiliava na
limpeza industrial, realizava inspeção de equipamentos em indústria alimentícia), sofrendo de
cervicobraquialgia e cervicalgia, tendo sido submetido a procedimentos cirúrgicos nas regiões
cervical e lombar, artrodese/laminectomias (quatro cirurgias, a primeira em 1991 – sic), quadro
associado a diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica, em controle medicamentoso.
Relatou manifestações de depressão e ansiedade. O perito concluiu pela incapacidade total e
permanente para o desempenho da atividade habitual, apresentando restrições para funções que
demandem esforço físico e sobrecarga para a coluna cervical e lombar, ortostatismo e
deambulação prolongados, em função das lesões apresentadas e evidenciadas nas ressonâncias
magnéticas.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor gozava do
benefício de aposentadoria por invalidez desde o ano de 12.07.2005 até 19.04.2018, quando foi
cessado, após exame revisional realizado pela autarquia, que concluiu pela ausência de
incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação em maio de 2018.
Verifica-se, ainda, dos referidos dados cadastrais, que o autor apresentou vínculo de emprego
junto à Cooperativa de Consumo do Pessoal da Nestlé Araras no período de 01.09.1990 a
31.03.2000 e junto à Nestlé Brasil Ltda, no período de 18.04.2000 a 10.2005, constando, ainda,
novo referenteao mesmo empregador a partir de 01.08.2008.
O d. Juízo monocrático determinou que o autor esclarecesse o fato de apresentar vínculo
posterior à concessão da aposentadoria por invalidez em 12/07/2005 e do qual não constaria data
fim, tendo sido por ele informado que foi contratado pela Nestlé Brasil Ltda em 18 de abril de
2000, contrato este que se encontraria suspenso, em razão da concessão administrativa de
auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, não possuindo participação
na atualização das informações junto ao CNIS, a cargo do empregador que remeteria as
informações à autarquia.
Tal manifestação não foi contestada pela autarquia, constando da cópia da CTPS do autor,
juntada aos autos, vínculo empregatício junto à CoNestlé Brasil Ltda, como auxiliar de fabricação,
iniciou-se em 18.04.2000, sem alterações, corroborando suas alegações, não havendo, portanto,
indícios de retorno à atividade laborativa posteriormente à data de início da aposentadoria em
tvela.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática que restabeleceu o benefício de
aposentadoria por invalidez ao autor, portador de patologias que lhe causam a incapacidade total
e permanente para o desempenho de sua atividade profissional habitual (serviços gerais),como
constatado pelo expert, revelando-se indevida a cessação da benesse pela autarquia.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à
data de sua cessação, ocorrida em 19.04.2018, devendo ser compensadas as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados no percentual médio, observados os
patamares trazidos pelo art. 85, §3º, do CPC (excluídas as parcelas vincendas, Súmula nº 111 do
STJ).
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Irreparável a r. sentença monocrática que restabeleceu o benefício de aposentadoria por
invalidez ao autor, portador de patologias que lhe causam a incapacidade total e permanente para
o desempenho de sua atividade profissional habitual, como constatado pelo expert, revelando-se
indevida a cessação da benesse pela autarquia.
II-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à
data de sua cessação, ocorrida em 19.04.2018, devendo ser compensadas as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III-Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados no percentual médio, observados os
patamares trazidos pelo art. 85, §3º, do CPC (excluídas as parcelas vincendas, Súmula nº 111 do
STJ).
IV- Remessa Oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
