Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002221-22.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Irreparável a r. sentença recorrida, portanto, ante a conclusão da perícia, que atestou a
manutenção da incapacidade laborativa da autora, revelando-se indevido o cancelamento do
benefício de aposentadoria por invalidez.
II- O cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurada da autora é inconteste,
sendo que a questão “sub judicie” resume-se à permanência de sua incapacidade laborativa,
objetivando a presente ação o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez
concedido na via judicial, e, posteriormente cancelado pela autarquia, após procedimento de
revisão periódica.
III-Termo inicial do benefício mantido na forma da sentença, ou seja a contar do dia seguinte à
data de sua cessação indevida, ocorrida 16.12.2013, devendo ser compensadas as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Remessa Oficial e Apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002221-22.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSINA LOPES DE JESUS SOUZA
Advogado do(a) APELADO: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002221-22.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSINA LOPES DE JESUS SOUZA
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação
previdenciária para condenar o réu a restabelecer à autora o benefício de aposentadoria por
invalidez, a contar de sua cessação indevida, ocorrida 16.12.2013, devendo ser descontadas as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir
correção monetária pelo índice INPC e juros, consoante Lei nº 11.960/2009. O réu foi condenado,
ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes a serem definidos com a liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, §4º, cc art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Determinada a
imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante se
verifica dos dados do CNIS.
O réu recorre, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do
benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como para que
a correção monetária seja computada consoante índice TR, nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
Os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002221-22.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSINA LOPES DE JESUS SOUZA
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
O benefício de aposentadoria por invalidez, cujo restabelecimento a autora, nascida em
06.11.1941, requer, esta disciplinado no 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 21.06.2017, atesta que a autora, 75 anos de idade, é
portadora de gonartrose primária bilateral e doença degenerativa da coluna lombar, apresentando
dores lombares e nos membros inferiores, com claudicação, estando incapacitada de forma total
e permanente para o trabalho. O expert afirmou que durante avaliação dos documentos contidos
nos autos, é possível verificar que em perícia anterior, datada de 07/2009, a autora já
apresentava tais patologias (resposta ao quesito nº 03 do Juízo).
O cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurada da autora é inconteste,
sendo que a questão “sub judicie” resume-se à permanência de sua incapacidade laborativa,
objetivando a presente ação o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez
concedido na via judicial, e, posteriormente, cancelado pela autarquia, após procedimento de
revisão periódica.
Nesse diapasão, saliento que o benefício de aposentadoria por invalidez havia sido concedido,
mediante o provimento de apelação interposta pela parte autora (Apelação Cível nº
2009.61.09.004274-1), que tramitou perante esta Relatoria e cujo acórdão transitou em julgado
em 15.08.2011.
Irreparável a r. sentença recorrida, portanto, ante a conclusão da perícia, que atestou a
manutenção da incapacidade laborativa da autora, revelando-se indevido o cancelamento do
benefício de aposentadoria por invalidez.
Mantenho, também, o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia
seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida 16.12.2013, devendo ser compensadas as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios consoante sentença, ou seja, a serem definidos com a liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficiale à apelação do réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Irreparável a r. sentença recorrida, portanto, ante a conclusão da perícia, que atestou a
manutenção da incapacidade laborativa da autora, revelando-se indevido o cancelamento do
benefício de aposentadoria por invalidez.
II- O cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurada da autora é inconteste,
sendo que a questão “sub judicie” resume-se à permanência de sua incapacidade laborativa,
objetivando a presente ação o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez
concedido na via judicial, e, posteriormente cancelado pela autarquia, após procedimento de
revisão periódica.
III-Termo inicial do benefício mantido na forma da sentença, ou seja a contar do dia seguinte à
data de sua cessação indevida, ocorrida 16.12.2013, devendo ser compensadas as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V- Remessa Oficial e Apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
