
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001320-66.2009.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de declaração de nulidade de ato de cancelamento de aposentadoria por invalidez, ajuizado por Fernando Cesar Manzoli Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Laudos periciais às fls. 87/90, 92/94, 171, 177 e 199/203.
Contestação do INSS às fls. 100/104, na qual sustenta a ausência de incapacidade total, definitiva e absoluta, requerendo a improcedência total do pedido.
Sentença às fls. 219/222, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 225/230, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a declaração de nulidade do ato de cancelamento de seu benefício de aposentadoria por invalidez, bem como da exigência de devolução dos valores recebidos.
A aposentadoria por invalidez NB 35/502.515.598-0 foi cessada após regular procedimento administrativo, no qual foram observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, instaurado em razão de denúncia anônima, na qual foi informado que a parte autora havia retornado ao trabalho.
Restou constatado que, a parte autora, que era titular do benefício desde 27.05.2005, estava, de fato, exercendo a atividade de dentista (fls. 125/127 e 133), o que motivou o cancelamento da aposentadoria e a cobrança dos valores pagos a partir do retorno ao trabalho.
A parte autora foi encaminhada à perícia do INSS, a qual constatou a existência de incapacidade parcial, bem como a aptidão para a atividade que estava exercendo (fls. 137/141).
Em Juízo, foram elaborados laudos periciais, os quais foram conclusivos no sentido da ausência de incapacidade para o exercício da atividade de dentista (fls. 87/90, 92/94, 171, 177 e 199/203).
Ademais, a parte autora não comprovou não estar mais trabalhando, de modo que deve ser mantida a decisão que determinou a cessação da aposentadoria por invalidez a partir do retorno ao labor.
Com efeito, o benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade total e permanente para o trabalho, de modo que o retorno ao exercício de atividade laborativa descaracteriza tal incapacidade, implicando no seu cancelamento, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 8.213/1991:
Outrossim, o retorno voluntário ao trabalho sem comunicação ao INSS configura má-fé do beneficiário, autorizando, assim, a cobrança dos valores indevidamente pagos.
Nesse sentido:
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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