
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043048-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (08/08/2012 - fl. 16), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Alega o INSS que a parte autora não teria direito ao benefício, uma vez que exerceu atividades laborativas após a DII fixada pelo perito judicial, ou, quando menos, postula o desconto dos valores relativos ao período em que o demandante recolheu contribuições na qualidade de contribuinte individual (fls. 102/103).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 108/110).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (08/08/2012) e da prolação da sentença (15/03/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 645,78 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Os dados do CNIS da parte autora revelam, dentre outros, recolhimentos individuais de 01/01/2010 a 30/11/2013. E o laudo pericial fixou a DII em 08/2012.
Contudo, a antecipação de tutela foi deferida em 09/01/2014 (fl. 58), sendo o benefício (NB 169.776.357-7) implantado com DIB em 17/07/2014 (fls. 83/84), não se verificando, assim, concomitância entre o recebimento do benefício e o exercício da atividade laboral pela parte autora.
Ademais, o fato de o demandante ter trabalhado até data posterior ao início da incapacidade fixada no laudo pericial não afasta o direito à obtenção do benefício, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, nem conduz ao desconto dos valores pretendido pela autarquia. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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