Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2293897 / SP
0004740-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICIAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No concernente à incidência da prescrição quinquenal, cumpre observar que o benefício foi
concedido em 06/01/2010, com vigência desde 14/11/2002, tendo sido requerida a revisão
administrativa em 14/07/2014, a qual foi decidida definitivamente em 30/10/2014, e a presente
demanda foi ajuizada em 31/03/2015.
2. Ademais, cumpre esclarecer que, quanto à incidência da prescrição quinquenal, esta não
incide nos períodos em que o autor interpôs requerimento administrativo até sua decisão final
(Súmula nº 74 da TNU). Logo, houve a suspensão do prazo prescricional durante a revisão
administrativa realizada no benefício do autor (termo inicial em 14/07/2014 e termo final em
30/10/2014).
3. Portanto, a presente ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos para o pagamento das
diferenças decorrentes da revisão realizada administrativamente pelo réu, observada a
suspensão do prazo no período de duração do processo administrativo de revisão, razão pela
qual não se verifica a ocorrência de prescrição quinquenal.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autos do RE 870947.
5. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** TNU SÚMULA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
LEG-FED SUM-74***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2 PAR-3 ART-98 PAR-3***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
