
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003097-97.2006.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 203/207) em face da r. sentença (fls. 197/199) que julgou improcedente pedido consistente na revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez de que era titular mediante a inclusão de verbas salariais pagas "por fora", fixando honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita. Argumenta no sentido da procedência da revisão postulada (com a consequente majoração dos salários de contribuição levados em conta quando da concessão da prestação), salientando a validade de provimento judicial exarado na Justiça Laboral, bem como que teria comprovado os fatos alegados nesta demanda.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda intentada pela parte autora, falecida no curso da relação processual, na qual postula a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez que titularizava mediante a inclusão de verbas salariais recebidas "por fora" (comissões em razão das vendas em farmácia) - aduz ter ajuizado ação trabalhista com o desiderato de ver reconhecidas tais remunerações, de modo que o comando sentencial levado a efeito na Justiça Especializada deve repercutir no cálculo de seu benefício previdenciário.
REVISÃO - SENTENÇA TRABALHISTA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS
Importante ser dito que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode ser admitido como início de prova material a fim de se comprovar verbas remuneratórias tardiamente adimplidas - nesse sentido é o entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
Não devem ser aceitos argumentos no sentido de que o ente previdenciário não teria participado da contenda trabalhista, de modo que a eficácia da coisa julgada emanada do provimento laboral não o atingiria. Isso porque, sendo a sentença trabalhista verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material (conforme anteriormente exposto), ainda que a autarquia não tenha figurado na lide subjacente, produzindo efeitos em sede previdenciária - sobre o tema, vide o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, o não recolhimento de contribuição previdenciária sobre o passivo reconhecido pela Justiça do Trabalho não pode servir de óbice ao exercício do legítimo direito do segurado em ver acrescido em sua remuneração valores reconhecidos e atestados pelo Poder Judiciário Especializado, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui mecanismos para fazer valer o seu direito creditório em face do responsável por verter as devidas contribuições ao sistema. Tal raciocínio não se altera ainda que tenha sido celebrado acordo na reclamatória trabalhista na justa medida em que o ente previdenciário é chamado a se manifestar acerca do tributo devido.
DO CASO DOS AUTOS
Conforme dito anteriormente, alega a parte autora que seu então empregador pagava comissões pelas vendas "por fora" e que tais valores não integraram os salários de contribuição levados em conta quando do cálculo de seu benefício incapacitante, motivo pelo qual protocolizou essa demanda. Entretanto, compulsando os autos, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações (a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), o que impõe a manutenção da r. sentença impugnada.
Isso porque não consta dos autos qualquer elemento de prova apto a comprovar o pagamento dito "por fora" (como, por exemplo, recibos), cabendo salientar que a reclamatória trabalhista a que a parte autora alude (feito nº 22/2001 - 2ª Vara do Trabalho de Santos / SP) teve como objetivo a condenação de seu então empregador ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais (a respeito, vide a inicial colacionada às fls. 66/75 e o termo de audiência de fls. 77/78) - destaque-se, por oportuno, nos termos da conciliação retratada no termo de audiência mencionado, que o então empregador da parte autora aceitou pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização moral, não tendo sido transacionado qualquer elemento acerca de pagamentos "por fora" (com o escopo de majorar a remuneração declarada em CTPS).
Ademais, a única testemunha ouvida nesta ação (fls. 106/107) não sabia dizer qualquer ponto a respeito da situação específica da parte autora, apenas depondo sobre fatos atinentes à sua própria pessoa - é verdade que o depoente narrou o pagamento "por fora" de comissões a sua pessoa; porém, instado sobre tal prática em relação à parte autora, não soube declinar nada a respeito (a propósito, todas as perguntas relativas ao requerente formuladas pelo Ilustre Magistrado de piso foram respondidas com colocações do tipo "não sei" ou "não posso dizer, pois desconheço"), razão pela qual impossível o deferimento do pleito. Ressalte-se, ainda, que as convenções coletivas de fls. 109/177 não possuem o condão de comprovar verbas remuneratórias pagas "por fora" (apenas atestando o piso da categoria - fato incontroverso neste feito).
Por fim, importante ser salientado que sequer há nos autos memória de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez (documento indispensável quando a questão controvertida guarda relação com os valores lançados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no cálculo da prestação) - nesse contexto, as cartas de concessão e memória de cálculo de fls. 10 e 98 estão incompletas (justamente omissas no que tange aos salários mensurados pelo ente público no período básico de cálculo).
Por tais fundamentos, imperioso o indeferimento do pleiteado pela parte autora.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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