Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5247275-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PERIÓDICA. CESSAÇÃO
DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. INTERESSE DE
AGIR.SENTENÇA ANULADA.
- Nos termo do art. 101, da lei nº 8.213/91, o segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, é
obrigado a submeter-se a exames médicos periódicos. Trata-se de benefício precário, podendo
ser cancelado a qualquer tempo, caso o aposentado, que ainda não completou 60 anos, seja
julgado apto ao retorno ao trabalho.
- Houve a efetiva cessação da aposentadoria por invalidez, sendo os pagamentos que receberá,
até 21/11/2019, nada mais são que mensalidades de recuperação, pagas nos termos dos arts.
43, §4º, 47 e 101, todos da Lei nº 8.213/1991.
- O interesse de agir do requerente é patente, pois o pagamento do benefício está prestes a ser
encerrado. Logo, o prematuro encerramento da lide cerceou o direito do vindicante, malferindo,
assim, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça.
- Impõe-se, pois, a anulação da sentença, a fim de que o processo retome seu curso, vez que
imprescindível ao julgamento da lide.
- Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem,
para regular prosseguimento do feito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247275-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MATEUS CARDOSO MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247275-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MATEUS CARDOSO MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação de MATEUS CARDOSO MACHADO, tirada de sentença que, em autos de
restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação, ocorrida em
21/05/2018 – NB 121.896.363-5, indeferiu a exordal e julgou extinto o feito, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c.c. art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo
Civil, ao argumento de que o autor ainda receberámensalidades de recuperação, até 21/11/2019
e“o direito de provocar o Judiciário nasce com a cessação do benefício”.
Em seu recurso, pugna o promovente peloafastamentoda prejudicial ao mérito indicada na
sentença, considerando que houve a demonstração do seu interesse de agir, anulando-se a r.
sentença, a fim de que sejam os autos devolvidos ao juízo de origem para a instrução do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247275-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MATEUS CARDOSO MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de ação visando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
O requerente recebeu auxílio-doença – NB 114.412.246-2, entre 07/10/1999 e 26/10/2001, sendo
convertido para aposentadoria invalidez – NB 121.896.363-5, a partir de 27/10/2001.
Conforme consulta ao sistema Plenus, verifica-se que, por ocasião de perícia revisional, realizada
em 21/05/2018, foi determinado o pagamentodo benefício até21/11/2019, já previstoorecebimento
dasmensalidades de recuperação durante 18 meses.
A r. sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, sob a alegação
de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o autor ainda está a auferir o benefício
previdenciário.
Nos termos do art. 101, da lei nº 8.213/91, o segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, é
obrigado a submeter-se a exames médicos periódicos. De fato, trata-se de benefício precário,
podendo ser cancelado a qualquer tempo, caso o aposentado, que ainda não completou 60 anos,
seja julgado apto ao retorno ao trabalho.
E, no caso em apreço, houve a determinação de cessação da aposentadoria por invalidez, sendo
que os pagamentos que receberá, até 21/11/2019, nada mais são que mensalidades de
recuperação, vertidas nos termos dos arts. 43, §4º, 47 e 101, todos da Lei nº 8.213/1991.
Consta dos autos, ainda, relatório médico que relata “quadro de estenose aórtica
moderada/grave, devido a fibrocalcificação de valva aórtica (...). Paciente portador também de
ectásia de aorta ascendente medida por ecocardiograma (...). Paciente aguarda também exames
e resolução do SUS para cirurgia de troca valvar aórtica. Deve manter-se afastado de esforço ou
exercício ou seu trabalho com risco de síncope/morte súbita ou agravo de seu quadro ventricular
até cirurgia por prazo indeterminado. I06.0 I79.0”(Id 32765897, fls. 26/27).O relatório vem
acompanhado de exames médicos que o respaldam (Id 32765897, fls. 28/35).
Assim sendo, é patente o interesse de agir do requerente, pois o pagamento do benefício está
prestes a ser encerrado e há indícios de que a incapacidade laboral do autorpersiste. Logo, o
prematuro encerramento da lidecerceou o direito do vindicante, malferindo, assim, o princípio
constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça.
Impõe-se, pois, a anulação da sentença, a fim de que o processo retome seu curso, vez que
imprescindível ao julgamento da lide.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para ANULARa sentença, determinando o retorno dos
autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PERIÓDICA. CESSAÇÃO
DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. INTERESSE DE
AGIR.SENTENÇA ANULADA.
- Nos termo do art. 101, da lei nº 8.213/91, o segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, é
obrigado a submeter-se a exames médicos periódicos. Trata-se de benefício precário, podendo
ser cancelado a qualquer tempo, caso o aposentado, que ainda não completou 60 anos, seja
julgado apto ao retorno ao trabalho.
- Houve a efetiva cessação da aposentadoria por invalidez, sendo os pagamentos que receberá,
até 21/11/2019, nada mais são que mensalidades de recuperação, pagas nos termos dos arts.
43, §4º, 47 e 101, todos da Lei nº 8.213/1991.
- O interesse de agir do requerente é patente, pois o pagamento do benefício está prestes a ser
encerrado. Logo, o prematuro encerramento da lide cerceou o direito do vindicante, malferindo,
assim, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça.
- Impõe-se, pois, a anulação da sentença, a fim de que o processo retome seu curso, vez que
imprescindível ao julgamento da lide.
- Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem,
para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para ANULAR a sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA