Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5327596-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PERIÓDICA. CESSAÇÃO
DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. INTERESSE DE
AGIR.SENTENÇA ANULADA.
- Nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91, o segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez,
é obrigado a submeter-se a exames médicos periódicos. Trata-se de benefício precário, podendo
ser cancelado a qualquer tempo, caso o aposentado, que ainda não completou 60 anos, seja
julgado apto ao retorno ao trabalho.
- Houve a efetiva cessação da aposentadoria por invalidez, sendo que os pagamentos que a
parte autora receberá, até 22/11/2019, nada mais são que mensalidades de recuperação, vertidas
nos termos dos arts. 43, §4º, 47 e 101, todos da Lei nº 8.213/1991.
- O interesse de agir da requerente é patente, pois há indícios, nos autos, de que a incapacidade
laboral da autora persiste. Logo, o prematuro encerramento da lide cerceou o direito da
vindicante, malferindo, assim, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do
acesso à Justiça.
- Impõe-se, pois, a anulação da sentença, a fim de que o processo retome seu curso, vez que
imprescindível ao julgamento da lide.
- Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para regular prosseguimento do feito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5327596-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE AUGUSTINIS - SP399937-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5327596-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE AUGUSTINIS - SP399937-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, em face da r. sentença que, em autos de
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 120.515.348-6, desde a data da
cessação, ocorrida em 22/05/2018, indeferiu a exordial e julgou extinto o feito, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c.c. art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo
Civil, ao argumento de que o autor ainda receberia mensalidades de recuperação, até 22/11/2019
e “o direito de provocar o Judiciário nasce com a cessação do benefício”.
Em seu recurso, pugna, a promovente, peloafastamentoda prejudicial ao mérito indicada na
sentença, considerando que houve a demonstração do seu interesse de agir, anulando-se a r.
sentença, para que sejam os autos devolvidos ao juízo de origem para a instrução do feito.
Decorrido, "in albis", o prazo de contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5327596-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE AUGUSTINIS - SP399937-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de ação visando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
A requerente recebeu auxílio-doença – NB 112.012.951-3, entre 13/02/1999 e 03/05/2001, sendo
convertido para aposentadoria invalidez – NB 120.515.348-6, a partir de 04/05/2001.
Conforme registros do CNIS coligidos ao doc. 38185508, verifica-se que, por ocasião de perícia
revisional, realizada em 22/05/2018, foi determinado o pagamento do benefício até 22/11/2019, já
previstoorecebimento dasmensalidades de recuperação durante 18 (dezoito) meses.
A r. sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, sob a alegação
de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a autora ainda está a auferir o benefício
previdenciário.
Nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91, o segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez,
é obrigado a submeter-se a exames médicos periódicos. De fato, trata-se de benefício precário,
podendo ser cancelado a qualquer tempo, caso o aposentado, que ainda não completou 60 anos,
seja julgado apto ao retorno ao trabalho.
E, no caso em apreço, houve a determinação de cessação da aposentadoria por invalidez, sendo
que os pagamentos que receberá, até 22/11/2019, nada mais são que mensalidades de
recuperação, vertidas nos termos dos arts. 43, §4º, 47 e 101, todos da Lei nº 8.213/1991.
Consta dos autos, ainda, atestado médico que relata que a promovente é “portadora de diabetes
mellitus há 20 anos, faz uso de insulinas de ação lenta e ultra-rápida, com 06 aplicações da
medicação ao dia, mesmo assim com dificuldade de controle metabólico” (doc. 38185494).
Assim sendo, é patente o interesse de agir da requerente, pois há indícios de que a incapacidade
laboral da autora persiste. Logo, o prematuro encerramento da lide cerceou o direito da
vindicante, malferindo, assim, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do
acesso à Justiça.
Nesse sentido, o precedente desta e. Nona Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PERIÓDICA. CESSAÇÃO
DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. INTERESSE DE
AGIR.SENTENÇA ANULADA.
- Nos termo do art. 101, da lei nº 8.213/91, o segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, é
obrigado a submeter-se a exames médicos periódicos. Trata-se de benefício precário, podendo
ser cancelado a qualquer tempo, caso o aposentado, que ainda não completou 60 anos, seja
julgado apto ao retorno ao trabalho.
- Houve a efetiva cessação da aposentadoria por invalidez, sendo os pagamentos que receberá,
até 21/11/2019, nada mais são que mensalidades de recuperação, pagas nos termos dos arts.
43, §4º, 47 e 101, todos da Lei nº 8.213/1991.
- O interesse de agir do requerente é patente, pois o pagamento do benefício está prestes a ser
encerrado. Logo, o prematuro encerramento da lide cerceou o direito do vindicante, malferindo,
assim, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça.
- Impõe-se, pois, a anulação da sentença, a fim de que o processo retome seu curso, vez que
imprescindível ao julgamento da lide.
- Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem,
para regular prosseguimento do feito.” (PJ-e, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247275-
60.2019.4.03.9999, Relatora Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, acórdão publicado em
18/06/2019)
Impõe-se, pois, a anulação da sentença, para que o processo retome seu curso, vez que
imprescindível ao julgamento da lide.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para ANULARa sentença, determinando o retorno dos
autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PERIÓDICA. CESSAÇÃO
DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. INTERESSE DE
AGIR.SENTENÇA ANULADA.
- Nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91, o segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez,
é obrigado a submeter-se a exames médicos periódicos. Trata-se de benefício precário, podendo
ser cancelado a qualquer tempo, caso o aposentado, que ainda não completou 60 anos, seja
julgado apto ao retorno ao trabalho.
- Houve a efetiva cessação da aposentadoria por invalidez, sendo que os pagamentos que a
parte autora receberá, até 22/11/2019, nada mais são que mensalidades de recuperação, vertidas
nos termos dos arts. 43, §4º, 47 e 101, todos da Lei nº 8.213/1991.
- O interesse de agir da requerente é patente, pois há indícios, nos autos, de que a incapacidade
laboral da autora persiste. Logo, o prematuro encerramento da lide cerceou o direito da
vindicante, malferindo, assim, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do
acesso à Justiça.
- Impõe-se, pois, a anulação da sentença, a fim de que o processo retome seu curso, vez que
imprescindível ao julgamento da lide.
- Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem,
para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para ANULAR a sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA