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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8. 213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0005683-59.2010.4.0...

Data da publicação: 15/07/2020, 20:36:16

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. - O juiz é destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a complementação da perícia por estar convicto da improcedência ou da procedência, pode indeferi-la sem que isso implique cerceamento de defesa. - O artigo 45 da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. - Não comprovados de forma cabal os requisitos do artigo 45 da Lei n. 8.213/91. Indevido o auxílio complementar. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244331 - 0005683-59.2010.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005683-59.2010.4.03.6107/SP
2010.61.07.005683-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA MAGALI PINHEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP068651 REINALDO CAETANO DA SILVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00056835920104036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE.
- O juiz é destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a complementação da perícia por estar convicto da improcedência ou da procedência, pode indeferi-la sem que isso implique cerceamento de defesa.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Não comprovados de forma cabal os requisitos do artigo 45 da Lei n. 8.213/91. Indevido o auxílio complementar.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005683-59.2010.4.03.6107/SP
2010.61.07.005683-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA MAGALI PINHEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP068651 REINALDO CAETANO DA SILVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00056835920104036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.

Cuida-se de ação previdenciária com vistas à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/140.206.411-7 - DIB 12/7/2002 - fl. 10) mediante a aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.

Documentos (fls. 08/14).

Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 18).

Contestação (fls. 20/27).

Perícia judicial (fls. 81/88).

A sentença julgou improcedente o pedido relativo ao acréscimo de 25% ao benefício (fls. 101/102). Posteriormente, na decisão dos embargos de declaração interpostos pela parte autora, o MM Juízo a quo extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido concernente à revisão do benefício pelo artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91 por falta de interesse de agir (fls. 132).

Em suas razões de recurso, a parte autora afirma que o juízo singular laborou em erro ao acolher a conclusão do laudo pericial médico porquanto insubsistente e não determinar a sua complementação. Sustenta o cerceamento de defesa. Outrossim, afirma que apesar da grave doença que a acomete (esquizofrenia paranoide), o perito judicial concluiu que o quadro não a habilita a receber o acréscimo de 25% conforme pretendido Sustenta que o seu quadro clínico é sombrio, tanto no sentido laboral, como no sentido amplo da vida (fls. 135/144).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005683-59.2010.4.03.6107/SP
2010.61.07.005683-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA MAGALI PINHEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP068651 REINALDO CAETANO DA SILVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00056835920104036107 2 Vr ARACATUBA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.

Do cerceamento de defesa

O juiz é destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a complementação da perícia por estar convicto da improcedência ou da procedência, pode indeferi-la sem que isso implique cerceamento de defesa.

Do mérito

A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).

A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit).

Além disso, o art. 45, da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao beneficiário da aposentadoria por invalidez previdenciária que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."

A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, através de instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.

O laudo médico elaborado em 18/9/2014 (fls. 86/88), atestou que a periciada, portadora de esquizofrenia paranoide com discretos sintomas negativos atualmente, não necessita de assistência permanente de terceiros para o exercício de cuidados pessoais.

Assim, não preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, a parte autora não faz jus ao acréscimo pleiteado.

Nesse sentido o posicionamento deste E Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. - Devido o acréscimo de 25% no salário-de-benefício, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que comprove a necessidade de assistência permanente de terceiros para a sua sobrevivência. - O termo inicial do pagamento do valor com adicional é a data do requerimento administrativo (17.01.2005), porquanto comprovado o direito do autor desde então. (...)- Apelação do autor a que se dá parcial provimento para condenar o INSS ao pagamento do acréscimo de 25% sobre o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez do autor desde a data do requerimento administrativo e fixar os juros de mora, conforme exposto. Remessa oficial desprovida. De ofício, concedida a tutela específica, nos termos acima preconizados". (TRF3, AC nº 1172791, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., DJU: 18.07.07, pág. 449).
"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I - Restando comprovado que o autor depende da assistência permanente de terceiros devido à natureza de sua moléstia, conforme conclusões da perícia médica, deve ser concedido o acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em julgado ultra-petita. II - Agravo do INSS improvido". (TRF3, AC nº 1370292, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3, 08.07.09, pág. 1473)

Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.

É o voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/08/2017 19:06:01



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