
| D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. PROVA PERICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011078-83.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS. Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
Documentos e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 18).
Contestação (fls. 45/46).
Laudo médico judicial (fls. 38/41 e fls. 62/63).
A sentença julgou procedente o pedido. Fixou os consectários legais e arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Antecipou a tutela (fls. 78/81).
Em suas razões de recurso, o INSS insurge-se contra a antecipação da tutela devido a ausência de amparo legal. Por outro lado, alega que a prova pericial produzida não demonstrou a necessidade de acompanhamento constante de cuidador. Requer a redução dos honorários advocatícios e quanto aos juros legais e a remuneração de capital estas devem ter a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 11.960/09 (fls. 90/94).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011078-83.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS. A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit).
Além disso, o art. 45, da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, através de instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.
O laudo médico, elaborado em 25/9/2014 (fls. 38/41), complementado pelo laudo de fls. 62/63, atestou que a autora, titular do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/570.144.453-4 - DIB 21/9/2006) necessita de assistência permanente de terceiros para o exercício de cuidados pessoais: como alimentação, vestuário e higiene, por ser portadora de amiotrofia congênita com piora progressiva, atualmente apresentando plegia dos membros inferiores, que são curtos e atróficos, flácidos, com arreflexia e sensibilidade conservada. Membros superiores com redução severa de força muscular, com atrofia e sensibilidade conservada. Portadora, ainda, de hipertensão arterial, transtorno depressivo e glaucoma.
Assim, preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, a parte autora faz jus ao acréscimo pleiteado.
Nesse sentido o posicionamento deste E Tribunal:
Mantenho a tutela, anteriormente concedida, eis que o próprio pleito da parte autora decorre do seu estado de vulnerabilidade, plenamente comprovado nos presentes autos.
A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Isso posto, nego provimento à apelação da autarquia.
É o voto.
Desembargador Federal
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