
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. PROVA PERICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023745-67.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS. Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
Documentos (fls. 3/14) e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 15).
Laudo médico judicial (fls. 29/36).
Contestação (fls. 50/59).
A sentença julgou procedente o pedido a fim de condenar o requerido a conceder ao autor o acréscimo de 25%, com termo inicial na data do requerimento administrativo indeferido (14/5/2014). Determinou o pagamento das parcelas em atraso após o trânsito em julgado, as quais deverão ser pagas de uma só vez, incidindo a correção monetária nos termos do parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (na versão que estiver em vigor na data da elaboração da memória de cálculo apresentada para fins de execução). Os juros de mora devidos a partir da citação, incidirão uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, no percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Diante da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC (prestações devidas até a data da sentença). Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 74/77).
Em suas razões de recurso, o INSS insurge-se contra a fixação do termo inicial do acréscimo a partir de 14/5/2014 (data do requerimento administrativo). Afirma que o simples requerimento administrativo não faz prova da necessidade permanente de auxílio de terceiro. Aponta que, analisando o laudo pericial, percebe-se que a necessidade de auxílio permanente de terceiros somente foi aferida a partir do laudo. Quanto aos índices de correção monetária dos atrasados, requer a reforma da sentença para determinar a aplicação dos índices de correção monetária das cadernetas de poupança mesmo após 25/3/2015, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (fls. 81/90).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023745-67.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
O mérito não foi questionado pela autarquia na sua razão de apelação.
O MM Juízo a quo deferiu o adicional, pois constatada que a parte autora é portadora das seguintes patologias: hipertensão arterial, diabetes mellitus, hipotireoidismo, DPOC (doença pulmonar obstrutiva congestiva) e sequela de AVC. Portanto, preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, cabível o acréscimo pleiteado a partir da data da citação do INSS.
A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autarquia para fixar o termo inicial do acréscimo a partir da citação e fixar os juros de mora e a correção monetária na forma indicada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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