
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. PROVA PERICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017454-17.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 66/71).
A sentença julgou procedente o pedido a fim de condenar o requerido a conceder ao autor o acréscimo de 25%, com termo inicial na data do requerimento administrativo indeferido (14/5/2014). Determinou o pagamento das parcelas em atraso após o trânsito em julgado, as quais deverão ser pagas de uma só vez, incidindo a correção monetária nos termos do parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (na versão que estiver em vigor na data da elaboração da memória de cálculo apresentada para fins de execução). Os juros de mora devidos a partir da citação, incidirão uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, no percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Diante da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Deferida a tutela antecipada (fls. 82/84).
Em suas razões de recurso, a parte autora insurge-se contra a fixação do termo inicial do acréscimo a partir de 26/05/2017 (data da perícia médica) e pugna pela fixação da data inicial do benefício a contar do requerimento administrativo (fls. 89/98).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017454-17.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
O mérito não foi questionado pela parte autora na sua razão de apelação.
O MM Juízo a quo deferiu o adicional, pois constatada que a parte autora é portadora de perda total de visão, distrofia macular coriorretiniana em ambos os olhos e paralisia facial, incapacitada totalmente, necessita auxílio de outra pessoa (fl. 68). Portanto, preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, cabível o acréscimo pleiteado a partir da data da citação do INSS.
Isso posto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do acréscimo a partir do requerimento administrativo.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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