D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 05/07/2017 16:39:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000498-38.2009.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 320/326) em face da r. sentença (fls. 311/315) que julgou improcedente pedido de revisão de sua aposentadoria por invalidez, fixando verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita. Argumenta no sentido de possuir o direito de revisar sua prestação com o escopo de que ela seja calculada com base em seus efetivos salários de contribuição - aduz, ademais, que, caso a perícia judicial realizada em 1º Grau de Jurisdição seja considerada inábil para comprovar seu direito, outra prova técnica deveria ser executada com tal desiderato.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda intentada pela parte autora com o objetivo de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS seja condenado a revisar sua aposentadoria por invalidez a fim de que a renda mensal inicial da prestação seja apurada com base em seus efetivos salários de contribuição - alega que o cálculo levado a efeito administrativamente pelo ente público não respeitou as importâncias percebidas mensalmente, de modo que o valor que lhe vem sendo pago está menor do que o que faz jus.
Com efeito, analisando os fatos debatidos nos autos, reputo que a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, sendo, ademais, desnecessária a realização de nova prova pericial. Digo isso porque a prestação cujo cálculo ora se questiona decorreu de prévia ação judicial proposta pela parte autora (feito nº 435/1999, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Paranaíba - Estado de Mato Grosso do Sul) na qual ela expressamente requereu que o benefício de aposentadoria por invalidez fosse concedido no valor de 01 (um) salário mínimo (a propósito, vide a inicial acostada às fls. 89/99 dos autos, especialmente fls. 97).
Consigne-se que, a despeito da r. sentença exarada no Processo nº 435/1999 não ter fixado o valor do benefício incapacitante, por certo somente poderia fazê-lo no importe pugnado e delimitado pela parte autora em sua inicial (qual seja, 01 - um - salário mínimo), sob pena de afrontar o princípio da congruência (insculpido nos então vigentes arts. 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil de 1973, e nos atuais arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil), que veda que o provimento judicial extrapole ou defira bem da vida diverso do postulado na relação processual. Destaque-se, outrossim, que, caso a sentença tivesse concedido benefício previdenciário em valor maior do que o requerido pela parte autora, presente estaria vício que teria o condão de ensejar a decretação de nulidade do r. provimento judicial por afronta ao postulado anteriormente indicado.
Nesse diapasão, a autarquia previdenciária, arrimada no título judicial que tinha que cumprir, que, por sua vez, estava adstrito aos termos em que posta a lide pela própria parte autora (portanto, deferimento de aposentadoria por invalidez no valor mensal de 01 - um - salário mínimo), agiu corretamente em implantar benefício previdenciário cuja renda mensal inicial estava consentânea com o que restou pugnado pela parte autora. Importante dizer, ainda, que houve a formação de coisa julgada material e soberana na relação processual subjacente, que deve ser respeitada por todos (tanto parte autora como Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) sob o pálio do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Por tais fundamentos, não procede o pleito revisional postulado nesta relação processual. Consigne-se, por oportuno, que a solução ora apresentada não mudaria com a realização de nova prova pericial, pois o óbice para o deferimento da revisão pretendida está na formação de coisa julgada em anterior processo de concessão da benesse, sendo, assim, indiferentes as conclusões que novo expert poderia trazer à causa.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 05/07/2017 16:38:58 |