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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SITUAÇÃO EM QUE O BENEFÍCIO FOI IMPLANTADO EM RAZÃO DE ANTERIOR AJUIZAMENTO DE D...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:35:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SITUAÇÃO EM QUE O BENEFÍCIO FOI IMPLANTADO EM RAZÃO DE ANTERIOR AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL NA QUAL A PARTE AUTORA REQUEREU O DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO VALOR DE 01 - UM - SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO IMPORTE MENSAL PERCEBIDO SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. - Agiu corretamente a autarquia previdenciária ao implantar aposentadoria por invalidez no valor mensal de 01 - um - salário mínimo em razão de a parte autora ter pugnado prestação com tal importe em anterior relação processual ajuizada com o escopo de condenar o ente público a conceder / restabelecer benefício previdenciário. Assim, o valor da prestação, porque delimitado e decidido em processo judicial anteriormente ajuizado, encontra-se acobertado pelo manto protetivo da coisa julgada material, que obsta o acolhimento de revisão formulada nesta demanda com escopo de majorar a renda mensal da benesse. - Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1387124 - 0000498-38.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000498-38.2009.4.03.9999/MS
2009.03.99.000498-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ADENIR DE ALMEIDA PASCOA
ADVOGADO:KASLA GARCIA GOMES TIAGO DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS005397 AMILSON ALVES QUEIROZ FILHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00112-4 1 Vr PARANAIBA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SITUAÇÃO EM QUE O BENEFÍCIO FOI IMPLANTADO EM RAZÃO DE ANTERIOR AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL NA QUAL A PARTE AUTORA REQUEREU O DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO VALOR DE 01 - UM - SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO IMPORTE MENSAL PERCEBIDO SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
- Agiu corretamente a autarquia previdenciária ao implantar aposentadoria por invalidez no valor mensal de 01 - um - salário mínimo em razão de a parte autora ter pugnado prestação com tal importe em anterior relação processual ajuizada com o escopo de condenar o ente público a conceder / restabelecer benefício previdenciário. Assim, o valor da prestação, porque delimitado e decidido em processo judicial anteriormente ajuizado, encontra-se acobertado pelo manto protetivo da coisa julgada material, que obsta o acolhimento de revisão formulada nesta demanda com escopo de majorar a renda mensal da benesse.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de julho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 05/07/2017 16:39:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000498-38.2009.4.03.9999/MS
2009.03.99.000498-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ADENIR DE ALMEIDA PASCOA
ADVOGADO:KASLA GARCIA GOMES TIAGO DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS005397 AMILSON ALVES QUEIROZ FILHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00112-4 1 Vr PARANAIBA/MS

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 320/326) em face da r. sentença (fls. 311/315) que julgou improcedente pedido de revisão de sua aposentadoria por invalidez, fixando verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita. Argumenta no sentido de possuir o direito de revisar sua prestação com o escopo de que ela seja calculada com base em seus efetivos salários de contribuição - aduz, ademais, que, caso a perícia judicial realizada em 1º Grau de Jurisdição seja considerada inábil para comprovar seu direito, outra prova técnica deveria ser executada com tal desiderato.


Subiram os autos com contrarrazões.


É o relatório.













VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de demanda intentada pela parte autora com o objetivo de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS seja condenado a revisar sua aposentadoria por invalidez a fim de que a renda mensal inicial da prestação seja apurada com base em seus efetivos salários de contribuição - alega que o cálculo levado a efeito administrativamente pelo ente público não respeitou as importâncias percebidas mensalmente, de modo que o valor que lhe vem sendo pago está menor do que o que faz jus.


Com efeito, analisando os fatos debatidos nos autos, reputo que a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, sendo, ademais, desnecessária a realização de nova prova pericial. Digo isso porque a prestação cujo cálculo ora se questiona decorreu de prévia ação judicial proposta pela parte autora (feito nº 435/1999, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Paranaíba - Estado de Mato Grosso do Sul) na qual ela expressamente requereu que o benefício de aposentadoria por invalidez fosse concedido no valor de 01 (um) salário mínimo (a propósito, vide a inicial acostada às fls. 89/99 dos autos, especialmente fls. 97).


Consigne-se que, a despeito da r. sentença exarada no Processo nº 435/1999 não ter fixado o valor do benefício incapacitante, por certo somente poderia fazê-lo no importe pugnado e delimitado pela parte autora em sua inicial (qual seja, 01 - um - salário mínimo), sob pena de afrontar o princípio da congruência (insculpido nos então vigentes arts. 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil de 1973, e nos atuais arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil), que veda que o provimento judicial extrapole ou defira bem da vida diverso do postulado na relação processual. Destaque-se, outrossim, que, caso a sentença tivesse concedido benefício previdenciário em valor maior do que o requerido pela parte autora, presente estaria vício que teria o condão de ensejar a decretação de nulidade do r. provimento judicial por afronta ao postulado anteriormente indicado.


Nesse diapasão, a autarquia previdenciária, arrimada no título judicial que tinha que cumprir, que, por sua vez, estava adstrito aos termos em que posta a lide pela própria parte autora (portanto, deferimento de aposentadoria por invalidez no valor mensal de 01 - um - salário mínimo), agiu corretamente em implantar benefício previdenciário cuja renda mensal inicial estava consentânea com o que restou pugnado pela parte autora. Importante dizer, ainda, que houve a formação de coisa julgada material e soberana na relação processual subjacente, que deve ser respeitada por todos (tanto parte autora como Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) sob o pálio do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.


Por tais fundamentos, não procede o pleito revisional postulado nesta relação processual. Consigne-se, por oportuno, que a solução ora apresentada não mudaria com a realização de nova prova pericial, pois o óbice para o deferimento da revisão pretendida está na formação de coisa julgada em anterior processo de concessão da benesse, sendo, assim, indiferentes as conclusões que novo expert poderia trazer à causa.


Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007).

DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/07/2017 16:38:58



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