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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRF3. 0013077-71.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:16:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. I -O laudo técnico pericial foi produzido por profissional de confiança do Juízo, que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado, não havendo que se falar em sua nulidade ou necessidade de complementação. II - Não comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e nem preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, nega-se a aposentadoria por invalidez. III- Não provido pedido de novo laudo pericial, diante do conjunto probatório constante nos autos. IV- Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150302 - 0013077-71.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013077-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013077-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LOURDES CAETANO DA SILVA
ADVOGADO:SP281217 VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00092-7 1 Vr DRACENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I -O laudo técnico pericial foi produzido por profissional de confiança do Juízo, que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado, não havendo que se falar em sua nulidade ou necessidade de complementação.
II - Não comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e nem preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, nega-se a aposentadoria por invalidez.
III- Não provido pedido de novo laudo pericial, diante do conjunto probatório constante nos autos.
IV- Apelação da parte autora desprovida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/06/2016 18:49:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013077-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013077-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LOURDES CAETANO DA SILVA
ADVOGADO:SP281217 VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00092-7 1 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez rural.

A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 14-19).

Assistência judiciária gratuita deferida (fls. 20).

Laudo médico judicial (fls. 39-45/68-74).

A sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada a parte autora alega que há incapacidade capaz de ensejar a concessão do benefício, bem como que há prova material suficiente para o deslinde da causa no que tange ao período rural laborado. Pede, ainda, novo laudo a ser realizado por médico especialista na área das patogias da autora.

Subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 11/05/2016 16:32:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013077-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013077-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LOURDES CAETANO DA SILVA
ADVOGADO:SP281217 VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00092-7 1 Vr DRACENA/SP

VOTO

Primeiramente, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial e possíveis esclarecimentos, uma vez que existem prova material e pericial suficientes e inteligíveis para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Contudo, não faz jus à percepção de aposentadoria por invalidez nem de auxílio-doença.

Quanto à incapacidade, o laudo médico judicial, elaborado em 25.07.2014, atestou que na avaliação médico pericial a autora apresenta artrose e depressão, entretanto não apresentou sinais de comprometimento funcional do sistema locomotor e do psiquismo (fls. 68-73).

Além disso, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o perito que, mesmo portadora dos males em questão, não está impedida de realizar o seu labor habitual.

Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da incapacidade laborativa.

Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a hipertensão arterial crônica, diabetes e a fratura no antebraço esquerdo (tratada) não levam a autora à incapacidade para o trabalho, sequer, temporária ou parcial.

Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado.

Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 de 05.05.2010)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis.
II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas. (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Anote-se que o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios em questão devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subseqüente. Não se há falar em omissão do julgado.



Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.


É o voto.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 27/06/2016 18:48:58



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