Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5060811-59.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns
benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se
segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de
1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da
CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas
mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-
doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados
especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma
descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez
ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº
8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe
ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados
especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem
o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim,
trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-friasou diaristas - enquadrados como trabalhadores
eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V,
"g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por
incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da
jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o
trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença não contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente para o
exercício de atividades rurais e fixou a DII em janeiro de 2017.
- Como início de prova material, apresentou certidão de casamento dos genitores e sua certidão
de nascimento, com a qualificação do pai como lavrador; contrato de arrendamento agrícola
firmado com o pai e certidão de matrícula de imóvel rural. Cabe destacar que os dados do CNIS
revelam que o último vínculo com anotação em carteira é rural, cessado no início de 2001.
- Por sua vez, a prova testemunhal confirma que o autor exerce atividades rurais na propriedade
de seu pai há vários anos, sem a ajuda de empregados, e, portanto, corroboram o mourejo
asseverado.
- Nesse passo, entendo demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino do autor até o
advento de sua incapacidade laboral, sendo devida, portanto, a concessão do benefício
pretendido.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060811-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
APELADO: EDILSON PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
APELAÇÃO (198) Nº 5060811-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
APELADO: EDILSON PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por
incapacidade, desde 1º/8/2014, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da
tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões de apelação, a autarquia sustenta, em síntese, a perda da qualidade de segurado e
exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5060811-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
APELADO: EDILSON PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por
incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida -, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento
de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº
8.213/91).
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se
segurado obrigatório da Previdência Social.
A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre
trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e
cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os
trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte: STJ/ 5ª Turma, Processo 200100465498,
rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 22/10/2001; STJ/5ª Turma, Processo 200200203194, rel.
Min. Laurita Vaz, DJ 28/4/2003; TRF-3ª Região/ 9ª Turma, Processo 20050399001950-7, rel.
juíza Marisa Santos, DJ 10/10/2005; TRF-3ª Região/ 8ª Turma, Processo 200403990027081, rel.
juiz Newton de Lucca, DJ 11/7/2007; TRF-3ª Região/ 10ª Turma, Processo 200503990450310,
rel. juíza Annamaria Pimentel, DJ 30/5/2007.
Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados
especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma
descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do
inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez
rural.
À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe
ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados
especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
Constituição Federal).
O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de
contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma
transitória com eficácia já exaurida.
Enfim, penso que, quanto aos boias-friasou diaristas - enquadrados como trabalhadores
eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V,
"g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por
incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais.
Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da
jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o
trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença não contributivos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIARIO. RURICOLA (BOIA-FRIA). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
PURAMENTE TESTEMUNHAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI DE ACORDO COM O ART. 5. DA
LICC, QUE TEM FORO SUPRALEGAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA
ALINEA "A" DO AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL. I - RURICOLA, ALEGANDO QUE
TRABALHOU ANOS A FIO COMO "BOIA-FRIA", AJUIZOU AÇÃO PEDINDO SUA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (LCS NS. 11/71 E 16/73). O JUIZ - E EM SUAS AGUAS O
TRIBUNAL A QUO - JULGOU PROCEDENTE SEU PEDIDO, NÃO OBSTANTE AUSENCIA DE
PROVA OU PRINCIPIO DE PROVA MATERIAL (LEI N. 8.213/91, ART. 55, PAR. 3.). II - A
PREVIDENCIA, APOS SUCUMBIR EM AMBAS AS INSTANCIAS, RECORREU DE ESPECIAL
(ALINEA "A" DO ART. 105, III, DA CF). III - O DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE
NÃO ADMITE "PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL" DEVE SER INTERPRETADO
"CUM GRANO SALIS" (LICC, ART. 5.). AO JUIZ, EM SUA MAGNA ATIVIDADE DE JULGAR,
CABERA VALORAR A PROVA, INDEPENDENTEMENTE DE TARIFAÇÃO OU DIRETIVAS
INFRACONSTITUCIONAIS. ADEMAIS, O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 202, I),
PARA O "BOIA-FRIA", SE TORNARIA PRATICAMENTE INFACTIVEL, POIS DIFICILMENTE
ALGUEM TERIA COMO FAZER A EXIGIDA PROVA MATERIAL. IV - RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO PELA ALINEA "A" DO AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL (RESP
199400078773, RESP - 45643, Relator(a) ADHEMAR MACIEL, STJ, SEXTA TURMA, Fonte DJ
DATA:23/05/1994 PG:12635).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE VOTO VENCIDO. DIVERGÊNCIA
TOTAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. DIARISTA. EQUIPARAÇÃO COM EMPREGADO. RECOLHIMENTO A CARGO
DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA CONFIGURADOS.
INCAPACIDADADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. I - Não obstante a ausência de
juntada do voto vencido aos autos, é possível inferir que a divergência é total, na medida em que
foi dado provimento ao agravo interposto pela parte autora, no qual se objetivava a reforma da
decisão proferida, com a condenação do réu a conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez. II - O campo da divergência abarca todos os requisitos legais necessários para a
concessão do benefício em comento, quais sejam: a existência ou não de incapacidade para o
trabalho; a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, notadamente a comprovação do
alegado exercício de atividade rural, bem como a aferição dos documentos tidos como início de
prova material do labor rural. III - O laudo pericial, elaborado em 14.02.2007, refere que a autora é
portadora de dermatite crônica e linfedema MID, encontrando-se incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho. IV - A demandante acostou aos autos os documentos que podem
ser reputados como início de prova material do alegado labor rural, quais sejam: certidão de
casamento, celebrado em 10.09.1990, certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em
07.04.1993, título eleitoral expedido em 1975 em nome do marido da autora, bem como protocolo
de entrega de título eleitoral datado de 18.09.1986, nos quais o esposo da demandante fora
qualificado como trabalhador agrícola/lavrador. Outrossim, há nos autos anotações em CTPS
constando vínculos empregatícios de natureza rural ostentados pelo esposo da autora, referentes
ao períodos de 02.08.1982 a 08.10.1982, de 09.04.1984 a 22.10.1984, de 21.05.1985 a
13.01.1986, de 09.06.1986 a 17.06.1986, 30.06.1986 a 12.09.1986, constituindo tais registros
como início de prova material do alegado labor rural desempenhado pela parte autora, na medida
em que a jurisprudência é pacífica no sentido de estender a condição de trabalhador rural do
marido para a sua esposa. V - Insta assinalar que a autora possui documento em nome próprio,
em que vem qualificada como lavradora, conforme se verifica de extrato emitido pelo Centro de
Saúde de Lourdes, emitido em 17.09.2001. VI - As testemunhas ouvidas em Juízo foram
unânimes em afirmar que a autora sempre trabalhou na roça, na condição de diarista, tendo
prestados serviços para os produtores rurais Odécio, Celidio, João Mangueira e Luizinho.
Asseveraram também que a demandante exerceu tal mister até adoecer, tendo cessado suas
atividade laborativas três meses antes da data da audiência (12.07.2006), ou seja, em abril de
2006. VII - A atividade rural resulta comprovada se a parte autora apresentar início razoável de
prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. VIII - O próprio INSS considera o
diarista ou bóia-fria como empregado. De fato, a regulamentação administrativa da autarquia (ON
2, de 11/3/1994, artigo 5, item "s", com igual redação da ON 8, de 21/3/97), considera o
trabalhador volante, ou bóia-fria, como empregado. Destarte, não há como afastar a qualidade de
rurícola da demandante e de segurada obrigatória da Previdência Social, na condição de
empregada, nos termos do disposto no artigo 11, inciso I, a, da Lei nº 8.213/91. IX - A
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativa à atividade rural
exercida pela autora, na condição de empregada, cabia aos seus empregadores, não podendo ter
seu direito ao benefício cerceado em face de erros cometidos por outrem. X - Considerando que a
demandante cessou sua atividade laborativa em abril de 2006 e tendo a presente ação sido
ajuizada no mesmo mês (19.04.2006), não há que se falar em não cumprimento do período de
carência ou na inexistência da qualidade de segurado. XI - Tendo em vista a patologia sofrida
pela autora, ocasionando-lhe a inaptidão laboral de forma total e permanente, não há como se
deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao labor, tampouco a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser
lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
XII - Embargos Infringentes da parte autora a que se dá provimento (EI 00484931820074039999,
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1257176, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2012).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO RURAL. ATENDIDOS. LAUDO PERICIAL: FAVORÁVEL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS. 1. Não conheço do agravo retido interposto pelo INSS contra decisão
que deferiu pedido de tutela, vez que não reiterado nas razões ou nas contrarrazões da apelação
(CPC, art. 523, § 1°). 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado;
b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária
(auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Presente início de prova material: cópia de certidão de casamento (fl. 12) e CTPS com vínculos
rurais (fl. 19/27); corroborada por prova testemunhal consistente (fls. 122): indubitável qualidade
de segurado especial da parte autora. 4. Cabe consignar, ainda, que a condição de diarista, bóia-
fria ou safrista não prejudica o direito da autora, pois enquadrada está como trabalhador rural
para efeitos previdenciários (Precedentes: (AC 2005.01.99.057944-2/GO, Rel. Desembargadora
Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, DJ p.21 de 28/06/2007 e AC
2006.01.99.032549-4/MG, Rel. Desembargador Federal Aloísio Palmeira Lima, Segunda
Turma,DJ p.41 de 24/11/2006). É cediço que o trabalhador volante ou bóia-fria experimenta
situação desigual em relação aos demais trabalhadores (STJ, AR2515 / SP), uma vez que, em
regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, como se vê na espécie,
devendo ser adotada solução "pro misero". 5. Averiguada pericialmente a incapacidade laboral
total e permanente para o labor (fls. 85/86). 6. DIB: a contar do requerimento administrativo. 7.
Consectários legais: a) correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; b) sem custas, porque nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS
está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados
de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 8. A antecipação de tutela deve ser mantida,
porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm
previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 9. Não conhecer do agravo retido.
Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 7. Mantida a sentença nos demais
termos (negritei, REO 00025596820114013818, REO - REMESSA EX OFFICIO -
00025596820114013818, Relator(a) JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.),
TRF1, SEGUNDA TURMA, Fonte e-DJF1 DATA:18/09/2015 PAGINA:2008).
Pois bem.
A perícia judicial constatou que o autor, nascido em 1966, estava total e permanentemente
incapacitado para o trabalho, por ser portador de neoplasia maligna de esôfago.
Fixou a DII em 27/1/2017, data da biopsia de esôfago.
Resta averiguar, entretanto, o exercício de atividades rurais quando deflagrada a incapacidade
laboral da autora.
No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido o labor rural na propriedade de seu pai, em
regime de economia familiar, desde 2000.
Como início de prova material, apresentou certidão de casamento dos genitores e sua certidão de
nascimento, com a qualificação do pai como lavrador; contrato de arrendamento agrícola firmado
com o pai e certidão de matrícula de imóvel rural.
Além disso, os dados do CNIS revelam que o último vínculo com anotação em carteira é rural,
cessado no início de 2001.
Os elementos de prova apresentados permitem convicção no sentido de que o autor teria se
deslocado do meio urbano para o meio rural no ano 2000, inicialmente exercendo a função de
trabalhador rural com registro em carteira.
A certidão de registro do imóvel rural denominado "Estância da Cachoeira", antes denominado
“Sítio Primavera”, revela que os pais do autor adquiriram a propriedade do bem em 19/09/2013,
sendo que eles arrendaram parte da propriedade para o autor.
Por sua vez, a prova testemunhal, formada pelo depoimento das testemunhas José Donizete
Pinto e Marcia Sueli de Oliveira, confirma que o autor exerce atividades rurais na propriedade de
seu pai há vários anos, sem a ajuda de empregados, e, portanto, corroboram o mourejo
asseverado.
As duas testemunhas, em audiência ocorrida em 26/7/2018, disseram conhecer o autor há pelo
menos seis anos, pois são compradores dos queijos produzidos na propriedade dos pais dele.
Afirmaram que ele trata porco, tira leite e produz queijos para vender, sem a ajuda de
empregados. Acrescentaram que ele parou de trabalhar em novembro de 2016, em razão de
problemas de saúde.
Cabe destacar que a apelação do INSS é genérica, e sequer menciona a qualidade de segurado
especial do autor ou mesmo o alegado trabalho rural. Também não impugna o início de prova
material apresentado, limitando-se a impugnar a perda da qualidade de segurado, como se
trabalhador urbano fosse.
Nessas circunstâncias, entendo demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino do autor
até o advento de sua incapacidade laboral, sendo devida, portanto, a concessão do benefício
pretendido.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns
benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se
segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de
1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da
CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas
mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-
doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na
jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados
especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma
descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez
ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº
8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe
ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados
especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem
o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim,
trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-friasou diaristas - enquadrados como trabalhadores
eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V,
"g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por
incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da
jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o
trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença não contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente para o
exercício de atividades rurais e fixou a DII em janeiro de 2017.
- Como início de prova material, apresentou certidão de casamento dos genitores e sua certidão
de nascimento, com a qualificação do pai como lavrador; contrato de arrendamento agrícola
firmado com o pai e certidão de matrícula de imóvel rural. Cabe destacar que os dados do CNIS
revelam que o último vínculo com anotação em carteira é rural, cessado no início de 2001.
- Por sua vez, a prova testemunhal confirma que o autor exerce atividades rurais na propriedade
de seu pai há vários anos, sem a ajuda de empregados, e, portanto, corroboram o mourejo
asseverado.
- Nesse passo, entendo demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino do autor até o
advento de sua incapacidade laboral, sendo devida, portanto, a concessão do benefício
pretendido.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
