
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e lhe dar provimento; julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031221-93.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez rural, desde a data do requerimento administrativo, com os consectários legais.
Nas razões da apelação, a parte autora exora a retroação da DIB à DER, além da majoração dos honorários de advogado.
Por sua vez, o INSS sustenta que a parte autora não é segurada especial e não está incapacitada para o trabalho. Requer a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os consectários legais.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Segundo consta da inicial, a parte autora exerceu atividade rural em imóvel rural próprio, em regime de economia familiar.
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte: STJ/ 5ª Turma, Processo 200100465498, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 22/10/2001; STJ/5ª Turma, Processo 200200203194, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 28/4/2003; TRF-3ª Região/ 9ª Turma, Processo 20050399001950-7, rel. juíza Marisa Santos, DJ 10/10/2005; TRF-3ª Região/ 8ª Turma, Processo 200403990027081, rel. juiz Newton de Lucca, DJ 11/7/2007; TRF-3ª Região/ 10ª Turma, Processo 200503990450310, rel. juíza Annamaria Pimentel, DJ 30/5/2007.
Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal).
O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais.
Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos.
Nesse sentido:
Pois bem.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 19/2/2014, constatou que o autor, nascido em 1961, estava total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de Doença de Chagas.
Por ocasião da perícia, o autor declarou que parou de trabalhar havia seis anos (2008), sendo que o perito fixou o início da incapacidade em 2014, conforme documentação médica apresentada.
Resta averiguar, entretanto, a qualidade de segurado da parte autora quando deflagrada a incapacidade.
O autor alega que sempre exerceu atividades rurais, em regime de economia familiar, no sítio de propriedade de seu pai.
Como início de prova material do alegado trabalho rural, em regime de economia familiar, consta dos autos certidões de casamento (1993) e nascimento do filho (1993), nas quais está qualificado como lavrador.
Ocorre que esses únicos documentos são extremamente remotos para demonstrar o exercício de atividades laborais nos doze meses que antecedem a data de início da incapacidade.
Ressalto, ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção, em nome do autor, capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado e a forma de sua ocorrência.
Ora, ele alega que sempre trabalhou no sítio do pai, mas é de se estranhar não conste dos autos quaisquer documentos referentes a esse imóvel rural.
Por sua vez, os testemunhos colhidos, praticamente idênticos, foram insuficientes para comprovar o mourejo asseverado.
As duas testemunhas afirmaram conhecer o autor há cerca de quarenta anos, e que ele trabalhou com o pai no sítio dele. Acrescentaram que ele exerceu atividades urbanas duas vezes, sendo uma delas por três meses e a outra por um ano. Declararam, ainda, que ele deixou de trabalhar em 2010/2011, por problemas do coração - Doença de Chagas e pressão alta.
Ocorre que tais declarações infirmam a própria declaração do autor, o qual alega que parou de trabalhar em 2008.
Como se vê, o autor não logrou carrear indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada, mormente em regime de economia familiar.
O apelado mora na cidade ou na propriedade rural de seu pai? Sempre viveu lá? Tem outra fonte de renda? Ele trabalhava na roça ou era pedreiro?...
Não se pode admitir que tão somente a prova oral produzida em audiência comprove que o autor exerceu atividades rurais pelo período de carência exigido para a percepção de benefício por incapacidade.
Aliás, o próprio autor declarou, na petição inicial e nas contrarrazões de apelação que em 2010 passou a trabalhar como pedreiro autônomo.
Portanto, a prova da atividade rural da parte autora, em regime de economia familiar, não está comprovada a contento, porque fincada exclusivamente em prova vaga e contraditória, sendo que o início de prova material é precário.
Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Cabe acrescentar o recolhimento de doze contribuições (como segurado facultativo), no período de 1/3/2010 a 28/2/2011, também não lhe assegura o direito a benefício por incapacidade laboral como trabalhador urbano.
Isso porque a filiação oportunista ao sistema previdenciário somente ocorreu posteriormente ao início da incapacidade laboral, quando o autor já não podia exercer suas atividades em razão do seu quadro clínico - situação que também afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido, o entendimento firmado por esta Corte de Justiça. Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - REFILIAÇÃO - DOENÇA PREEXISTENTE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Ainda que se considerasse a refiliação da autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua doença, não restando demonstrada a ocorrência de agravamento ou progressão da moléstia, evidenciando-se que seu mal incapacitante seria preexistente à sua refiliação.
Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora nos ônus de sucumbência.
Remessa Oficial e Apelação do réu providas.
Apelo da parte autora prejudicado."
(TRF - 3ª Região, 10ª Turma, AC 1153118, Processo nº 2006.03.99.041245-3, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJ 13/06/2007)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
Tendo em vista que o quadro clínico da autora e preexistente à sua filiação ao INSS e que esta filiação se deu com vistas, tão-somente, à obtenção dos benefícios pleiteados, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado."
(TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AC 977968, Processo n. 2004.03.99.034523-6, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJ 05/07/2007)
Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade total e permanente do autor, os demais requisitos legais para a concessão do auxílio-doença não foram preenchidos, sendo impositiva a reforma da r. sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em decorrência, fica prejudicada a apelação da parte autora.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido. Em decorrência, julgo prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 22/06/2018 14:10:48 |
