Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319715 / SP
0002533-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns
benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se
segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de
1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da
CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas
mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo
na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados
especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma
descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez
ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei
nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não
cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam
"segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único,
III, da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de
benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade.
Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como trabalhadores
eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11,
V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por
incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento
da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o
trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença não contributivos.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho desde 2010.
- Como início de prova material do alegado labor rural, a parte autora apresentou: (i) cópia do
instrumento particular de contrato de arrendamento agrícola, no qual figura como arrendatário,
firmado no ano de 2001 e vigência até 2002; (ii) cópia de contrato de comodato, firmado com
Rubens Fernando Gueno, em 10/2/2002, com vigência até 31/12/2013; (iii) ficha de inscrição da
Secretaria de Saúde indicando a profissão de lavrador em 10/3/2007; (iv) declaração de
inscrição eleitoral em 3/5/1996, com sua qualificação de agricultor.
- Por sua vez, a prova testemunhal confirma o exercício de atividades rurais da autora até o
advento da incapacidade laboral e foram minuciosamente analisados na r. sentença, cujo
conteúdo neste pormenor perfilho.
- Dessa forma, entendo demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino da autora até o
advento de sua incapacidade laboral, sendo devida, portanto, a concessão do benefício
pretendido.
- O termo inicial do benefício deve ser alterado para a data da citação, pois ausente a prévia
postulação administrativa. Precedentes do STJ.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e
lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-59 ART-143 ART-11 INC-5 LET-G ART-39 INC-
1***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 ART-7 ART-194 PAR-ÚNICO INC-3
