Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5167456-40.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
REFORMA DA SENTENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
- A despeito do início de prova material, consoante informações prestadas pela autora quando da
perícia médica, realizada em 2018, verifica-se o abandono das lides campesinas em maio de
2013.
- Ainda que as testemunhas ouvidas pudessem corroborar o exercício de atividade rural pela
autora até 2017, não há como considerá-las, uma vez que vão de encontro ao relato da própria
autora.
- Assim, perdeu a qualidade de segurada antes da constatação da incapacidade pelo perito
judicial (abril de 2018), não servindo os documentos do companheiro, como empregado rural
registrado, em seu auxílio.
- Não há elementos que possam atestar a existência de incapacidade em momento anterior,
dentro do período de graça.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167456-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZANIRA PEREIRA PEDRO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167456-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZANIRA PEREIRA PEDRO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocráticaque deu
provimento ao apelo anteriormente manejado pela autarquia federal, para julgar improcedente o
pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, e revogar a tutela.
A parte autora, ora agravante, assevera a suficiência do conjunto probatório colacionado aos
autos para comprovação da atividade rurícola quando de sua incapacidade, com o que faria jus a
concessão da benesse almejada, já que não se exigeinício de prova material de todo o período
alegado eas testemunhas confirmaram o trabalho na lavoura sem registro após 2013.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167456-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZANIRA PEREIRA PEDRO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, na qualidade de trabalhadora rural.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, visando a comprovação de sua
alegada dedicação à faina campesina, a requerente apresentou sua CTPS com anotações de
vínculos rurais no período descontínuo de 2009 a 05/2013. Não havendo outros.
Conquanto as testemunhas ouvidas pudessem corroborar o exercício de atividade rural pela
autora até 2017, não há como considerá-las, uma vez que vão de encontro ao relato da própria
autora.
Consoante informações prestadas pela autora quando da perícia médica, realizada em 2018, esta
informou que não trabalhava mais na lide rural desde maio de 2013, constando como experiência
laboral anterior doméstica, porém sem provas nesse sentido.
Assim, perdeu a qualidade de segurada antes da constatação da incapacidade pelo perito judicial
(abril de 2018), não servindo os documentos do companheiro, como empregado rural registrado,
em seu auxílio.
Cumpre destacar que não se há falar em direito adquirido, nos termos do art. 102, parágrafo
único, da Lei 8.213/91, pois não ficou consignado no laudo médico pericial que a parte autora
estivesse incapacitada desde a época em que alega ter parado de trabalhar.
Ademais, não foi anexado aos autos nenhum documento médico capaz de comprovar que sua
incapacidade remonta à referida época.
Logo, a parte autora não tem direito à percepção de auxílio-doença tampouco de aposentadoria
por invalidez, na forma estabelecida na decisão agravada.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
REFORMA DA SENTENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
- A despeito do início de prova material, consoante informações prestadas pela autora quando da
perícia médica, realizada em 2018, verifica-se o abandono das lides campesinas em maio de
2013.
- Ainda que as testemunhas ouvidas pudessem corroborar o exercício de atividade rural pela
autora até 2017, não há como considerá-las, uma vez que vão de encontro ao relato da própria
autora.
- Assim, perdeu a qualidade de segurada antes da constatação da incapacidade pelo perito
judicial (abril de 2018), não servindo os documentos do companheiro, como empregado rural
registrado, em seu auxílio.
- Não há elementos que possam atestar a existência de incapacidade em momento anterior,
dentro do período de graça.
- Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA