Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5214152-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. NOVA PERÍCIA
DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143
DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. DISPENSA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO
PROVIDO.
- Rejeitada a matéria preliminar, porquanto a realização de nova perícia médica é desnecessária
no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não
constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos
complementares ou a realização de diligências.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns
benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se
segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de
1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da
CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas
mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-
doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na
jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados
especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma
descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez
ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº
8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe
ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados
especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem
o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim,
trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como trabalhadores
eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V,
"g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por
incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da
jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o
trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença não contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte
autora, desde 2015, conquanto portadora de alguns males.
- Apesar de o laudo do perito judicial mencionar redução da capacidade para o trabalho, sem
concluir pela incapacidade total, tendo em vista o caráter crônico das doenças apontadas, a idade
da parte autora (63 anos, por ocasião da perícia), com histórico laboral braçal (pescadora), é
forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de atividade
laboral.
- Demonstrada a incapacidade laboral, resta averiguar, entretanto, o exercício de atividades rurais
quando deflagrada a incapacidade laboral da parte autora.
- Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou: (i) cópia da carteira de
pescadora profissional, emitida em 20/4/2009; (ii) cópia do cadastro geral como pescadora, junto
à Secretaria da Receita Federal do Brasil, emitida em 20/4/2009; (iii) consulta da situação no
Registro Geral da Pesca, realizada em 20/4/2017, em que a autora está qualificada como
pescadora profissional; (iv) Relatório Situação do Requerimento Pescador em 5/11/2014; (v)
Seguro-desemprego de pescador artesanal requerido em 11/12/2015; (vi) Guia da Previdência
Social referente a venda de pescado das competências de 10/2015 e 10/2016.
- Não obstante a ausência de prova testemunhal, destaco que o próprio INSS já reconheceu o
período a partir de 20/4/2009 como exercício de atividade rural como segurada especial,
consoante extrato do CNIS.
- Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à
formação do convencimento do MM Juízo a quo por meio do farto início de prova material
colacionado aos autos, revelando-se desnecessária a realização da prova oral.
- Demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino da autora até o advento de sua
incapacidade laboral, é devida a concessão do benefício pretendido.
- O termo inicial fica mantido na data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5214152-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAFIRA FREIRE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N, CRISTIANO
MENDES DE FRANCA - SP277425-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5214152-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAFIRA FREIRE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo
INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder
auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, discriminados os consectários legais,
antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelação, a autarquia sustenta a nulidade da prova pericial e o retorno dos autos à
origem para a realização de nova perícia médica. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada
na data da juntada do laudo pericial.
Em recurso adesivo, a autora, preliminarmente, alega cerceamento de defesa pela não realização
da prova testemunhal. No mérito, aduz o preenchimento de todos os requisitos necessários para
a concessão de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões apresentadas apenas pela autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5214152-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAFIRA FREIRE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Preliminarmente, afasto o pleito de realização de nova perícia médica.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi coletada a produção
de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
No caso, o laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou
o histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros
complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos formulados.
Ademais, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame
pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício
da medicina.
Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à formação
do convencimento do MM. Juízo a quo através da perícia realizada, revelando-se desnecessária
a sua complementação.
A mera irresignação da parte com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável
para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a
realização de diligências.
Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO - AÇÃO
ANULATÓRIA - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - DESTINATÁRIO DA PROVA - JUIZ -
ART. 130, CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Prejudicado o pedido de reconsideração deduzido pela agravante, tendo em vista o julgamento do
agravo de instrumento a seguir. 2. O destinatário da prova é o juízo da causa que, se não
convencido pelos argumentos apresentados pelas partes ou por outros elementos constantes nos
autos, tem inteira liberdade para determinar as provas que entender necessárias ao deslinde da
questão posta à sua apreciação. Especialmente quando as partes não foram capazes de, no
exercício da produção de provas, conduzir o magistrado a um convencimento sobre o qual não
pairem dúvidas, tem este o poder, portanto, de determinar provas que julgue suficientes para sair
de seu estado de perplexidade. 3. O sistema de convencimento aplicado no Código de Processo
Civil é o da persuasão racional ou livre convicção motivada, segundo o qual o juiz aprecia
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes; mas sempre fundamentando as razões de seu convencimento. É a
disposição do art. 131, do Código de Processo Civil. 4. Dispõe o art. 130, CPC: "Caberá ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligência s inúteis ou meramente protelatórias". 5. Infere-se que o Juízo de origem
entende suficiente a instrução dos autos, para a prolação da sentença. 6. A manutenção da
decisão agravada não acarreta cerceamento de defesa, visto que em situação análoga o E.
Supremo Tribunal Federal já decidiu no seguinte sentido: "A decisão que considera
desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras
provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula
constitucional que assegura a plenitude de defesa". (STF, AgR no AI 153467/MG, Primeira
Turma, Relator Min. Celso de Mello, DJ 18.05.2001, p. 66). 7. Pedido de Reconsideração
prejudicado e agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 21615 SP 0021615-
36.2014.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de
Julgamento: 04/12/2014, TERCEIRA TURMA)
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por
incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento
de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº
8.213/91).
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se
segurado obrigatório da Previdência Social.
A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre
trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e
cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os
trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte: STJ/ 5ª Turma, Processo 200100465498,
rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 22/10/2001; STJ/5ª Turma, Processo 200200203194, rel.
Min. Laurita Vaz, DJ 28/4/2003; TRF-3ª Região/ 9ª Turma, Processo 20050399001950-7, rel.
juíza Marisa Santos, DJ 10/10/2005; TRF-3ª Região/ 8ª Turma, Processo 200403990027081, rel.
juiz Newton de Lucca, DJ 11/7/2007; TRF-3ª Região/ 10ª Turma, Processo 200503990450310,
rel. juíza Annamaria Pimentel, DJ 30/5/2007.
Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados
especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma
descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do
inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez
rural.
À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe
ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados
especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
Constituição Federal).
O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de
contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma
transitória com eficácia já exaurida.
Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como trabalhadores
eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V,
"g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por
incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais.
Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da
jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o
trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença não contributivos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIARIO. RURICOLA (BOIA-FRIA). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
PURAMENTE TESTEMUNHAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI DE ACORDO COM O ART. 5. DA
LICC, QUE TEM FORO SUPRALEGAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA
ALINEA "A" DO AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL. I - RURICOLA, ALEGANDO QUE
TRABALHOU ANOS A FIO COMO "BOIA-FRIA", AJUIZOU AÇÃO PEDINDO SUA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (LCS NS. 11/71 E 16/73). O JUIZ - E EM SUAS AGUAS O
TRIBUNAL A QUO - JULGOU PROCEDENTE SEU PEDIDO, NÃO OBSTANTE AUSENCIA DE
PROVA OU PRINCIPIO DE PROVA MATERIAL (LEI N. 8.213/91, ART. 55, PAR. 3.). II - A
PREVIDENCIA, APOS SUCUMBIR EM AMBAS AS INSTANCIAS, RECORREU DE ESPECIAL
(ALINEA "A" DO ART. 105, III, DA CF). III - O DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE
NÃO ADMITE "PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL" DEVE SER INTERPRETADO
"CUM GRANO SALIS" (LICC, ART. 5.). AO JUIZ, EM SUA MAGNA ATIVIDADE DE JULGAR,
CABERA VALORAR A PROVA, INDEPENDENTEMENTE DE TARIFAÇÃO OU DIRETIVAS
INFRACONSTITUCIONAIS. ADEMAIS, O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 202, I),
PARA O "BOIA-FRIA", SE TORNARIA PRATICAMENTE INFACTIVEL, POIS DIFICILMENTE
ALGUEM TERIA COMO FAZER A EXIGIDA PROVA MATERIAL. IV - RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO PELA ALINEA "A" DO AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL (RESP
199400078773, RESP - 45643, Relator(a) ADHEMAR MACIEL, STJ, SEXTA TURMA, Fonte DJ
DATA:23/05/1994 PG:12635).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE VOTO VENCIDO. DIVERGÊNCIA
TOTAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. DIARISTA. EQUIPARAÇÃO COM EMPREGADO. RECOLHIMENTO A CARGO
DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA CONFIGURADOS.
INCAPACIDADADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. I - Não obstante a ausência de
juntada do voto vencido aos autos, é possível inferir que a divergência é total, na medida em que
foi dado provimento ao agravo interposto pela parte autora, no qual se objetivava a reforma da
decisão proferida, com a condenação do réu a conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez. II - O campo da divergência abarca todos os requisitos legais necessários para a
concessão do benefício em comento, quais sejam: a existência ou não de incapacidade para o
trabalho; a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, notadamente a comprovação do
alegado exercício de atividade rural, bem como a aferição dos documentos tidos como início de
prova material do labor rural. III - O laudo pericial, elaborado em 14.02.2007, refere que a autora é
portadora de dermatite crônica e linfedema MID, encontrando-se incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho. IV - A demandante acostou aos autos os documentos que podem
ser reputados como início de prova material do alegado labor rural, quais sejam: certidão de
casamento, celebrado em 10.09.1990, certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em
07.04.1993, título eleitoral expedido em 1975 em nome do marido da autora, bem como protocolo
de entrega de título eleitoral datado de 18.09.1986, nos quais o esposo da demandante fora
qualificado como trabalhador agrícola/lavrador. Outrossim, há nos autos anotações em CTPS
constando vínculos empregatícios de natureza rural ostentados pelo esposo da autora, referentes
ao períodos de 02.08.1982 a 08.10.1982, de 09.04.1984 a 22.10.1984, de 21.05.1985 a
13.01.1986, de 09.06.1986 a 17.06.1986, 30.06.1986 a 12.09.1986, constituindo tais registros
como início de prova material do alegado labor rural desempenhado pela parte autora, na medida
em que a jurisprudência é pacífica no sentido de estender a condição de trabalhador rural do
marido para a sua esposa. V - Insta assinalar que a autora possui documento em nome próprio,
em que vem qualificada como lavradora, conforme se verifica de extrato emitido pelo Centro de
Saúde de Lourdes, emitido em 17.09.2001. VI - As testemunhas ouvidas em Juízo foram
unânimes em afirmar que a autora sempre trabalhou na roça, na condição de diarista, tendo
prestados serviços para os produtores rurais Odécio, Celidio, João Mangueira e Luizinho.
Asseveraram também que a demandante exerceu tal mister até adoecer, tendo cessado suas
atividade laborativas três meses antes da data da audiência (12.07.2006), ou seja, em abril de
2006. VII - A atividade rural resulta comprovada se a parte autora apresentar início razoável de
prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. VIII - O próprio INSS considera o
diarista ou bóia-fria como empregado. De fato, a regulamentação administrativa da autarquia (ON
2, de 11/3/1994, artigo 5, item "s", com igual redação da ON 8, de 21/3/97), considera o
trabalhador volante, ou bóia-fria, como empregado. Destarte, não há como afastar a qualidade de
rurícola da demandante e de segurada obrigatória da Previdência Social, na condição de
empregada, nos termos do disposto no artigo 11, inciso I, a, da Lei nº 8.213/91. IX - A
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativa à atividade rural
exercida pela autora, na condição de empregada, cabia aos seus empregadores, não podendo ter
seu direito ao benefício cerceado em face de erros cometidos por outrem. X - Considerando que a
demandante cessou sua atividade laborativa em abril de 2006 e tendo a presente ação sido
ajuizada no mesmo mês (19.04.2006), não há que se falar em não cumprimento do período de
carência ou na inexistência da qualidade de segurado. XI - Tendo em vista a patologia sofrida
pela autora, ocasionando-lhe a inaptidão laboral de forma total e permanente, não há como se
deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao labor, tampouco a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser
lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
XII - Embargos Infringentes da parte autora a que se dá provimento (EI 00484931820074039999,
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1257176, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2012).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO RURAL. ATENDIDOS. LAUDO PERICIAL: FAVORÁVEL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS. 1. Não conheço do agravo retido interposto pelo INSS contra decisão
que deferiu pedido de tutela, vez que não reiterado nas razões ou nas contrarrazões da apelação
(CPC, art. 523, § 1°). 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado;
b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária
(auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Presente início de prova material: cópia de certidão de casamento (fl. 12) e CTPS com vínculos
rurais (fl. 19/27); corroborada por prova testemunhal consistente (fls. 122): indubitável qualidade
de segurado especial da parte autora. 4. Cabe consignar, ainda, que a condição de diarista, bóia-
fria ou safrista não prejudica o direito da autora, pois enquadrada está como trabalhador rural
para efeitos previdenciários (Precedentes: (AC 2005.01.99.057944-2/GO, Rel. Desembargadora
Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, DJ p.21 de 28/06/2007 e AC
2006.01.99.032549-4/MG, Rel. Desembargador Federal Aloísio Palmeira Lima, Segunda
Turma,DJ p.41 de 24/11/2006). É cediço que o trabalhador volante ou bóia-fria experimenta
situação desigual em relação aos demais trabalhadores (STJ, AR2515 / SP), uma vez que, em
regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, como se vê na espécie,
devendo ser adotada solução "pro misero". 5. Averiguada pericialmente a incapacidade laboral
total e permanente para o labor (fls. 85/86). 6. DIB: a contar do requerimento administrativo. 7.
Consectários legais: a) correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; b) sem custas, porque nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS
está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados
de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 8. A antecipação de tutela deve ser mantida,
porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm
previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 9. Não conhecer do agravo retido.
Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 7. Mantida a sentença nos demais
termos (negritei, REO 00025596820114013818, REO - REMESSA EX OFFICIO -
00025596820114013818, Relator(a) JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.),
TRF1, SEGUNDA TURMA, Fonte e-DJF1 DATA:18/09/2015 PAGINA:2008).
Pois bem.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, ocorrida em 23/3/2018, atestou que a autora,
nascida em 1955, pescadora profissional, estava parcial e permanentemente incapacitada para o
trabalho, por ser portadora de lombocitoalgia, desde maio de 2015.
Segundo o perito, há incapacidade para atividades que exijam esforços físicos, estando apta para
atividades leves.
Apesar de o laudo do perito judicial mencionar redução da capacidade para o trabalho, sem
concluir pela incapacidade total, tendo em vista o caráter crônico das doenças apontadas, a idade
da parte autora (63 anos, por ocasião da perícia), com histórico laboral braçal (pescadora), é
forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de atividade
laboral.
Nesse sentido, destaco decisões desta Corte: TRF-3ª Região, AC 2005.03.99.006551-7/SP, Rel.
Des. Fed. Walter do Amaral, DJ 2/2/2006, e TRF-3ª REGIÃO, AC - 704239, Proc:
20010399029720-4/SP, NONA TURMA, Rel. DES. FED. MARISA SANTOS, j. em 27/6/2005, v.u.,
DJU 25/8/2005, p. 458.
Demonstrada a incapacidade laboral, resta averiguar, entretanto, o exercício de atividades rurais
quando deflagrada a incapacidade laboral da parte autora.
A parte autora alega ter exercido o labor rural como pescadora, até o advento da incapacidade
laboral.
Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou: (i) cópia da carteira de
pescadora profissional, emitida em 20/4/2009; (ii) cópia do cadastro geral como pescadora, junto
à Secretaria da Receita Federal do Brasil, emitida em 20/4/2009; (iii) consulta da situação no
Registro Geral da Pesca, realizada em 20/4/2017, em que a autora está qualificada como
pescadora profissional; (iv) Relatório Situação do Requerimento Pescador em 5/11/2014; (v)
Seguro-desemprego de pescador artesanal requerido em 11/12/2015; (vi) Guia da Previdência
Social referente a venda de pescado das competências de 10/2015 e 10/2016.
Não obstante a ausência de prova testemunhal, destaco que o próprio INSS já reconheceu o
período a partir de 20/4/2009 como exercício de atividade rural como segurada especial,
consoante extrato do CNIS.
Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à formação
do convencimento do MM Juízo a quo por meio do farto início de prova material colacionado aos
autos, revelando-se desnecessária a realização da prova oral.
Demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino da autora até o advento de sua
incapacidade laboral, é devida, portanto, a concessão da aposentadoria por invalidez, na esteira
dos precedentes que cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010
PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Em relação ao termo inicial, cumpre esclarecer que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O tema relativo ao
termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido
nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício -
DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou. 2. Atualmente a questão já foi decidida
nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a
jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia
previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp
1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)
Assim, a aposentadoria por invalidez é devida desde o requerimento administrativo, tal como
fixado na sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e a jurisprudência
dominante.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial da
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação
administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação
administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a
citação. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Por fim, com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma
infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, conheço das apelações, rejeito as matérias preliminares e, no mérito, nego
provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo da autora para conceder a
aposentadoria por invalidez.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. NOVA PERÍCIA
DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143
DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. DISPENSA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO
PROVIDO.
- Rejeitada a matéria preliminar, porquanto a realização de nova perícia médica é desnecessária
no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não
constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos
complementares ou a realização de diligências.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns
benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se
segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de
1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da
CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas
mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-
doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na
jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados
especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma
descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez
ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº
8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe
ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados
especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem
o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim,
trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como trabalhadores
eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V,
"g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por
incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da
jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o
trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença não contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte
autora, desde 2015, conquanto portadora de alguns males.
- Apesar de o laudo do perito judicial mencionar redução da capacidade para o trabalho, sem
concluir pela incapacidade total, tendo em vista o caráter crônico das doenças apontadas, a idade
da parte autora (63 anos, por ocasião da perícia), com histórico laboral braçal (pescadora), é
forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de atividade
laboral.
- Demonstrada a incapacidade laboral, resta averiguar, entretanto, o exercício de atividades rurais
quando deflagrada a incapacidade laboral da parte autora.
- Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou: (i) cópia da carteira de
pescadora profissional, emitida em 20/4/2009; (ii) cópia do cadastro geral como pescadora, junto
à Secretaria da Receita Federal do Brasil, emitida em 20/4/2009; (iii) consulta da situação no
Registro Geral da Pesca, realizada em 20/4/2017, em que a autora está qualificada como
pescadora profissional; (iv) Relatório Situação do Requerimento Pescador em 5/11/2014; (v)
Seguro-desemprego de pescador artesanal requerido em 11/12/2015; (vi) Guia da Previdência
Social referente a venda de pescado das competências de 10/2015 e 10/2016.
- Não obstante a ausência de prova testemunhal, destaco que o próprio INSS já reconheceu o
período a partir de 20/4/2009 como exercício de atividade rural como segurada especial,
consoante extrato do CNIS.
- Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à
formação do convencimento do MM Juízo a quo por meio do farto início de prova material
colacionado aos autos, revelando-se desnecessária a realização da prova oral.
- Demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino da autora até o advento de sua
incapacidade laboral, é devida a concessão do benefício pretendido.
- O termo inicial fica mantido na data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer das apelações, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar
provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
