Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5034405-98.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL OU AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA.
SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NÃO CONFIGURADO. PRODUTOR RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns
benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se
segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de
1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da
CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas
mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-
doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na
jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados
especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma
descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez
ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº
8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe
ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados
especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem
o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim,
trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-friasou diaristas - enquadrados como trabalhadores
eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V,
"g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por
incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da
jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o
trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença não contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial constatou que o autor, nascido em 1957, não está invalido,
mas parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, desde 19/7/2017, por ser portador
de transtorno depressivo e hipoacusia relativa do ouvido esquerdo.
- Nesse passo, muito embora o autor seja portador dos males apontados na perícia, entendo que
não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente
a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, o que impede a concessão de
benefício por incapacidade.
- Para além, o alegado exercício de atividades rurais em regime de economia familiar não restou
comprovado.
- Há início de prova material presentes na pletora de documentos acostados com a petição inicial:
(i) escritura de divisão amigável de imóvel rural, de 2006, onde consta a profissão de pecuarista
do autor; (ii) notas fiscais de venda de produtos rurais.
- Jáa prova testemunhal, formada por trêsdepoimentos, atesta que o autor sempre viveu em
propriedade rural própria, tendo trabalhado na propriedade com a família.
- Ocorre que as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de regime de economia
familiar, porque a parte autora possuía plena capacidade contributiva de recolher contribuições à
previdência social como produtor rural.
- Ora, a propriedade rural explorada pelo autor, de 100,31 hectares, tem tamanho muito superior
aos 4 (quatro) módulos fiscais da região, nos termos do artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei nº
8.213/91.
- A toda evidência, a propriedade rural tocada pelos autores é voltada a fins comerciais,
exclusivamente, de modo que não se amolda à situação exigida pelo artigo 11, § 1º, da LBPS.
- As notas fiscais relativas à venda de gado e de bezerros não podem ser caracterizadas de
pequena monta. Enfim, a soma das circunstâncias indica que não se trata de economia de
subsistência.
- Naturalmente, não pode considerar a eventual contribuição paga pelo produtor rural sobre o
resultado da produção, prevista no artigo 195, § 8o, da Constituição da República, como apta a
caracterizar o número mínimo de contribuições exigidas como carência, haja vista que o fato
gerador é diverso daquele previsto no artigo 195, II, da mesma Magna Carta.
- Posto isto, a atividade da família da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei
nº 8.212/91, mais se aproximando da prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei.
- Trata-se produtor rural contribuinte individual, que não recolheu as contribuições previdenciárias
devidas para a manutenção de sua qualidade de segurado.
- Assim, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/81. Em decorrência, concluo pelo
não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício rural por incapacidade
laboral. Em decorrência, excluo o período de atividade rural da parte autora (9/6/2006 a
11/7/2016).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5034405-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LINO FREDERICO DE PAIVA
Advogados do(a) APELADO: KARINA MARIA BACCA - SP219849-N, RICARDO DE OLIVEIRA
SERODIO - SP204355-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5034405-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LINO FREDERICO DE PAIVA
Advogados do(a) APELADO: KARINA MARIA BACCA - SP219849-N, RICARDO DE OLIVEIRA
SERODIO - SP204355-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o
pedido para declarar o exercício de atividade rural da parte autora no período de 9/6/2006 a
11/7/2016, bem como para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde
a data de início da incapacidade apontada na perícia judicial, discriminados os consectários legais
e antecipados os efeitos da tutela.
Em suas razões, a autarquia, preliminarmente, requer seja apreciada a remessa oficial. No
mérito, exora a reforma do julgado para que seja negado o pedido, mormente pelo tamanho da
propriedade rural, descaracterizando sua condição de segurado especial. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5034405-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LINO FREDERICO DE PAIVA
Advogados do(a) APELADO: KARINA MARIA BACCA - SP219849-N, RICARDO DE OLIVEIRA
SERODIO - SP204355-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Mas remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda
evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor
da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por
incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida -, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento
de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº
8.213/91).
Segundo consta da inicial, a parte autora exerceu atividade rural como diarista boia-fria.
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se
segurado obrigatório da Previdência Social.
A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre
trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e
cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os
trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte: STJ/ 5ª Turma, Processo 200100465498,
rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 22/10/2001; STJ/5ª Turma, Processo 200200203194, rel.
Min. Laurita Vaz, DJ 28/4/2003; TRF-3ª Região/ 9ª Turma, Processo 20050399001950-7, rel.
juíza Marisa Santos, DJ 10/10/2005; TRF-3ª Região/ 8ª Turma, Processo 200403990027081, rel.
juiz Newton de Lucca, DJ 11/7/2007; TRF-3ª Região/ 10ª Turma, Processo 200503990450310,
rel. juíza Annamaria Pimentel, DJ 30/5/2007.
Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados
especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma
descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do
inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez
rural.
À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe
ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados
especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
Constituição Federal).
O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de
contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma
transitória com eficácia já exaurida.
Enfim, penso que, quanto aos boias-friasou diaristas - enquadrados como trabalhadores
eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V,
"g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por
incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais.
Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da
jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o
trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença não contributivos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIARIO. RURICOLA (BOIA-FRIA). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
PURAMENTE TESTEMUNHAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI DE ACORDO COM O ART. 5. DA
LICC, QUE TEM FORO SUPRALEGAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA
ALINEA "A" DO AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL. I - RURICOLA, ALEGANDO QUE
TRABALHOU ANOS A FIO COMO "BOIA-FRIA", AJUIZOU AÇÃO PEDINDO SUA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (LCS NS. 11/71 E 16/73). O JUIZ - E EM SUAS AGUAS O
TRIBUNAL A QUO - JULGOU PROCEDENTE SEU PEDIDO, NÃO OBSTANTE AUSENCIA DE
PROVA OU PRINCIPIO DE PROVA MATERIAL (LEI N. 8.213/91, ART. 55, PAR. 3.). II - A
PREVIDENCIA, APOS SUCUMBIR EM AMBAS AS INSTANCIAS, RECORREU DE ESPECIAL
(ALINEA "A" DO ART. 105, III, DA CF). III - O DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE
NÃO ADMITE "PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL" DEVE SER INTERPRETADO
"CUM GRANO SALIS" (LICC, ART. 5.). AO JUIZ, EM SUA MAGNA ATIVIDADE DE JULGAR,
CABERA VALORAR A PROVA, INDEPENDENTEMENTE DE TARIFAÇÃO OU DIRETIVAS
INFRACONSTITUCIONAIS. ADEMAIS, O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 202, I),
PARA O "BOIA-FRIA", SE TORNARIA PRATICAMENTE INFACTIVEL, POIS DIFICILMENTE
ALGUEM TERIA COMO FAZER A EXIGIDA PROVA MATERIAL. IV - RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO PELA ALINEA "A" DO AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL (RESP
199400078773, RESP - 45643, Relator(a) ADHEMAR MACIEL, STJ, SEXTA TURMA, Fonte DJ
DATA:23/05/1994 PG:12635).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE VOTO VENCIDO. DIVERGÊNCIA
TOTAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. DIARISTA. EQUIPARAÇÃO COM EMPREGADO. RECOLHIMENTO A CARGO
DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA CONFIGURADOS.
INCAPACIDADADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. I - Não obstante a ausência de
juntada do voto vencido aos autos, é possível inferir que a divergência é total, na medida em que
foi dado provimento ao agravo interposto pela parte autora, no qual se objetivava a reforma da
decisão proferida, com a condenação do réu a conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez. II - O campo da divergência abarca todos os requisitos legais necessários para a
concessão do benefício em comento, quais sejam: a existência ou não de incapacidade para o
trabalho; a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, notadamente a comprovação do
alegado exercício de atividade rural, bem como a aferição dos documentos tidos como início de
prova material do labor rural. III - O laudo pericial, elaborado em 14.02.2007, refere que a autora é
portadora de dermatite crônica e linfedema MID, encontrando-se incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho. IV - A demandante acostou aos autos os documentos que podem
ser reputados como início de prova material do alegado labor rural, quais sejam: certidão de
casamento, celebrado em 10.09.1990, certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em
07.04.1993, título eleitoral expedido em 1975 em nome do marido da autora, bem como protocolo
de entrega de título eleitoral datado de 18.09.1986, nos quais o esposo da demandante fora
qualificado como trabalhador agrícola/lavrador. Outrossim, há nos autos anotações em CTPS
constando vínculos empregatícios de natureza rural ostentados pelo esposo da autora, referentes
ao períodos de 02.08.1982 a 08.10.1982, de 09.04.1984 a 22.10.1984, de 21.05.1985 a
13.01.1986, de 09.06.1986 a 17.06.1986, 30.06.1986 a 12.09.1986, constituindo tais registros
como início de prova material do alegado labor rural desempenhado pela parte autora, na medida
em que a jurisprudência é pacífica no sentido de estender a condição de trabalhador rural do
marido para a sua esposa. V - Insta assinalar que a autora possui documento em nome próprio,
em que vem qualificada como lavradora, conforme se verifica de extrato emitido pelo Centro de
Saúde de Lourdes, emitido em 17.09.2001. VI - As testemunhas ouvidas em Juízo foram
unânimes em afirmar que a autora sempre trabalhou na roça, na condição de diarista, tendo
prestados serviços para os produtores rurais Odécio, Celidio, João Mangueira e Luizinho.
Asseveraram também que a demandante exerceu tal mister até adoecer, tendo cessado suas
atividade laborativas três meses antes da data da audiência (12.07.2006), ou seja, em abril de
2006. VII - A atividade rural resulta comprovada se a parte autora apresentar início razoável de
prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. VIII - O próprio INSS considera o
diarista ou bóia-fria como empregado. De fato, a regulamentação administrativa da autarquia (ON
2, de 11/3/1994, artigo 5, item "s", com igual redação da ON 8, de 21/3/97), considera o
trabalhador volante, ou bóia-fria, como empregado. Destarte, não há como afastar a qualidade de
rurícola da demandante e de segurada obrigatória da Previdência Social, na condição de
empregada, nos termos do disposto no artigo 11, inciso I, a, da Lei nº 8.213/91. IX - A
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativa à atividade rural
exercida pela autora, na condição de empregada, cabia aos seus empregadores, não podendo ter
seu direito ao benefício cerceado em face de erros cometidos por outrem. X - Considerando que a
demandante cessou sua atividade laborativa em abril de 2006 e tendo a presente ação sido
ajuizada no mesmo mês (19.04.2006), não há que se falar em não cumprimento do período de
carência ou na inexistência da qualidade de segurado. XI - Tendo em vista a patologia sofrida
pela autora, ocasionando-lhe a inaptidão laboral de forma total e permanente, não há como se
deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao labor, tampouco a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser
lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
XII - Embargos Infringentes da parte autora a que se dá provimento (EI 00484931820074039999,
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1257176, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2012).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO RURAL. ATENDIDOS. LAUDO PERICIAL: FAVORÁVEL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS. 1. Não conheço do agravo retido interposto pelo INSS contra decisão
que deferiu pedido de tutela, vez que não reiterado nas razões ou nas contrarrazões da apelação
(CPC, art. 523, § 1°). 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado;
b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária
(auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Presente início de prova material: cópia de certidão de casamento (fl. 12) e CTPS com vínculos
rurais (fl. 19/27); corroborada por prova testemunhal consistente (fls. 122): indubitável qualidade
de segurado especial da parte autora. 4. Cabe consignar, ainda, que a condição de diarista, bóia-
fria ou safrista não prejudica o direito da autora, pois enquadrada está como trabalhador rural
para efeitos previdenciários (Precedentes: (AC 2005.01.99.057944-2/GO, Rel. Desembargadora
Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, DJ p.21 de 28/06/2007 e AC
2006.01.99.032549-4/MG, Rel. Desembargador Federal Aloísio Palmeira Lima, Segunda
Turma,DJ p.41 de 24/11/2006). É cediço que o trabalhador volante ou bóia-fria experimenta
situação desigual em relação aos demais trabalhadores (STJ, AR2515 / SP), uma vez que, em
regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, como se vê na espécie,
devendo ser adotada solução "pro misero". 5. Averiguada pericialmente a incapacidade laboral
total e permanente para o labor (fls. 85/86). 6. DIB: a contar do requerimento administrativo. 7.
Consectários legais: a) correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; b) sem custas, porque nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS
está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados
de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 8. A antecipação de tutela deve ser mantida,
porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm
previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 9. Não conhecer do agravo retido.
Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 7. Mantida a sentença nos demais
termos (negritei, REO 00025596820114013818, REO - REMESSA EX OFFICIO -
00025596820114013818, Relator(a) JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.),
TRF1, SEGUNDA TURMA, Fonte e-DJF1 DATA:18/09/2015 PAGINA:2008).
Pois bem.
A perícia médica judicial constatou que o autor, nascido em 1957, não está inválido, masparcial e
permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de transtorno depressivo e
hipoacusia relativa do ouvido esquerdo com tinnitus.
Segundo o perito, “há redução permanente de sua capacidade laborativa desde 19.07.2015,
podendo o requerente executar as tarefas paras as quais se sinta capaz”.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Muito embora o autor seja portador dos males apontados na perícia, entendo que não está
patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a
incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
Consoante apontado no laudo, o autor está incapacitado apenas parcialmente para o trabalho, o
que impede a concessão de benefício por incapacidade.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção
formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Ressalte-se que ele não pode ser considerado inválido somente em razão das limitações físicas
aliadas à baixa escolaridade e condições pessoais.
Nesse passo, ausente a incapacidade total, indevida a concessão de benefício por incapacidade.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister
que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional,
sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado
e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza
diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-
0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data
do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. Considerando a orientação
jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não dificultar ainda mais o
oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento segundo o
qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de
custas e honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863,
Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).
Para além, o alegado exercício de atividades rurais em regime de economia familiar não restou
comprovado.
Há início de prova material presentes na pletora de documentos acostados com a petição inicial:
(i) escritura de divisão amigável de imóvel rural, de 2006, onde consta a profissão de pecuarista
do autor; (ii) notas fiscais de venda de produtos rurais – gado, bezerro -, de 2006 a 2016.
Já a prova testemunhal - formada pelos depoimentos de Nelson Vicente de Paula, Mário Mariano
Fernandes e José Miranda de Lima - atesta que o autor sempre trabalhou, juntamente com a
família, em propriedade rural própria.
Ocorre que as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de regime de economia
familiar, porque a parte autora possuía plena capacidade contributiva de recolher contribuições à
previdência social como produtor rural.
Ora, a propriedade rural explorada pelo autor, de 100,31 hectares, tem tamanho muito superior
aos 4 (quatro) módulos fiscais da região, nos termos do artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei nº
8.213/91. Nesse sentido, os documentos mencionados nos parágrafos anteriores.
A toda evidência, a propriedade rural tocada pelos autores é voltada a fins comerciais,
exclusivamente, de modo que não se amolda à situação exigida pelo artigo 11, § 1º, da LBPS, in
verbis:
"§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes"
As notas fiscais relativas à venda de gado e de bezerros não podem ser caracterizadas de
pequena monta.
Enfim, a soma das circunstâncias indica que não se trata de economia de subsistência.
Naturalmente, não pode considerar a eventual contribuição paga pelo produtor rural sobre o
resultado da produção, prevista no artigo 195, § 8o, da Constituição da República, como apta a
caracterizar o número mínimo de contribuições exigidas como carência, haja vista que o fato
gerador é diverso daquele previsto no artigo 195, II, da mesma Magna Carta.
Posto isto, a atividade da família da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei
nº 8.212/91, mais se aproximando da prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei.
Trata-se produtor rural contribuinte individual, que não recolheu as contribuições previdenciárias
devidas para a manutenção de sua qualidade de segurado.
Assim, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/81.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez rural.
No sentido de que a propriedade rural não pequena descaracteriza o regime de economia
familiar:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PRODUTOR RURAL -
INAPLICABILIDADE DO ART. 55, § 2O, DA LEI 8.213/91 - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. A regra do art. 55, § 3o, da Lei n° 8.213/91 e a súmula nº 149 do e. STJ não configuram
obstáculos reconhecimento à atividade rural. 2. Mas, uma vez configurada a qualidade de
produtor rural, já inscrito como autônomo perante o INSS, a regra do art. 55, § 2o, da Lei nº
8.213/91 não aproveita ao autor. 3. Necessidade de pagamento das contribuições para se
reconhecer a contingência. 4. Ausência do cumprimento da carência. 5. Apelação do autor
improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, proc. 97.03.038175-8, AC 376926, rel. juiz convocado
Rodrigo Zacharias, DJ 05.6.2006).
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação e lhe dou provimento
para julgar improcedentes os pedidos aduzidos na inicial e, em decorrência, excluir o período
deatividade rural da parte autora(de 9/6/2006 a 11/7/2016), nos termos da fundamentação desta
decisão.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL OU AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA.
SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NÃO CONFIGURADO. PRODUTOR RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns
benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se
segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de
1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da
CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas
mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-
doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na
jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados
especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma
descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez
ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº
8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe
ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados
especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem
o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim,
trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-friasou diaristas - enquadrados como trabalhadores
eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V,
"g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por
incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da
jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o
trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença não contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial constatou que o autor, nascido em 1957, não está invalido,
mas parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, desde 19/7/2017, por ser portador
de transtorno depressivo e hipoacusia relativa do ouvido esquerdo.
- Nesse passo, muito embora o autor seja portador dos males apontados na perícia, entendo que
não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente
a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, o que impede a concessão de
benefício por incapacidade.
- Para além, o alegado exercício de atividades rurais em regime de economia familiar não restou
comprovado.
- Há início de prova material presentes na pletora de documentos acostados com a petição inicial:
(i) escritura de divisão amigável de imóvel rural, de 2006, onde consta a profissão de pecuarista
do autor; (ii) notas fiscais de venda de produtos rurais.
- Jáa prova testemunhal, formada por trêsdepoimentos, atesta que o autor sempre viveu em
propriedade rural própria, tendo trabalhado na propriedade com a família.
- Ocorre que as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de regime de economia
familiar, porque a parte autora possuía plena capacidade contributiva de recolher contribuições à
previdência social como produtor rural.
- Ora, a propriedade rural explorada pelo autor, de 100,31 hectares, tem tamanho muito superior
aos 4 (quatro) módulos fiscais da região, nos termos do artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei nº
8.213/91.
- A toda evidência, a propriedade rural tocada pelos autores é voltada a fins comerciais,
exclusivamente, de modo que não se amolda à situação exigida pelo artigo 11, § 1º, da LBPS.
- As notas fiscais relativas à venda de gado e de bezerros não podem ser caracterizadas de
pequena monta. Enfim, a soma das circunstâncias indica que não se trata de economia de
subsistência.
- Naturalmente, não pode considerar a eventual contribuição paga pelo produtor rural sobre o
resultado da produção, prevista no artigo 195, § 8o, da Constituição da República, como apta a
caracterizar o número mínimo de contribuições exigidas como carência, haja vista que o fato
gerador é diverso daquele previsto no artigo 195, II, da mesma Magna Carta.
- Posto isto, a atividade da família da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei
nº 8.212/91, mais se aproximando da prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei.
- Trata-se produtor rural contribuinte individual, que não recolheu as contribuições previdenciárias
devidas para a manutenção de sua qualidade de segurado.
- Assim, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/81. Em decorrência, concluo pelo
não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício rural por incapacidade
laboral. Em decorrência, excluo o período de atividade rural da parte autora (9/6/2006 a
11/7/2016).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação e lhe dar
provimento,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
