
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009557-69.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (05/02/2015). Honorários advocatícios fixados em 10%.
Inconformadas, apelam as partes.
A autarquia federal sustenta, em síntese, que se operou a perda da qualidade de segurado. Subsidiariamente, pleiteia a redução da verba honorária.
Por sua vez, a requerente pleiteia a retroação do termo inicial ao primeiro requerimento administrativo (27/09/2013).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009557-69.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Primeiramente, observo que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- CTPS da autora e cônjuge, constando diversos vínculos de natureza rural (fls. 14/20).
A parte autora, atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 44/66).
O experto informa diagnósticos de "varizes em membro inferior", "espondiloartrose lombar", "esporão de calcâneo" e "espondilose cervical com radiculopatia", e atesta inaptidão total, por tempo indefinido e multiprofissional, desde 05/02/2015.
Ouvidas testemunhas, que relatam o labor campesino da parte, até meados de 2014 (fls. 87/89).
Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que corroborado pela prova testemunhal confirmando o labor rural, permite o reconhecimento de atividade campesina.
Ressalte-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado, na medida em que as testemunhas confirmam a manutenção da atividade como rurícola até meados de 2014 e a incapacidade teve início em 05/02/2015.
No que concerne à inaptidão laborativa, verifico que tal requisito restou inconteste em sede de apelação, insurgindo-se o INSS especificamente quanto ao tema da qualidade de segurado.
Assim, neste caso, a parte autora comprovou a condição de segurada especial e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos moldes da sentença, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
Observe-se que não é possível a concessão desde o primeiro requerimento, pois o perito judicial aponta início da incapacidade apenas em momento posterior.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a sentença.
Pelas razões expostas, nego provimento aos apelos da parte autora e do INSS.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (05/02/2015), nos valores calculados nos termos do artigo 44, da Lei nº 8.213/91.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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