D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033443-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de benefício previdenciário por inaptidão laborativa.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação. Concedida a tutela.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que não restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, pleiteia a alteração de consectários.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033443-34.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador(a) rural em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco certidão de casamento, contraído em 1964, constando a atividade do cônjuge como rurícola (fls. 11).
A parte autora, atualmente com 76 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta impossibilidade de exercício de atividade laborativa, em decorrência da idade da parte, bem como de lombalgia e hipertensão (fls. 77/82). Informa o experto, ainda, que a parte relata não mais exercer qualquer atividade desde 2010.
Extratos do CNIS de fls. 50 e 52 informam ter o cônjuge da parte se aposentado por idade como trabalhador urbano, em 1999 e ter a autora vertido recolhimentos, relativamente às competências de 02/2012 a 05/2013.
Ouvidas duas testemunhas (mídia digital - fls. 112).
Neste caso, o início de prova material da condição de rurícola é bastante antigo, do longínquo ano de 1964, não contemporâneo, portanto, ao período de atividade rural que se quer demonstrar.
Além do que, não é possível estender à autora, a condição de lavrador do marido, como pretende, em face do labor urbano do cônjuge por longo período.
Confira-se:
Por outro lado, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social conforme relato ao perito médico judicial (fls. 81 - quesito 02) e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Assim, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e negar o benefício, cassando a tutela.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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