
| D.E. Publicado em 17/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013169-25.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a condenação da Autarquia ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos valores atrasados.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora, observando, na apuração dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista ajuizada sobre as quais incidiram contribuições previdenciárias, com o pagamento das diferenças apuradas, não atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, excetuadas as parcelas vincendas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem a interposição de recursos voluntários pelas partes, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, concedida em 09/06/2003, mediante a inclusão da sua remuneração reconhecida em reclamação trabalhista.
Conforme documentos de fls. 12/84, foi proferida sentença na Justiça Trabalhista reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento de saldo salarial e de diferenças de horas extras.
Pretende a parte autora o recálculo do seu benefício com base na remuneração reconhecida pela Justiça Trabalho.
Sobre o cálculo do salário-de-benefício assim dispõe o artigo 29, §3º, da Lei nº 8.213/91:
Por seu turno, o artigo 28 da Lei nº 8.212/91 estabelece o seguinte:
Portanto, da análise dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que todos os ganhos habituais do empregado devem ser considerados para o cálculo do salário-de-benefício,o que inclui os valores reconhecidos pela Justiça do Trabalho.
Ademais, conforme consta do documento de fls. 66, foi determinado pela Justiça do Trabalho o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes às diferenças apuradas em favor da parte autora.
Diante disso, não há razão alguma para que tais valores deixem de ser considerados quando do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, seguem julgados proferidos nesta E. Corte em casos análogos ao presente:
Impõe-se, por isso, a manutenção da procedência da parte autora.
Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, somente para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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