
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 19/09/2017 18:49:42 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001536-23.2006.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a citação.
A sentença de fls. 150/151 foi anulada nos termos da decisão de fls. 168/169.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até o decisum. Concedida antecipação da tutela.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando que não servem à demonstração do labor rural os documentos em nome do esposo da autora, posto que este exerceu atividade urbana. Sustenta a impossibilidade de aceitação da prova exclusivamente testemunhal.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Concedida na sentença a tutela específica, é cabível a apelação, e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Alega a autora que desenvolveu atividade rural como trabalhadora avulsa para vários proprietários da região em que residia, e com registro em CTPS, por alguns anos e, após, em regime de economia familiar, em imóvel rural arrendado pelo esposo (Sítio São Pedro), até cessar o labor, em razão de doença incapacitante.
Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, e cópias da CTPS às fls. 13/14, a autora manteve vínculos empregatícios em atividade rural, não ininterruptos, nos anos de 1982/1983, 1986/1987 e 1988.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos sua certidão de casamento, celebrado em 31.07.1971, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 12); cópia de declaração cadastral de produtor rural em nome de seu marido, referente ao Sítio São Pedro, com data de início de atividade em 09.05.1994 (fls. 15/16); cópias de notas fiscais de comercialização de produtos rurais, com endereço na referida propriedade rural, nos anos de 1999/2002 (fls. 17/66).
Todavia, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o marido da autora migrou para atividades urbanas em 19.07.1982, passando a receber o benefício de aposentadoria por idade em 11.01.2007 e, em razão de seu óbito, à autora foi concedido o benefício de pensão por morte em 30.09.2008, restando descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
Confiram-se:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, cassando expressamente a tutela antecipada, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 19/09/2017 18:49:39 |
