Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5697009-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL.
CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Quanto à carência e qualidade de segurado, ao trabalhador rural é expressamente garantido o
direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por
período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91),
sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo
exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado. A parte autora apresentou início de prova material (carteira e
comprovante de pagamento de mensalidade ao sindicato dos trabalhadores rurais, notas fiscais
de produção agrícola, declaração cadastral de produtor rural (DECAP), contrato de arrendamento
rural, bem como certidão de casamento na qual consta sua qualificação de lavrador), corroborada
pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, as quais foram firmes e uníssonas, no
sentido de conhecer a parte autora há muitos anos e que ela sempre trabalhou no campo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
somente tendo cessado suas atividades laborais em razão da doença incapacitante a que fora
acometido, há cerca de dois anos e meio ou três anos.
4. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte
autora é portadora de artrite reumatoide, tratando-se de “doença crônica, multifatorial, que leva a
uma incapacidade funcional progressiva. Atualmente apresenta sequelas da doença com
deformidades em mãos e pés. Portanto a doença caracteriza incapacidade total e permanente,
aos movimentos que exijam grandes esforços físicos realizados com mãos e joelhos. DID Aos 45
anos de idade. DII - considereiatestado médico Data: 06/11/2017."
5. Conforme bem anotado pelo juízo de origem: “temos que, conforme a prova testemunhal
produzida, há muito tempo o requerente já não possui condições de exercer suas atividades
laborativas. Inclusive, a testemunha Cesar Ribeiro Moreira afirmou, categoricamente, que há
cerca de três anos, teve que carregar o autor até um hospital, pois este se encontrava “travado”
na beira da estrada. Ademais, o atestado médico de fls. 15, demonstra que, ao menos desde
20/04/2016 (aproximadamente dois anos e meio desta data), o requerente padece das moléstias
que o incapacitaram para desempenhar suas atividades laborais. Assim, deixo de considerar a
data de início da incapacidade fixada na perícia realizada, e reputo preenchido o requisito da
manutenção da qualidade de segurado quando do início da incapacidade”. De rigor, portanto, a
concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 06/11/2017 (DII),
conforme decidido
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697009-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARICIO VALTER MENEGHEL
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA CRISTIANE BERGAMO - SP282028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697009-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARICIO VALTER MENEGHEL
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA CRISTIANE BERGAMO - SP282028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-
doença.
Sentença de mérito, pela procedência do pedido, para o fim de condenar a Autarquia ré a
implantar em favor da parte autora aposentadoria por invalidez, desde 06/11/2017 (DII), bem
como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados sobre o montante das parcelas
vencidas até a prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111), no
percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, precisando-se o valor quando da
apresentação dos cálculos em cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II e art. 786,
parágrafo único). Opostos embargos de declaração pela parte autora, aduzindo que houve
omissão quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Estes foram acolhidos para
determinar a antecipação de tutela.
O INSS interpôs o recurso de apelação, requerendo a reforma integral do julgado,
sustentandoque a parte autora não preenche os requisitos legais necessários para odeferimento
de quaisquer dos benefícios pleiteados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697009-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARICIO VALTER MENEGHEL
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA CRISTIANE BERGAMO - SP282028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O beneficio da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à carência e qualidade de segurado, ao trabalhador rural é expressamente garantido o
direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por
período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91),
sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo
exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência
e à qualidade de segurado.
A parte autora apresentou início de prova material (carteira e comprovante de pagamento de
mensalidade ao sindicato dos trabalhadores rurais, notas fiscais de produção agrícola, declaração
cadastral de produtor rural (DECAP), contrato de arrendamento rural, bem como certidão de
casamento na qual consta sua qualificação comolavrador).
O início de prova material foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo,
as quais foram firmes e uníssonas, no sentido de conhecer a parte autora há muitos anos e que
ela sempre laborou no campo, somente tendo cessado suas atividades em razão da doença
incapacitante a que fora acometido, há cerca de dois anos e meio ou três anos. Dessa forma,
havendo início de prova material, corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que o
Autor comprovou o exercício de atividade rural no período legalmente exigido como segurado
especial.
No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte autora
é portadora de artrite reumatoide, tratando-se de “doença crônica, multifatorial, que leva a uma
incapacidade funcional progressiva. Atualmente apresenta sequelas da doença com
deformidades em mãos e pés. Portanto a doença caracteriza incapacidade total e permanente,
aos movimentos que exijam grandes esforços físicos realizados com mãos e joelhos. DID Aos 45
anos de idade. DII CONSIDEREI atestado médico Data: 06/11/2017."
Conforme bem anotado pelo juízo de origem: “temos que, conforme a prova testemunhal
produzida, há muito tempo o requerente já não possui condições de exercer suas atividades
laborativas. Inclusive, a testemunha Cesar Ribeiro Moreira afirmou, categoricamente, que há
cerca de três anos, teve que carregar o autor até um hospital, pois este se encontrava “travado”
na beira da estrada. Ademais, o atestado médico de fls. 15, demonstra que, ao menos desde
20/04/2016 (aproximadamente dois anos e meio desta data), o requerente padece das moléstias
que o incapacitaram para desempenhar suas atividades laborais. Assim, deixo de considerar a
data de início da incapacidade fixada na perícia realizada, e reputo preenchido o requisito da
manutenção da qualidade de segurado quando do início da incapacidade”.
De rigor, portanto, a concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez, desde
06/11/2017 (DII), conforme decidido
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL.
CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Quanto à carência e qualidade de segurado, ao trabalhador rural é expressamente garantido o
direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por
período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91),
sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo
exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado. A parte autora apresentou início de prova material (carteira e
comprovante de pagamento de mensalidade ao sindicato dos trabalhadores rurais, notas fiscais
de produção agrícola, declaração cadastral de produtor rural (DECAP), contrato de arrendamento
rural, bem como certidão de casamento na qual consta sua qualificação de lavrador), corroborada
pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, as quais foram firmes e uníssonas, no
sentido de conhecer a parte autora há muitos anos e que ela sempre trabalhou no campo,
somente tendo cessado suas atividades laborais em razão da doença incapacitante a que fora
acometido, há cerca de dois anos e meio ou três anos.
4. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte
autora é portadora de artrite reumatoide, tratando-se de “doença crônica, multifatorial, que leva a
uma incapacidade funcional progressiva. Atualmente apresenta sequelas da doença com
deformidades em mãos e pés. Portanto a doença caracteriza incapacidade total e permanente,
aos movimentos que exijam grandes esforços físicos realizados com mãos e joelhos. DID Aos 45
anos de idade. DII - considereiatestado médico Data: 06/11/2017."
5. Conforme bem anotado pelo juízo de origem: “temos que, conforme a prova testemunhal
produzida, há muito tempo o requerente já não possui condições de exercer suas atividades
laborativas. Inclusive, a testemunha Cesar Ribeiro Moreira afirmou, categoricamente, que há
cerca de três anos, teve que carregar o autor até um hospital, pois este se encontrava “travado”
na beira da estrada. Ademais, o atestado médico de fls. 15, demonstra que, ao menos desde
20/04/2016 (aproximadamente dois anos e meio desta data), o requerente padece das moléstias
que o incapacitaram para desempenhar suas atividades laborais. Assim, deixo de considerar a
data de início da incapacidade fixada na perícia realizada, e reputo preenchido o requisito da
manutenção da qualidade de segurado quando do início da incapacidade”. De rigor, portanto, a
concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 06/11/2017 (DII),
conforme decidido
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
