Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5505424-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR
ARTESANAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 22/11/1982 e o último de 28/04/2003 a 05/2003.
- Consulta ao sistema da Previdência Social, de 05/11/2008, informa que o autor está cadastrado
como segurado especial.
- Demonstrativo emitido pelo INSS, em 27/07/2017, informa que o autor é segurado especial
desde 05/11/2008.
- Declaração de exercício de atividade rural, de 03/08/2017, afirma que o autor exerce atividade
de pescador artesanal, desde 2009.
- Guias GPS comprovam o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte
autora, em 04/2011, 06/2011, 08/2011, 10/2011, 10/2012, 10/2013, 10/2014, 10/2015, 10/2016 e
10/2017 (código 2704 – comercialização de produção rural).
- Recibos emitidos pela Colônia de Pescadores atestam o pagamento de anuidade referente aos
anos de 2009 a 2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
09/06/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, pescador artesanal, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta cegueira total no olho direito e catarata em
fase inicial no olho esquerdo, portanto possui visão monocular. Hoje exerce suas atividades com
maior esforço, mas sem limitação total. A incapacidade é relativa e sua reabilitação depende de
avaliação por equipe multidisciplinar.
- O INSS juntou laudo da perícia administrativa, no qual consta que o autor é segurado especial,
como pescador.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de
pescador artesanal, permitindo o reconhecimento de sua condição de segurado especial.
- Ademais, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial da parte autora,
desde 05/11/2008, conforme se verifica dos documentos que instruíram a inicial e do laudo da
perícia administrativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
“relativa”, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 64 anos de idade, sempre exerceu atividades braçais e
apresenta cegueira total no olho direito e catarata no olho esquerdo, necessitando de maior
esforço para exercer suas atividades, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade de pescador, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade
laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso
I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (09/06/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira
Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5505424-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MANOEL BENEDITO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE MONARI PERINI - SP255798-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5505424-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MANOEL BENEDITO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE MONARI PERINI - SP255798-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com
tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a
incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5505424-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MANOEL BENEDITO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE MONARI PERINI - SP255798-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de pescador artesanalem que os requisitos da
qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91,
portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de
contribuições.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 22/11/1982 e o último de 28/04/2003 a 05/2003.
Consulta ao sistema da Previdência Social, de 05/11/2008, informa que o autor está cadastrado
como segurado especial.
Demonstrativo emitido pelo INSS, em 27/07/2017, informa que o autor é segurado especial desde
05/11/2008.
Declaração de exercício de atividade rural, de 03/08/2017, afirma que o autor exerce atividade de
pescador artesanal, desde 2009.
Guias GPS comprovam o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte
autora, em 04/2011, 06/2011, 08/2011, 10/2011, 10/2012, 10/2013, 10/2014, 10/2015, 10/2016 e
10/2017 (código 2704 – comercialização de produção rural).
Recibos emitidos pela Colônia de Pescadores atestam o pagamento de anuidade referente aos
anos de 2009 a 2017.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
09/06/2017, por parecer contrário da perícia médica.
A parte autora, pescador artesanal, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta cegueira total no olho direito e catarata em
fase inicial no olho esquerdo, portanto possui visão monocular. Hoje exerce suas atividades com
maior esforço, mas sem limitação total. A incapacidade é relativa e sua reabilitação depende de
avaliação por equipe multidisciplinar.
O INSS juntou laudo da perícia administrativa, no qual consta que o autor é segurado especial,
como pescador.
Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de pescador
artesanal, permitindo o reconhecimento de sua condição de segurado especial.
Ademais, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial da parte autora, desde
05/11/2008, conforme se verifica dos documentos que instruíram a inicial e do laudo da perícia
administrativa.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
“relativa”, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora possui 64 anos de idade, sempre exerceu atividades braçais e
apresenta cegueira total no olho direito e catarata no olho esquerdo, necessitando de maior
esforço para exercer suas atividades, conforme atestado pelo perito judicial.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade de pescador, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade
laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I,
da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (09/06/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: PRIMEIRA Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, a partir de 09/06/2017, nos
termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, e para fixar os consectários legais nos termos da
fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 09/06/2017.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR
ARTESANAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 22/11/1982 e o último de 28/04/2003 a 05/2003.
- Consulta ao sistema da Previdência Social, de 05/11/2008, informa que o autor está cadastrado
como segurado especial.
- Demonstrativo emitido pelo INSS, em 27/07/2017, informa que o autor é segurado especial
desde 05/11/2008.
- Declaração de exercício de atividade rural, de 03/08/2017, afirma que o autor exerce atividade
de pescador artesanal, desde 2009.
- Guias GPS comprovam o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte
autora, em 04/2011, 06/2011, 08/2011, 10/2011, 10/2012, 10/2013, 10/2014, 10/2015, 10/2016 e
10/2017 (código 2704 – comercialização de produção rural).
- Recibos emitidos pela Colônia de Pescadores atestam o pagamento de anuidade referente aos
anos de 2009 a 2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
09/06/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, pescador artesanal, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta cegueira total no olho direito e catarata em
fase inicial no olho esquerdo, portanto possui visão monocular. Hoje exerce suas atividades com
maior esforço, mas sem limitação total. A incapacidade é relativa e sua reabilitação depende de
avaliação por equipe multidisciplinar.
- O INSS juntou laudo da perícia administrativa, no qual consta que o autor é segurado especial,
como pescador.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de
pescador artesanal, permitindo o reconhecimento de sua condição de segurado especial.
- Ademais, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial da parte autora,
desde 05/11/2008, conforme se verifica dos documentos que instruíram a inicial e do laudo da
perícia administrativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
“relativa”, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 64 anos de idade, sempre exerceu atividades braçais e
apresenta cegueira total no olho direito e catarata no olho esquerdo, necessitando de maior
esforço para exercer suas atividades, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade de pescador, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade
laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso
I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (09/06/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira
Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA