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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 5000072-91.20...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:35:35

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Na hipótese de trabalhador rural, conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última. 3. Cabe ainda ressaltar que o início de prova material, para ser considerado, deve ser corroborado por robusta prova testemunhal, vinculando-o àquele período que se pretende comprovar. 4. Na hipótese, a parte autora alega que sempre laborou com seu cônjuge nas lides campesinas até seu divórcio, sendo que, a partir de então, passou a laborar com seu genitor, em meio rural, auxiliando-o nas atividades rurais por ele desempenhadas até a eclosão do estado incapacitante. 5. Para comprovar suas afirmações apresentou, como início de prova material, formulário de inscrição em programas de reforma agrária efetuado pelo sistema “SIPRA” do Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, emitido em 23/04/2014, bem como comprovante de filiação perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapadão do Sul/SP, com data de admissão em 25/06/2009 e comprovantes de pagamento das mensalidades relativas aos anos de 2009 a 2012. 6. Ocorre, porém, que o ex-cônjuge da parte autora apenas laborou em meio urbano, ao menos no período que medeia a celebração do casamento, em 13/02/1982, até sua separação de fato, em 2010, como se infere do extrato do CNIS em nome do Sr. Divino Luiz Leonel. 7. Ademais, os membros de sua unidade familiar, indicados quando de sua inscrição no sistema SIPRA do Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA atualmente exercem atividades urbanas, o que deslegitima sua alegação de que se dedica a atividades rurais. 8. Além disso, consta dos autos digitais cartão de acompanhamento médico – “Programa de Hipertensão Arterial Sistêmica UBS Central”, emitido pelo serviço público de saúde do Município de São José do Rio Preto, relativo ao período de 20/12/13 a 13/01/2014, com o controle diário de pressão arterial da parte autora e no campo “rubrica” a indicação “CASA”. 9. Não há, ademais, qualquer meio de prova em nome próprio vinculando-a ao meio rural quando da eclosão da incapacidade. 10. Assim, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha qualidade de segurada. 11. Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos. 12. Apelação provida. 13. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. 14. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000072-91.2016.4.03.9999

Data do Julgamento
13/09/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE
DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de
Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de
início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção
apenas desta última.
3. Cabe ainda ressaltar que o início de prova material, para ser considerado, deve ser
corroborado por robusta prova testemunhal, vinculando-o àquele período que se pretende
comprovar.
4. Na hipótese, a parte autora alega que sempre laborou com seu cônjuge nas lides campesinas
até seu divórcio, sendo que, a partir de então, passou a laborar com seu genitor, em meio rural,
auxiliando-o nas atividades rurais por ele desempenhadas até a eclosão do estado incapacitante.
5. Para comprovar suas afirmações apresentou, como início de prova material, formulário de
inscrição em programas de reforma agrária efetuado pelo sistema “SIPRA” do Instituto de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, emitido em 23/04/2014, bem como comprovante de
filiação perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapadão do Sul/SP, com data de
admissão em 25/06/2009 e comprovantes de pagamento das mensalidades relativas aos anos de
2009 a 2012.
6. Ocorre, porém, que o ex-cônjuge da parte autora apenas laborou em meio urbano, ao menos
no período que medeia a celebração do casamento, em 13/02/1982, até sua separação de fato,
em 2010, como se infere do extrato do CNIS em nome do Sr. Divino Luiz Leonel.
7. Ademais, os membros de sua unidade familiar, indicados quando de sua inscrição no sistema
SIPRA do Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA atualmente exercem atividades
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

urbanas, o que deslegitima sua alegação de que se dedica a atividades rurais.
8. Além disso, consta dos autos digitais cartão de acompanhamento médico – “Programa de
Hipertensão Arterial Sistêmica UBS Central”, emitido pelo serviço público de saúde do Município
de São José do Rio Preto, relativo ao período de 20/12/13 a 13/01/2014, com o controle diário de
pressão arterial da parte autora e no campo “rubrica” a indicação “CASA”.
9. Não há, ademais, qualquer meio de prova em nome próprio vinculando-a ao meio rural quando
da eclosão da incapacidade.
10. Assim, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha qualidade de segurada.
11. Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
12. Apelação provida.
13. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
14. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000072-91.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SANDRA CORA LEONEL

Advogado do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N








APELAÇÃO (198) Nº 5000072-91.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SANDRA CORA LEONEL

Advogado do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.

Sentença, pela procedência do pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-
doença, a partir de 06/10/2014, data de entrada do requerimento administrativo, com honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária.

Inconformado, apela o INSS, arguindo que a qualidade de segurada especial não restou
demonstrada uma vez que não provado o exercício de atividade rural pela requerente no período
que antecedeu a data de início da incapacidade, bem como a ausência de carência para a
concessão dos benefícios pleiteados.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.







APELAÇÃO (198) Nº 5000072-91.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SANDRA CORA LEONEL

Advogado do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320




V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.

No tocante à qualidade de segurado, conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal
de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de
início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção
apenas desta última:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário".

Cabe ainda ressaltar que o início de prova material, para ser considerado, deve ser corroborado
por robusta prova testemunhal, vinculando-o àquele período que se pretende comprovar.

Na hipótese, a parte autora alega que sempre laborou com seu cônjuge nas lides campesinas até
seu divórcio, sendo que, a partir de então, passou a laborar com seu genitor, em meio rural,
auxiliando-o nas atividades rurais por ele desempenhadas até a eclosão do estado incapacitante.

Para comprovar suas afirmações apresentou, como início de prova material, formulário de
inscrição em programas de reforma agrária efetuado pelo sistema “SIPRA” do Instituto de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, emitido em 23/04/2014, bem como comprovante de
filiação perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapadão do Sul/SP, com data de
admissão em 25/06/2009 e comprovantes de pagamento das mensalidades relativas aos anos de
2009 a 2012.

Ocorre, porém, que o ex-cônjuge da parte autora apenas laborou em meio urbano, ao menos no
período que medeia a celebração do casamento, em 13/02/1982, até sua separação de fato, em
2010, como se infere do extrato do CNIS em nome do Sr. Divino Luiz Leonel.


Ademais, os membros de sua unidade familiar, indicados quando de sua inscrição no sistema
SIPRA do Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA atualmente exercem atividades
urbanas, o que deslegitima sua alegação de que se dedica a atividades rurais.

Além disso, consta dos autos digitais cartão de acompanhamento médico – “Programa de
Hipertensão Arterial Sistêmica UBS Central”, emitido pela serviço público de saúde do Município
de São José do Rio Preto, relativo ao período de 20/12/2013 a 13/01/2014, com o controle diário
de pressão arterial da parte autora e no campo“rubrica” a indicação “CASA”.

Não há, ademais, qualquer meio de prova em nome próprio vinculando-a ao meio rural quando da
eclosão da incapacidade.

Assim, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha qualidade de segurada.

Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:

"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor
do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar
Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No entanto,
afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não mais
detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data
posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
4. Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel. Des. Fed.
Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova
testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo
pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007.Considerando seus vínculos
empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da Lei
n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo hipótese
de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável a
autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil. Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-
90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-
DJF3 08/02/2013).

Logo, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o
pedido, cassando a tutela antecipada anteriormente concedida.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.

Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.

É o voto.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE
DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de
Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de
início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção
apenas desta última.
3. Cabe ainda ressaltar que o início de prova material, para ser considerado, deve ser
corroborado por robusta prova testemunhal, vinculando-o àquele período que se pretende
comprovar.
4. Na hipótese, a parte autora alega que sempre laborou com seu cônjuge nas lides campesinas
até seu divórcio, sendo que, a partir de então, passou a laborar com seu genitor, em meio rural,
auxiliando-o nas atividades rurais por ele desempenhadas até a eclosão do estado incapacitante.
5. Para comprovar suas afirmações apresentou, como início de prova material, formulário de
inscrição em programas de reforma agrária efetuado pelo sistema “SIPRA” do Instituto de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, emitido em 23/04/2014, bem como comprovante de
filiação perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapadão do Sul/SP, com data de
admissão em 25/06/2009 e comprovantes de pagamento das mensalidades relativas aos anos de
2009 a 2012.
6. Ocorre, porém, que o ex-cônjuge da parte autora apenas laborou em meio urbano, ao menos

no período que medeia a celebração do casamento, em 13/02/1982, até sua separação de fato,
em 2010, como se infere do extrato do CNIS em nome do Sr. Divino Luiz Leonel.
7. Ademais, os membros de sua unidade familiar, indicados quando de sua inscrição no sistema
SIPRA do Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA atualmente exercem atividades
urbanas, o que deslegitima sua alegação de que se dedica a atividades rurais.
8. Além disso, consta dos autos digitais cartão de acompanhamento médico – “Programa de
Hipertensão Arterial Sistêmica UBS Central”, emitido pelo serviço público de saúde do Município
de São José do Rio Preto, relativo ao período de 20/12/13 a 13/01/2014, com o controle diário de
pressão arterial da parte autora e no campo “rubrica” a indicação “CASA”.
9. Não há, ademais, qualquer meio de prova em nome próprio vinculando-a ao meio rural quando
da eclosão da incapacidade.
10. Assim, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha qualidade de segurada.
11. Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
12. Apelação provida.
13. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
14. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o
pedido, cassando a tutela antecipada anteriormente concedida., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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