
| D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida por submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003780-45.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença.
A sentença de fls. 76/78 foi anulada nos termos da decisão de fls. 97/99.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (03.04.2008 - fls. 18), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 03.11.2008, foi requerida e deferida a habilitação dos herdeiros (fls. 111/128 e 140/141).
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Para comprovar a alegada condição de trabalhador rural, o autor juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento celebrado em 26.12.1970 e emitida em 28.06.2006, na qual está qualificado como lavrador (fls. 9); cópia do título de eleitor emitido em 15.11.1982, no qual está qualificado como lavrador (fls. 11); cópia da certidão de nascimento de seus filhos, ocorridos em 21.02.1983 e 19.09.1984, nas quais está qualificado como lavrador (fls. 12/13).
Por sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas afirmaram conhecer o autor há 28/40 anos, e que trabalharam com ele nas lides rurais para vários proprietários locais, sem registro em CTPS, e que o autor sempre exerceu labor rural, até aproximadamente 02 anos antes do falecimento, quando passou a trabalhar de forma precária, em razão das enfermidades incapacitantes.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença, hipótese verificada nos autos, por analogia.
No que toca à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 03.11.2008, atesta que o autor era portador de lombalgia, osteoartrose, hipertensão arterial e diabetes, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 60/69).
A certidão de óbito do autor atestou como causa da morte em 17.05.2010: falha multiorgânica, caquexia, tuberculose pulmonar, hepatopatia e alcoolismo (fls. 113).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontrava sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser mantido na data da citação (03.04.2008), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (03.11.2008), devendo ser mantido até a data do óbito (17.05.2010).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu pagar à autoria o benefício de auxílio doença no período de 03.04.2008 a 03.11.2008 e o de aposentadoria por invalidez no período de 04.11.2008 a 17.05.2010, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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