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<br> PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.SEGURADO FACULTATIVO. BAIXARENDA. CADÚNICO. NÃO INSCRITO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS LEGA...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:35:38

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.SEGURADO FACULTATIVO. BAIXARENDA. CADÚNICO. NÃO INSCRITO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Diagnóstico: M75.1 – síndrome do manguito rotador; I83.1 – varizes dos membros inferiores com inflamação. Alterações degenerativas da articulação acromioclavicular, em grau avançado com perca total de força e mobilidade. Não houve melhora do quadro com acompanhamento médico adequado. Devido a idade e obesidade o risco cirúrgico é alto, desaconselhando-se tratamento cirúrgico. Possui restrição física para realiza qualquer tipo de atividade laborativa.” Quanto ao início da incapacidade, concluiu em “2016, segundo laudo médico.” (ID 135665672 – fls. 85/92) 3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 135665672 – fls.37/39), verifica-se que a parte autora verteu contribuições na qualidade de segurada facultativa de baixa renda entre 01/04/0215 a 31/01/2016. Outrossim, a parte autora não comprovou sua inscrição no Cadastro Único, sendo um dos requisitos exigidos para conferir a condição de segurada de baixa renda. Nesse ponto as competências de 04/2015 a 01/2016 devem ser desconsideradas, pois recolhidas indevidamente em valores abaixo do mínimo exigido. 4. Considerando que a parte autora não adquiriu a carência necessária de 12(doze) contribuições mensais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no momento da eclosão da incapacidade, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005216-07.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005216-07.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.SEGURADO FACULTATIVO.
BAIXARENDA. CADÚNICO. NÃO INSCRITO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Diagnóstico: M75.1 – síndrome do manguito
rotador; I83.1 – varizes dos membros inferiores com inflamação. Alterações degenerativas da
articulação acromioclavicular, em grau avançado com perca total de força e mobilidade. Não
houve melhora do quadro com acompanhamento médico adequado. Devido a idade e obesidade
o risco cirúrgico é alto, desaconselhando-se tratamento cirúrgico. Possui restrição física para
realiza qualquer tipo de atividade laborativa.” Quanto ao início da incapacidade, concluiu em
“2016, segundo laudo médico.” (ID 135665672 – fls. 85/92)
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 135665672 – fls.37/39), verifica-se que
a parte autora verteu contribuições na qualidade de segurada facultativa de baixa renda entre
01/04/0215 a 31/01/2016. Outrossim, a parte autora não comprovou sua inscrição no Cadastro
Único, sendo um dos requisitos exigidos para conferir a condição de segurada de baixa renda.
Nesse ponto as competências de 04/2015 a 01/2016 devem ser desconsideradas, pois recolhidas
indevidamente em valores abaixo do mínimo exigido.
4. Considerando que a parte autora não adquiriu a carência necessária de 12(doze) contribuições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mensais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no momento da eclosão da
incapacidade, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
5. Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005216-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIETA MARIA DAS NEVES

Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA FERNANDES MANSILHA - MS12369-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005216-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIETA MARIA DAS NEVES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA FERNANDES MANSILHA - MS12369-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, em razão da ausência de carência para
obtenção do benefício, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo-

se a exigibilidade por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (ID 135665672 – fls.
106/109).
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a reforma integral da sentença, uma vez que
restaram preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício, especialmente a
incapacidade total ou, subsidiariamente a anulação da sentença e homologação do tempo de
contribuição de baixa renda, para fins de carência e qualidade de segurada, com a inversão do
ônus da sucumbência (ID 135665672 - fls. 116/125).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005216-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIETA MARIA DAS NEVES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA FERNANDES MANSILHA - MS12369-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;

bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Dispõe a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 13, caput, ser segurado facultativo o "maior de 14
(quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição,
desde que não incluídos nas disposições do art. 11".
Por sua vez, a Lei nº 8.212/1991, que trata da organização da Seguridade Social, instituindo
plano de custeio, afirma que a "alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e
facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição" (art. 21, caput).
Porém, optando os segurados pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, a alíquota será de: I) "11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte
individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de
trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea
b do inciso II deste parágrafo" (art. 21, §2º, I)"; e II) "5% (cinco por cento): a) no caso do
microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a
família de baixa renda" (art. 21, §2º, I, "a" e "b").
Desta forma, vemos que o art. 21, §2º, I, "b", da Lei nº 8.212/1991, instituiu alíquota menos
onerosa para parcela dos segurados facultativos, exigindo que estes preencham três requisitos:

a) não ter renda própria; b) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; e c) pertencimento à
família de baixa renda (inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo -
CadÚnico, cuja renda mensal seja até dois salários mínimos).
No que diz respeito aos requisitos citados, a fim de se evitar interpretação que faculte alíquotas
menores a segurados em situações econômicas idênticas - ou, em determinados casos,
alíquota mais benéfica para contribuinte em melhor estado financeiro -, os Tribunais, atentos à
realidade social e aos princípios da universalidade da cobertura e do caráter contributivo da
Previdência Social, tem adotado exegese mais ampla para referidos critérios (TRF-3 - AC:
00003316420134036124 0000331-64.2013.4.03.6124, Data de Publicação: 27/01/2016). Neste
sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. RENDA PRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA QUALIDADE
DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA AFASTADA. INCAPACIDADE
OCORRENTE. 1. [...]. 2.[...]. 3. O segurado facultativo de baixa renda deve preencher os
requisitos dispostos no artigo 21, parágrafo 2º, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.212, de
24.07.1991, que dispõe: "b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a
família de baixa renda". O parágrafo 3º ainda esclarece o que caracteriza a família de baixa
renda: § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do §
2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada
pela Lei nº 12.470, de 2011)". 4. Todavia, a exigência de ausência de renda própria vem sendo
interpretada no sentido de que apenas se exige não ser ultrapassado o limite à renda familiar
total. Precedentes: "ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO
FACULTATIVO DE BAIXA RENDA SOB O FUNDAMENTO DE SER SEGURADO
OBRIGATÓRIO [CONTRIBUINTE INDIVIDUAL]. ENTENDIMENTO DE QUE O SEGURADO
FACULTATIVO DEVE POSSUIR "ZERO RENDA" OU NÃO PODER EXERCER QUALQUER
ATIVIDADE ECONÔMICA. CONSIDERAÇÕES SOBRE A REALIDADE SOCIAL.
AFASTAMENTO DE TAIS INTEPRETAÇÕES RESTRITIVAS CALCADA NOS PRINCÍPIO DA
UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO CARÁTER CONTRIBUTIVO DA SEGURIDADE
SOCIAL. CONSIDERAÇÕES SOBRE AS EXPRESSÕES "SEM RENDA PRÓPRIA" E TAMBÉM
DA "DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMÉSTICO NO ÂMBITO DE SUA
RESIDÊNCIA". APLICAÇÃO DO MÉTODO TELEOLÓGICO, SISTEMÁTICO E
HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR. RENDA FAMILIAR QUE NÃO EXCEDE O SALÁRIO
MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. DIB FIXADA NA DER (28.04.2015) DIANTE DA
PROXIMIDADE DA DII FIXADA PELO PERITO (08.05.2015). RECURSO INOMINADO DA
PARTE AUTORA PROVIDO." (Recurso inominado 05077405920154058500, j. 27/07/2016,
relator Fábio Cordeiro de Lima, 1ª tr/trf, creta - data::27/07/2016 - página n/i).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. CONTROVÉRSIA CUJO CERNE
É A COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA A
QUE SE REFERE O ART. 21, §2º, II, "b", DA LEI Nº 8.212/91. JUSTIFICATIVA INVOCADA

PELA AUTARQUIA-RÉ PARA A NÃO VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COM
ALÍQUOTA ESPECIAL, CONSISTENTE APENAS NA EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO
CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO
DE QUE A SEGURADA É POSSUIDORA DE RENDA PESSOAL EQUIVALENTE A R$ 490,00.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA PREVIDENCIÁRIA À LUZ DO PRINCÍPIO DA
UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
FAVORÁVEL À PRETENSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA
POR LAUDO MÉDICO JUDICIAL E NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO". (TRSE, RI 0507826-98.2013.4.05.8500, Rel. Juiz
Fernando Escrivani Stefaniu, por maioria) [...]." (APELAÇÃO 00030772220144013311, REL.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:05/12/2016, DATA DA DECISÃO: 14/10/2016,
DATA DA PUBLICAÇÃO: 05/12/2016)
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Diagnóstico: M75.1 – síndrome do manguito
rotador; I83.1 – varizes dos membros inferiores com inflamação. Alterações degenerativas da
articulação acromioclavicular, em grau avançado com perda total de força e mobilidade. Não
houve melhora do quadro com acompanhamento médico adequado. Devido a idade e
obesidade o risco cirúrgico é alto, desaconselhando-se tratamento cirúrgico. Possui restrição
física para realizar qualquer tipo de atividade laborativa.” Quanto ao início da incapacidade,
concluiu em “2016, segundo laudo médico.” (ID 135665672 – fls. 85/92)
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 135665672 – fls.37/39), verifica-se que
a parte autora verteu contribuições na qualidade de segurada facultativa de baixa renda entre
01/04/2015 a 31/01/2016. Outrossim, a parte autora não comprovou sua inscrição no Cadastro
Único, sendo um dos requisitos exigidos para conferir a condição de segurada de baixa renda.
Nesse ponto as competências de 04/2015 a 01/2016 devem ser desconsideradas, pois
recolhidas indevidamente em valores abaixo do mínimo exigido.
Logo, considerando que a parte autora não adquiriu a carência necessária de 12 (doze)
contribuições mensais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no momento
da eclosão da incapacidade, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos, de modo que a parte
autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.SEGURADO FACULTATIVO.
BAIXARENDA. CADÚNICO. NÃO INSCRITO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Diagnóstico: M75.1 – síndrome do manguito
rotador; I83.1 – varizes dos membros inferiores com inflamação. Alterações degenerativas da

articulação acromioclavicular, em grau avançado com perca total de força e mobilidade. Não
houve melhora do quadro com acompanhamento médico adequado. Devido a idade e
obesidade o risco cirúrgico é alto, desaconselhando-se tratamento cirúrgico. Possui restrição
física para realiza qualquer tipo de atividade laborativa.” Quanto ao início da incapacidade,
concluiu em “2016, segundo laudo médico.” (ID 135665672 – fls. 85/92)
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 135665672 – fls.37/39), verifica-se
que a parte autora verteu contribuições na qualidade de segurada facultativa de baixa renda
entre 01/04/0215 a 31/01/2016. Outrossim, a parte autora não comprovou sua inscrição no
Cadastro Único, sendo um dos requisitos exigidos para conferir a condição de segurada de
baixa renda. Nesse ponto as competências de 04/2015 a 01/2016 devem ser desconsideradas,
pois recolhidas indevidamente em valores abaixo do mínimo exigido.
4. Considerando que a parte autora não adquiriu a carência necessária de 12(doze)
contribuições mensais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no momento
da eclosão da incapacidade, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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