Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000403-50.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. Incapacidade da parte autora qualificada pelo laudo pericial como de
natureza temporária. Condições pessoais e sociais que determinam a concessão do benefício.
Recurso do INSS a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000403-50.2020.4.03.6336
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDINEI APARECIDO DOS REIS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: SERGIO CARDOSO JUNIOR - SP323417-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000403-50.2020.4.03.6336
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDINEI APARECIDO DOS REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: SERGIO CARDOSO JUNIOR - SP323417-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou
procedente o pedido da parte autora de concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez.
Em suas razões recursais o INSS afirma que o exame pericial realizado em juízo concluiu que a
incapacidade da autora é temporária, sendo passível de recuperação, sendo indevida a
concessão de aposentadoria por invalidez nessas condições. Requer, nesses termos, o
provimento do recurso, com a concessão de benefício de auxílio-doença à parte autora.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000403-50.2020.4.03.6336
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDINEI APARECIDO DOS REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: SERGIO CARDOSO JUNIOR - SP323417-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez:
a) qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade, o que há de se
verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91;
b) a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho;
c) o cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais.
d) incapacidade laboral do segurado não preexistente ao seu ingresso no RGPS.
No caso dos autos, a controvérsia inicial diz respeito à comprovação da incapacidade da
recorrente que lhe possibilite a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença recorrida apreciou de forma adequada e correta a controvérsia, merecendo plena
confirmação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação que abaixo
transcrevo:
“No caso concreto, Claudinei Aparecido dos Reis pretende a condenação do réu à concessão
de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria incapacidade permanente. Titularizou
o benefício E/NB 31/630.321.725-0 no período de 27/03/2019 a 02/01/2020 (fl. 2 – evento 8).
Realizado o exame pericial, o laudo concluiu que o autor apresenta deformidades do tornozelo
e artrose acentuada que o incapacitam desde 20/02/2017.
No entanto, no processo anterior, cujo laudo médico foi elaborado pelo mesmo perito, a DII foi
fixada em 27/03/2019, com fundamento em exame juntado aos autos do processo nº 0000564-
94.2019.4.03.6336. Portanto, considero tal data o início da incapacidade.
Destaque-se, ainda, que o segurado estava filiado ao RGPS e detinha o número mínimo de
contribuições, motivo pelo qual, inclusive, recebeu o auxílio por incapacidade temporária E/NB
31/630.321.725-0.
Analisando-se as condições pessoais e sociais, nota-se que o autor trabalha como caseiro em
propriedade rural e, no bojo do processo nº 0000564-94.2019.4.03.6336, já gozou benefício por
incapacidade cessado indevidamente pelo INSS. Possui cinquenta e seis anos de idade, é
analfabeto e sua enfermidade só poderá ser revertida por procedimento cirúrgico, de natureza
eletiva e facultativa, cuja demora para ser efetivada na rede pública de saúde, às vezes,
demora uma década.
Sendo assim, nos termos da Súmula nº 47/TNU, reputo que o segurado preenche os requisitos
para fruição da aposentadoria por incapacidade permanente, não podendo ser reabilitado.”
A irresignação recursal demonstrada pelo INSS não deve ser acolhida.
Lembro, inicialmente, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial quando do
julgamento do feito (art. 479 do CPC).
No caso em tela, o juízo de origem levou em consideração o disposto na Súmula nº 47 da TNU:
“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Nesse ponto, ainda que o laudo pericial não tenha qualificado a incapacidade do autor como
parcial e permanente, a sentença acima transcrita procedeu de forma percuciente à análise das
condições pessoais e sociais do autor, demonstrando que sua situação não comporta a simples
concessão de auxílio-doença, dado o caráter permanente, na prática, de sua incapacidade.
Assim, deve ser a sentença mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença nos
termos em que proferida.
Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei
nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ.
Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. Incapacidade da parte autora qualificada pelo laudo pericial como de
natureza temporária. Condições pessoais e sociais que determinam a concessão do benefício.
Recurso do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
