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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EM HARMONIA COM O DISPOSTO NA SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE FUNDAMENTADA DO QUADRO INCAPACITANTE E SEU INÍC...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:13:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EM HARMONIA COM O DISPOSTO NA SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE FUNDAMENTADA DO QUADRO INCAPACITANTE E SEU INÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000636-98.2020.4.03.6319, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 26/08/2021, DJEN DATA: 02/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000636-98.2020.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EM HARMONIA COM O
DISPOSTO NA SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE FUNDAMENTADA DO QUADRO
INCAPACITANTE E SEU INÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000636-98.2020.4.03.6319
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: IDALINA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO CARNEIRO GIRALDI - SP258105-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000636-98.2020.4.03.6319
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: IDALINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO CARNEIRO GIRALDI - SP258105-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID: 160133837):
“Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a conceder o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 04/07/2018.”
Aduz ausência de interesse de agir, uma vez que a patologia incapacitante não foi objeto de
análise administrativa. Caso mantida a condenação requer a fixação da DIB na data da
intimação judicial (momento em que o INSS tomou conhecimento a respeito da nova
enfermidade que gerou a incapacidade).




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000636-98.2020.4.03.6319
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: IDALINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO CARNEIRO GIRALDI - SP258105-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Não acolho a preliminar de ausência de interesse de agir. O mérito foi devidamente contestado,
havendo pretensão resistida.
No mérito, fundamentou o Juízo de origem:
“No caso dos autos, a fim de comprovar a incapacidade da parte autora, foi realizada perícia
médica na especialidade clínica geral.
O laudo médico judicial constatou que a autora é portadora de Hipertensão essencial primária,
Artrose não especificada, Varizes dos membros inferiores e Insuficiência venosa crônica
periférica. Concluiu que há incapacidade parcial e permanente, mas que não está apta para
realizar a atividade anteriormente desenvolvida (empregada doméstica). Afirmou, ainda, que a
requerente poderia ser candidata à reabilitação profissional para atividades que necessitem de
menor destreza e uso de força na mão direita.
Em que pese conclusão pericial, resta claro que a parte autora possui incapacidade para o
desempenho de qualquer atividade.
A análise aprofundada permite observar a impossibilidade de reestabelecimento de uma vida
profissional, levando em consideração que a parte autora não sabe ler e nem escrever,
somente sabendo assinar o seu nome, e possuí idade avançada.
Diante deste quadro e considerando o nível de preconceitos presente na sociedade, verifico que
a parte autora está totalmente despreparada para o desempenho de qualquer atividade e, se
compelida a buscar um meio de subsistência, restará prejudicada.
Desde que constatada a incapacidade, a autora vem sendo amparada pelo sistema
previdenciário, fato que corrobora com a impossibilidade de ingresso ao mercado de trabalho,
uma vez que permaneceu incapaz por todo este lapso sem chances de acompanhar o
progresso laboral, assim como desenvolver e aprimorar técnicas que viabilizassem sua
inserção.
É evidente que a revisão realizada pelo INSS ocorreu de forma arbitrária ante a crise

orçamentária do sistema. E este não pode, em hipótese alguma, servir de fundamento para a
restrição dos benefícios.
Não custa recordar que o Juiz é o peritus peritorum, o que significa que “não está adstrito ao
laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos
autos” (artigo 436, do Código de Processo Civil). Outrossim, deve se ter em voga o princípio "in
dubio pro misero", de sorte que, havendo dúvida, no caso, quanto ao grau de incapacidade da
parte autora, deve ser verificado a fundo o caso concreto levando-se em conta os aspectos
subjetivos da parte, especialmente considerando o princípio da universalidade do atendimento
que rege a Seguridade Social.
Diante destas considerações, o rigor médico deve ser afastado. Entendo ser o caso de
incapacidade desde a data da DER (04/07/2018 – evento 1).
Assim, presente a incapacidade total e permanente posterior à filiação ao RGPS, passo ao
exame da qualidade de segurado e cumprimento de carência.
Em consulta ao sistema CNIS, verifico que a parte autora efetuou recolhimentos como
empregada doméstica de 01/09/2009 a 01/03/2017 e recebeu seguro desemprego nos períodos
de 05/04/2017, 05/05/2017 e 04/06/2017, de maneira que teve seu período de graça estendido
por 24 meses. Portanto, possuía qualidade de segurada e havia vertido mais de 12 (doze)
contribuições junto ao sistema previdenciário, preenchendo os requisitos necessários para a
concessão de benefício por incapacidade.
Por tudo quanto já foi exposto, o benefício que na espécie se oportuniza é o de aposentadoria
por invalidez, pelo que deverá ser concedido em sua integralidade desde a DER, em
04/07/2018.”.

Com efeito, o CNIS (ID 160133467) revela que a autora, 59 anos de idade, tem longo histórico
de trabalho como empregada doméstica. A aposentadoria por invalidez foi concedida conforme
exame do quadro clínico, associado às condições pessoais e sociais da autora, em harmonia
com o disposto na Súmula 47 da TNU.
Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Recurso improvido.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EM HARMONIA COM O
DISPOSTO NA SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE FUNDAMENTADA DO QUADRO
INCAPACITANTE E SEU INÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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