
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031475-66.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença em 31/03/2014 (fl. 19), discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela. Outrossim, condenou o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios à ordem de 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por incorrer em julgamento extra petita, na medida em que a parte autora requereu expressamente o restabelecimento de auxílio-doença e o decisum recorrido acabou por lhe conceder aposentadoria por invalidez. No mérito, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos; a redução da verba honorária e o reconhecimento da prescrição quinquenal de que trata o art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 141/145).
Com contrarrazões (fls. 153/154), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (31/03/2014) e da prolação da sentença (16/09/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.260,13 - fl. 138), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites.
A preliminar de nulidade da sentença não merece prosperar.
De fato, o C. Superior Tribunal de Justiça já assentou a tese de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que concede benefício diverso do postulado na inicial, por entender preenchidos os requisitos da benesse deferida, como denota o seguinte aresto:
Dessa postura não discrepa a jurisprudência desta e. Corte Regional: Nona Turma - APELREEX 0003143-07.207.403.9999, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 04/03/2011; Décima Turma - AC 0028203-64.2016.403.9999, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., e-DJF3 judicial 1: 19/10/2016.
In casu, o d. Juízo sentenciante bem decidiu a espécie, quando, ao vislumbrar a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a conclusão da perícia judicial pela total e permanente incapacidade laborativa, deferiu-o à parte autora, embora ela tenha formulado pedido de auxílio-doença.
Trata-se, portanto, de julgado consonante com a orientação jurisprudencial supracitada, de modo que descabe falar-se em causa de nulidade.
Assim, realizada a perícia médica em 09/03/2015, o laudo apresentado considerou o autor, auxiliar de enfermagem, nascido em 03/10/1966 e com ensino médio completo, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, devido ao quadro assim relatado: "O autor sofreu ressecção cirúrgica de parte do intestino, o que causou aumento do trânsito intestinal, necessitando evacuar várias vezes ao dia, em intervalos próximos de uma hora. Além disso, ele tinha calculose renal de repetição que culminou com uma nefrectomia de urgência e apresenta insuficiência renal crônica. Declaração de sua médica nefrologista, datada de 01/04/2014, mostra que nesta data ele já não tinha um rim e que as funções renais de filtração sanguínea já estavam seriamente prejudicadas". Esclareceu o perito que as lesões renais são irreversíveis e que "o comprometimento renal é por volta de 50%", além de não ser possível a reabilitação (fls. 116/117).
O perito afirmou não ser possível determinar a data de início da doença, uma vez que o proponente apresentava alterações renais anteriores à nefrectomia ocorrida em 2014. Quanto à DII, estabeleceu-a em 01/04/2014 (fl. 117), data em que a médica nefrologista atesta a condição física do demandante (fl. 21).
Portanto, mantenho a sentença recorrida no que tange à data de início do benefício, a partir da cessação administrativa do auxílio-doença em 31/03/2014 (fl. 19), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pelo autor advém desde então (segundo a perícia, desde 01/04/2014 - fl. 117). Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Com relação aos honorários advocatícios, devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Por fim, revela-se despropositado o pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal, já que a propositura da presente ação deu-se em 14/05/2014 e a DIB foi fixada em 31/03/2014, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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