
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000238-93.2015.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 20/09/2012 (data reputada pelo Juízo a quo como da concessão administrativa do auxílio-doença), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Pretende o INSS a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que seja fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos ou, caso assim não se entenda, na data da citação (fls. 97/101).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 116/117v).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (20/09/2012) e da prolação da sentença, quando houve a concessão de tutela antecipada (26/10/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 691,69 - f. 93), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites.
O objeto da demanda volta-se ao direito da parte autora a benefício por incapacidade, tendo sido concedida aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 06/07/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, de 61 anos (nascida em 05/04/1955), que trabalha em serviços gerais e estudou até a quinta série, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de sintomas de cervicalgia com artrose da coluna vertebral cervical, sem possibilidade de reabilitação (fls. 70/74).
O perito definiu a DII em setembro de 2012, com base no atestado médico de f. 27.
Dessa forma, considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida.
Quanto ao termo inicial, embora a perícia tenha fixado o início da incapacidade em 09/2012, tem-se que a parte autora requereu expressamente sua concessão a partir da cessação administrativa do auxílio doença ocorrida em 09/02/2015, devendo o julgado ser ajustado aos termos do pedido, a fim de não incorrer em julgamento ultra petita.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar o termo inicial do benefício em 10/02/2015, data seguinte à cessação indevida do auxílio-doença.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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