
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027888-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 13/11/2012 (data do início da incapacidade definida no laudo pericial - f. 79), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela. Condenou o réu em honorários advocatícios fixados em 20% sobre o montante correspondente à verba em atraso até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
O INSS requer, em preliminar, a sujeição da sentença ao reexame necessário, bem como a suspensão do cumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada. No mérito, pugna pela reforma do decisum, em vista da inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho, capaz de gerar o direito à aposentadoria por invalidez. Eventualmente, pleiteia a aplicação dos critérios definidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as parcelas em atraso, além da fixação da verba honorária em montante não superior a 5% do valor da condenação. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 85/96).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (13/11/2012), da concessão da tutela antecipada (23/10/2013) e da prolação da sentença (04/12/2015), bem como o valor da benesse (R$ 622,00 - f. 11), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 05/02/2015, considerou o autor, trabalhador rural, de 60 anos (nascido em 29/08/1956) e com ensino primário completo, parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de sequela de fratura do tornozelo direito e artrose, que o impedem de exercer suas atividades habituais de trabalhador rural e qualquer outra função que exija deambular por média e longa distância, devido à irregularidade na superfície articular do tornozelo, sendo provável que o quadro evolua de forma progressiva e irreversível. Consignou-se, ainda, que o autor necessita de assistência permanente de terceiros para executar suas funções e realizar suas atividades gerais diárias. Por fim, foi sugerida nova avaliação em 4 anos (fls. 70/74).
O perito definiu a DII em 13/11/2012 (f. 79), data em que o autor sofreu acidente (queda em buraco).
Assim, embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, destaca o Sr. Perito que o autor padece de sintomas que o limitam para suas atividades (trabalhador rural) e restringem sua locomoção. Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
Dessa forma, considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida, na esteira do seguinte precedente:
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, a antecipação da tutela foi concedida pelo Juízo a quo com observância dos requisitos previstos na legislação processual civil, que permite o pagamento, pelo erário, de valores de cunho alimentar determinados por ordem judicial fundamentada, independentemente da expedição de precatórios, restando prejudicada a análise do pedido de suspensão do cumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada por força deste decisum.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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