
| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023238-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, no valor de um salário mínimo, desde a data da propositura da ação (14/02/2013 - fl. 02), discriminados os consectários. Sem custas para o réu.
Pugna o INSS pela reforma da sentença quanto à DIB, para que seja estabelecida na data da juntada do laudo pericial aos autos. Aduz, ainda, ter o autor exercido atividade laborativa em períodos posteriores à data fixada como termo inicial do benefício, pelo que requer o desconto dos valores relativos aos períodos trabalhados após o referido marco inicial. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 198/199v).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 203/208).
É o relatório.
VOTO
Incabível a sujeição da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (14/02/2013) e da prolação da sentença (07/12/2015), bem como o valor da benesse (um salário mínimo - fl. 194), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites.
O objeto da demanda volta-se ao direito da parte autora a benefício por incapacidade, tendo sido concedida aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 15/04/2014, o laudo apresentado considerou o autor, de 64 anos (nascido em 05/10/1951), que laborou como ajudante de serraria, servente de pedreiro e ajudante geral de tratamento de esgoto da Sabesp e possui o primeiro grau incompleto, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de espondilodiscoartrose e dermatite no pé. De acordo com o perito, trata-se de moléstia de caráter degenerativo, esclarecendo que a incapacidade está relacionada à limitação de movimento da coluna e à degeneração de corpos vertebrais, inexistindo possibilidades de retornar ao trabalho (fls. 129/136).
O expert afirmou que os sintomas da doença surgiram há 15 anos e foram se agravando no decorrer do tempo, segundo relatos do autor. Quanto à DII, esclareceu não ser possível precisar o início da incapacidade (fl. 135).
Por outro lado, o documento médico de fl. 49, emitido em 31/01/2013, atesta que o requerente já estava incapacitado para o trabalho em tal data.
Por sua vez, os dados do CNIS também demonstram que o requerente manteve diversos vínculos empregatícios a partir de 27/01/1979, tendo o último perdurado de 04/11/2010 até 10/05/2011. Em seguida, percebeu auxílio-doença de 02/01/2012 a 31/01/2013, após ter sido constatada sua incapacidade laborativa em exame médico-pericial realizado pelo INSS, como mostra o comunicado endereçado ao autor de fl. 37.
Assim, mantenho a sentença recorrida no que tange à data de início do benefício, a partir da propositura da presente demanda (14/02/2013 - fl. 02), para evitar reformatio in pejus, uma vez que os elementos constantes dos autos permitiriam afirmar que a incapacidade laborativa apresentada pelo autor advém desde a cessação do auxílio-doença anteriormente recebido, ocorrida em 31/01/2013.
Por fim, não comporta acolhimento o pedido de desconto dos valores relativos aos períodos trabalhados após a data fixada como termo inicial do benefício, na medida em que o requerente não exerceu atividade laborativa nessa época.
De fato, a declaração emitida pela empresa WAGNER FLORIANO RIBEIRO VOSNIAK - ME, em 06/12/2013, informa que houve desistência do autor em trabalhar junto a ela, após se dar conta de que não teria condições de executar as tarefas exigidas, por serem muito "pesadas" (fl. 179).
Por sua vez, o escritório VAZ & FONSECA CONTABILIDADE LTDA., da qual a empresa referida era cliente, prestou os seguintes esclarecimentos: "Não houve contratação em 04/11/2013 do senhor Juvenil Rodrigues de Lima junto à empresa WAGNER FLORIANO RIBEIRO VOSNIAK - ME, conforme solicitação da empresa contratante anexa. Sendo assim, cabe informar que o senhor Juvenil não possuiu nenhum vínculo empregatício no período informado, ou seja, iniciando em 04/11/2013 com a mesma" (fl. 178).
Tais declarações podem ser confirmadas pela CTPS do autor (fls. 156/162), onde há registros de trabalho somente até 10/05/2011, seguidos da anotação "sem efeitos" sobre o registro de contrato laboral junto à empresa WAGNER FLORIANO RIBEIRO VOSNIAK - ME, com admissão em 04/11/2013.
Portanto, da análise do conjunto probatório formado nos autos, verifica-se que não houve o desempenho de atividade remunerada após a DIB fixada na r. sentença, não havendo, portanto, o que ser descontado.
E ainda que assim não fosse, mister destacar que, no caso em análise, não houve concessão e tutela antecipada para implantação de benefício em favor do autor, de modo que eventual retorno ao trabalho após a DII fixada teria por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Assim, tal fato não afastaria sua inaptidão laboral e também não ensejaria eventual desconto do período laborado, na esteira de precedentes desta Corte:
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
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